DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO FURTADO LEITE, inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>O agravante, condenado pela prática de homicídio qualificado, sustenta que a pretensão de reconhecimento das nulidades aventadas na revisional criminal seria matéria de ordem pública cuja análise seria possível em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 807):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA APÓS CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA ALCANÇADA POR PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA PENAL. NEGATIVA VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 83/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 654-655):<br>De plano, ressalto que o apelo nobre não comporta admissão, pois o órgão fracionário adotou conclusão harmonizada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como subsegue:<br> .. <br>Assim, incide aqui a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cujo teor "aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AR Esp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, D Je 09/12/2019).<br>Do exposto, com arrimo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a repisar os argumentos do especial não admitido, além de afirmar genericamente que (fls. 663-665):<br> .. <br>Todavia, o que se observa é que a revisão criminal visa o reconhecimento de matérias processuais, inclusive de ordem pública, refletindo nulidades absolutas, e não mera rediscussão de questões de mérito.<br>Imperioso esclarecer que as questões suscitadas na revisão criminal refletem nulidades absolutas, constituindo matéria de ordem pública, podendo ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo inclusive ser pronunciadas de ofício, não se sujeitando à preclusão.<br>Logo, diante da existência de uma série de equívocos na condução da instrução processual por parte do Magistrado de 1º grau, o manejo da revisão criminal se mostra plenamente cabível e oportuno.<br>Ante a necessidade de reforma da r. decisão, segue o presente agravo, de modo a possibilitar a apreciação da matéria por parte do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - DO DIREITO - DAS RAZÕES DA REFORMA<br>Diversamente do argumentado na r. decisão que negou seguimento ao recurso especial, a questão federal está bem delineada na petição de recurso especial, não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, o agravante teve o cuidado de transcrever em suas razões recursais os trechos do acórdão hostilizado que narram, segundo a convicção da Câmara Julgadora, como se desenrolaram os fatos, de modo a não deixar pairar dúvidas de que não há pretensão alguma de alterar as premissas fáticas do julgado colegiado e revolver a prova produzida.<br>Ademais, como esclarecido, o julgado elencado na decisão agravada não sintetiza a matéria discutida na revisão criminal, tratando-se de matéria de natureza processual, caracterizando nulidade absoluta.<br>Assim, com a revisão criminal não se buscou alterar ou rediscutir questões de mérito, não se tratando de mera irresignação. O que se almejou foi o reconhecimento da existência de error in procedendo, diante da a) ausência de exaurimento na tentativa de citação real; b) ausência de decisão judicial determinando a citação por edital; c) ausência de constituição formal de advogado; d) ausência de exercício pleno da defesa considerando que a instrução processual foi acompanhada por advogadas distintas; e) realização da instrução processual em descompasso com o previsto no art. 366 e 367 do CPP e f) incorreção na dosimetria da pena imposta.<br>Importante então destacar os dois eventos processuais que configuram nítido erro procedimental resultando em nulidade absoluta e dos quais derivam os demais equívocos na condução da instrução processual. Vejamos:<br>Excelências, compulsando-se os autos é possível observar que o recorrente não chegou a ser inquirido durante a investigação policial, ao longo do curso do inquérito policial. Logo, o recorrente não teve a oportunidade de declinar sua localização, no curso da fase inquisitiva.<br> .. <br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos. Assim, não cabe sua interposição para solver controvérsia dependente de revisão interpretativa dos fatos, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a revisão criminal não se presta a ser analisada como se fosse uma segunda apelação.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula 83/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de matérias cognoscíveis a todo tempo em virtude de serem nulidades absolutas. Com efeito, para impugnar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte demonstre a inaplicabilidade do precedente indicado na decisão negativa de admissibilidade mediante a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão atacada, o que não ocorreu.<br>Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (grifos acrescidos).<br>Ressalte-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA