DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araranguá/SC e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, nos autos da ação declaratória proposta por Patrícia Cecília Costa em face de Golden Laghetto Empreedimentos Imobiliários Ltda.<br>O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Comarca de Araranguá/SC sob o fundamento de que "Nesse contexto, se o foro competente, nas ações de consumo, é o da residência do consumidor, a opção por foro diverso, ainda que feita pelo próprio consumidor, só se justificaria em casos excepcionais, desde que provada a necessidade, isto é, que a eleição de foro distinto - seja o do contrato, seja o do domicílio do réu - estaria de fato a facilitar a defesa dos seus direitos, o que não ocorreu no caso dos autos, havendo flagrante burla ao Código de Defesa do Consumidor" (fls. 16/17).<br>Ao receber os autos, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araranguá/SC suscitou o presente incidente por entender que "considerando que o consumidor optou por foro diverso daquele previsto no art. 101, I, do CDC (optou pelo de eleição, localizado no local do imóvel objeto do contrato), presume-se que esta seja a situação que melhor lhe convém para facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário" (fls 18/19).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>O entendimento uníssono desta Corte da Cidadania é o de que, em demandas discutindo relação consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor da demanda, escolher ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa (princípio da facilitação do acesso do hipossuficiente ao Judiciário), podendo optar pelo foro do seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição.<br>Nessa quadra, segundo a jurisprudência do STJ, a competência do Foro do domicílio do consumidor é absoluta, seja ele demandante, seja ele o demandado.<br>Mesmo na hipótese de o consumidor, renunciando ao foro qualificado de seu domicílio, preferir propor sua ação em um dos foros optativos, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça defendem que a competência, embora territorial, possui natureza absoluta, inadmitindo, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.<br>A propósito, confira-se pioneiro precedente da lavra do em. Ministro MARCO BUZZI:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.<br>1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)<br>Ainda que assim não for, caso se considere que a competência no caso é relativa, incide a regra geral de que a específica competência não permite ser declínada de ofício, nos moldes da Súmula 33/STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", hipótese dos autos.<br>No presente caso, o Juízo suscitado não poderia ter declarado sua incompetência territorial de ofício. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.<br>(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>Ademais, insta salientar que a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC somente se aplica às ações cuja petição inicial foi distribuída a partir de 04/06/2024 (art. 2º da Lei 14.879/2024), em consonância com a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e com a regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), que fixa a competência no momento do registro da inicial.<br>Para demandas anteriores, prevalecem as normas então vigentes, com prorrogação da competência territorial relativa, inclusive do foro de eleição, pela inércia da parte contrária e à luz da Súmula 33 do STJ.<br>No caso concreto, proposta a ação em 28/08/2023, é indevida a declinação de ofício da competência, subsistindo a prorrogação da competência relativa.<br>Nessa senda:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.<br>2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.<br>3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro . A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".<br>4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.<br>5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.<br>7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.<br>8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.<br>9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo /SP, ora suscitante.<br>(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA