DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 468-472):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Ainda que as partes possam transacionar extrajudicialmente (desde que presentes os requisitos comuns de validade dos atos jurídicos), para que o ajuste tenha repercussão processual, deverá contar com a presença dos procuradores dos litigantes, uma vez que os demandantes não podem, diretamente, postular em Juízo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 489-494).<br>Em suas razões (fls. 497-520), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 239, § 1º, do CPC, porque "todas as partes compareceram aos autos na ocasião da formalização do acordo entabulado, que se frise, continha todas as referências do processo em voga, como Vara de tramitação, numeração processual, assunto e valor, firmando-o, é mais que certo, pois, que os mesmos se enquadram perfeitamente ao disposto no artigo supra, satisfazendo, assim, o tradicional ato exteriorizado por um Oficial de Justiça" (fl. 510);<br>(ii) arts. 422 do CC e 239, § 1º, e 502 a 508 do CPC, pois, "em que pese a ausência de positivação, a teoria do nemo potest venire contra factum proprium, detém aplicação pacífica e frequente no ordenamento jurídico pátrio, como forma de se garantir a boa-fé objetiva e a segurança nas relações jurídicas, coibindo o abuso de direito, em decorrência da prática de atos contraditórios tendentes a frustrar justa expectativa de terceiros. No que se refere especificamente a nulidade invocada pelos Recorridos, ou seja, a ausência de advogado constituído por eles, a regra prevista no art. 168 do Código Civil, deve ser relativizada, como já ocorreu no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.192.678-PR, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26.11.2012" (fl. 517).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>O acórdão recorrido declarou a nulidade da execução a partir da sentença que homologou o acordo extrajudicial, por ausência de advogado dos executados (fls. 470-471):<br>E, de fato, analisando a cópia do acordo em questão (doc. nº 7), nota-se que o documento correspondente foi assinado apenas pelas partes e pelo advogado da parte exequente, sendo que os executados não foram representados por um advogado.<br>Apesar disso, o douto Magistrado a quo proferiu sentença homologando esse acordo, isso no ano de 2018 (doc. nº 11), ou seja, já aproximadamente 4 anos, sendo que contra essa decisão não foi interposto nenhum recurso, tendo transitado livremente em julgado.<br>E em que pese essa sentença ter transitado livremente em julgado, trata-se de uma nulidade absoluta do processo e que, portanto, não está sujeita à preclusão, devendo ser observada.<br> .. <br>Assim, ainda que as partes possam transacionar extrajudicialmente (desde que presentes os requisitos comuns de validade dos atos jurídicos), para que o ajuste tenha repercussão processual, deverá contar com a presença dos procuradores dos litigantes, uma vez que os demandantes não podem, diretamente, postular em Juízo.<br>Desse modo, não tendo a parte executada constituído advogado nos autos, entendo que o douto magistrado de primeiro grau não poderia homologar o acordo em questão.<br>Entretanto, a jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que a transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para ser considerada válida e eficaz.<br>Fixados os fatos pelas instâncias ordinárias de que houve celebração do acordo extrajudicial e sua homologação, e ausente controvérsia probatória específica sobre a inexistência de comparecimento, a tese é acolhível no plano jurídico. A conclusão do acórdão recorrido, ao reputar nulidade absoluta por ausência de assistência de advogado, conflita com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. COAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de coação na conduta da ora recorrida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.<br>3. A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da prescindibilidade de advogado para que a transação, negócio jurídico de direito material, seja considerada válida e eficaz. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 818.961/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado.<br>3. Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso.<br>4. Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 121.017/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a homologação do acordo, conforme sentença de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA