DECISÃO<br>Em análise recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O recorrente foi absolvido das imputações das práticas dos crimes previstos no art. 163, I, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e condenando como incurso nos artigos 129, § 13, 146 e 147, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do referido diploma legal, às penas de 1 ano de reclusão e 11 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, sendo lhe concedido o sursis penal.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar o apelado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ficando as penas finais em 8 anos de reclusão, 11 meses e 9 dias de detenção, mais 700 dias-multa, no valor mínimo legal, além condená-lo, ainda, ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (e-STJ fls. 338-352).<br>No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, porque, em síntese, "o simples porte de drogas, ainda que acompanhado de balança de precisão e embalagens, não basta para configurar o tráfico de drogas sem provas concretas da destinação mercantil", devendo-se, assim, ser a conduta desclassificada para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal; (ii) art. 387, IV, do CPP, pois "o acórdão fixou indenização por dano moral coletivo decorrente do crime de tráfico de drogas sem a devida fundamentação concreta" (e-STJ fls. 362-368).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do recurso especial, concedendo-se habeas corpus de ofício para cassar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização mínima em favor da ofendida, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 392-397):<br>RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. LESÕES CORPORAIS. DANO. TRÁFICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE PARA USO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CONGRUÊNCIA. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. 1. Recurso especial interposto objetivando a reforma do acórdão que condenou o recorrente pelo crime de tráfico de entorpecentes, e ao pagamento de indenização à vítima de violência doméstica. Argumenta o recorrente que a pequena quantidade de entorpecentes apreendida em seu poder autoriza a desclassificação para porte para uso. Pretende também a exclusão da condenação ao pagamento de indenização. 3. Não deve ser conhecida a pretensão de desclassificação, em razão da aplicação da súmula 07/STJ, se é incontroverso que, além dos entorpecentes, foram apreendidos em poder do recorrente petrechos para o tráfico, tais como balança de precisão e embalagens para "dolagem" da droga, pois tais elementos, embora a quantidade não expressiva das substâncias (50,47 gramas de maconha e 1,51 gramas de cocaína), demonstram a prática da traficância, que é reforçada pelo registro de condenações criminais por crimes da mesma espécie. 4. Não deve ser conhecida a pretensão de exclusão da indenização se o exame das razões não permite a exata compreensão da controvérsia, justificando a aplicação da súmula 284/STF. 5. Concede-se habeas corpus de ofício para cassar em parte o acórdão, pois constata-se flagrante ilegalidade na condenação do recorrente ao pagamento de indenização individual pelos crimes referentes à violência doméstica, se a denúncia postula somente a condenação ao pagamento de danos morais coletivos pela prática do crime de tráfico, constando-se, na hipótese, violação ao princípio da congruência. 6. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial, concedendo-se habeas corpus de ofício para cassar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados.<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula 126 do STJ) e examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da Súmula 282 do STF).<br>Contudo, a tese do recorrente, ao pleitear a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aquele do art. 28 do mesmo diploma legal, exige o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ no ponto .<br>Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 342-347):<br>"Em análise dos autos, verifica-se que o inconformismo do apelante comporta acolhimento.<br>A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo APFD (ordem 4 - fls. 02/09), pelo boletim de ocorrência (ordem 4 - fls. 18/27), pelo auto de apreensão (ordem 4 - fl. 45), pelo exame preliminar (ordem 4 - fls. 49/50 e 53/54), pelo termo de declaração da vítima (ordem 5 - fls. 71/72) e pelo exame definitivo (ordens 31 e 32), tudo em consonância com a prova oral colhida.<br>A autoria dos fatos, da mesma maneira, encontra-se isenta de dúvida, apresentando-se conjunto probatório sólido a sustentar a sua condenação no crime de tráfico de drogas.<br>Segundo apurado, durante o atendimento de ocorrência envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, policiais militares receberam informações de que o apelado possuía envolvimento com o tráfico de drogas e que teria drogas armazenadas em sua residência. Assim, a guarnição se deslocou até o local e, após a autorização para a entrada, adentraram na casa, localizando dois papelotes de substância análoga à cocaína, quatro tabletes de maconha, uma balança de precisão e diversas embalagens para drogas.<br>A Policial Militar Mariane Fernandes Conrado Lopes, condutora da prisão em flagrante do apelado, em sede policial (ordem 4, fls. 02/03), declarou:<br>"(..) QUE durante o atendimento da ocorrência recebemos informações de que o autor possui envolvimento com o tráfico de drogas e que teria drogas armazenadas na sua residência localizada a Rua Frederico Dolabela, 558; QUE deslocamos ao local e fomos atendidos por RAUL PAGANO e MAYCOM ANTONIO LUCAS, os quais são moradores e autorizaram a entrada dos Policiais Militares; QUE no local encontramos em cirna de um móvel dois papelotes de substância semelhante a cocaína; QUE o cão de faro da Polícia foi acionado e localizou no interior de uma bolsa quatro tabletes de substância esverdeada semelhante a maconha, uma balança de precisão e várias embalagens para drogas; (..)"<br>Em juízo (PJe Mídias), a militar confirmou seu depoimento e disse que "tem conhecimento de que foi localizado maconha na casa dele; que confirma o depoimento em sede policial, que foram encontrados na casa dele saquinhos de chup-chup com drogas e que ele disse que a droga não era dele". No mesmo sentido, o policial militar Luisângel Guerra Lima, em juízo (P Je Mídias), afirmou que "durante a abordagem dele, foi pedido apoio da equipe do tático móvel.<br>Como eles já tinham a denúncia sobre esse fato, as equipes do tático móvel deslocaram até a residência mas que ele ficou com a vítima; que se recorda que encontraram certa quantidade de maconha, mas não sabe ao certo quanto; que não se recorda com precisão, que acha que foi encontrada uma balança de precisão". Por sua vez, o apelado Eduardo da Silva, em seu interrogatório judicial (P Je Mídias), negou o tráfico de drogas, confirmando a propriedade da substância entorpecente apreendida, sustentando, todavia, que a mesma se destinava ao seu consumo pessoal.<br>Apesar dos apontamentos do apelado no sentido de que seria simples usuário, a maneira como as drogas estavam armazenadas juntamente com os apetrechos comumente utilizados na traficância, como a balança de precisão com resquícios de entorpecentes e saquinhos de chup-chup, geralmente utilizados para a "dolagem" das drogas, evidenciam o tráfico de drogas cometido pelo apelado, ao contrário do que foi estabelecido na sentença guerreada<br>Releva ponderar que não há nos autos o menor indício de que os policiais tivessem algum interesse em prejudicar o apelado. Demais disso, consabido que a palavra dos servidores públicos possui presunção de legitimidade e de veracidade, de sorte que somente pode ser tachada de suspeita se sobreviessem ao feito dados concretos a demonstrar que agiram de forma desviada.<br>A respeito dessa questão, ressalta-se que os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela apreensão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas contidas nos autos e submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, são meios idôneos para a formação do édito condenatório.<br>Nesse sentido, já manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 C/C ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CP. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA ORAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e autoria delitivas pela apreensão de entorpecentes na residência da ora agravante, bem como pela prova oral produzida em contraditório judicial, notadamente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela localização das drogas, no sentido de que receberam informações a respeito da prática da traficância pela ré no local dos fatos. 1.1. Ademais, a Corte a quo consignou que, além dos entorpecentes, os agentes apreenderam dois aparelhos celulares, uma balança de precisão, sacos plásticos para preparo do entorpecente e os documentos pessoais da ora agravante e da sua companheira. 1.2. Registra-se, outrossim, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão das drogas são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. (..). (AgRg no AR Esp n. 2.417.433/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 9/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de Fl. 9/15 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023.)<br>Vale aqui mencionar, a desnecessidade do apelante não ter sido visto efetivamente comercializando drogas, pois o "caput" do art. 33 da Lei nº 11.343/06 prevê inúmeras condutas - dentre elas: "guardar" e "ter em depósito" substâncias em desacordo com determinação legal ou regulamentar, "ainda que gratuitamente" - para o fim do tráfico ilícito de drogas, de modo que qualquer dessas ações já configura o delito previsto no tipo penal incriminador, assim como o ato infracional análogo.<br>Para a formação de um juízo de certeza razoável sobre o comércio de entorpecentes, não é indispensável a prova efetiva da comercialização de drogas quando há indícios convincentes que demonstrem a traficância ou as circunstâncias que cercam o agente envolvido e indiquem a finalidade mercantil do material apreendido, tais como a apreensão em seu poder do próprio material entorpecente, a forma com que a droga estava disposta, o local da apreensão, dentre outros.<br>Saliente-se que segundo a regra consagrada pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/03, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br>Conforme esclarecido alhures, na hipótese em análise, os elementos de convicção existentes nos autos apontam que os entorpecentes apreendidos não eram para uso, sobretudo em face das denúncias recebidas pelos militares e das circunstâncias da apreensão.<br>Mesmo se considerássemos a alegação de que a parte se trata de usuário, tal circunstância não afasta a condição de traficante, pois, como é notório, não raras vezes, tais situações se acumulam, até mesmo como forma de sustentar o vício.<br>Nesse contexto, diante das provas contidas nos autos, de rigor a condenação de Eduardo da Silva pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Prosseguindo, denota-se que não é o caso de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em favor do apelante, eis que a existência de condenação transitada em julgado anterior aos fatos imputados se presta tanto para a caracterização da agravante da reincidência como para afastar a referida minorante, uma vez que a primariedade e os bons antecedentes são requisitos expressos da referida causa de diminuição." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do trecho acima transcrito, o Tribunal a quo concluiu, a partir das circunstâncias da prisão em flagrante e da prova oral colhida em juízo, pela prática do crime de tráfico de drogas, considerando, ainda e sobretudo, "a maneira como as drogas estavam armazenadas juntamente com os apetrechos comumente utilizados na traficância, como a balança de precisão com resquícios de entorpecentes e saquinhos de chup-chup, geralmente utilizados para a "dolagem" das drogas".<br>Logo, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar à pretensão desclassificatória apresentada pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte de Justiça.<br>A propósito, nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado à pena de seis anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. A defesa buscou a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, alegando erro na valoração das provas.<br>3. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória, com base na quantidade de droga apreendida, local e circunstâncias da ação, e tentativa de fuga do agravante.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio, sem reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a desclassificação da conduta demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O Tribunal de origem já havia reconhecido a existência de elementos de prova suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas, sendo soberano na análise do acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2476061 / ES, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, 22/04/2025, DJEN 30/04/2025)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL DE ENTORPECENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.<br>7. A pretensão de desclassificação da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de que a decisão está em desconformidade com o precedente do STF no julgamento do RE n. 635.659/SP não se sustenta, pois as instâncias ordinárias consideraram elementos suficientes para afastar a presunção de uso pessoal, conforme disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no REsp 2081774 / MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN 08/04/2025)<br>Por outro lado, nos termos do parecer ministerial, "embora seja o caso de não conhecimento do recurso em relação à tese de afastamento da indenização, pois as razões não permitem a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da súmula 284/STF, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, pois se constata a presença de flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 395).<br>Isso porque o Tribunal local condenou o réu ao pagamento de indenização mínima, no valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, em favor da vítima da violência doméstica e familiar, embora não tenha sido formulado pedido nesse sentido pelo Ministério Público de Minas Gerais, tendo o órgão acusatório, na denúncia, pleiteado tão somente a reparação por danos morais coletivos em razão da prática do crime de tráfico, de modo que houve evidente violação ao princípio da congruência, impondo-se, assim, a cassação do acórdão recorrido no ponto.<br>Outrossim, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 983, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I, do Regimento Interno do STJ, não conheço o recurso especial, mas, de ofício, concedo habeas corpus para cassar a condenação do recorrente ao pagamento da indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, em favor da vítima de violência doméstica e familiar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA