DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ARIEL CHEMIN DAHAN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), proferido nos autos do Processo n. 2115292-96.2023.8.26.0000. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal, com atos de constrição patrimonial, inclusive via SISBAJUD. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 85):<br>Agravo de Instrumento  Execução Fiscal  ISSQN  Exercício de 2003  Município de São Sebastião - Prescrição originária  Inocorrência  De acordo com o disposto no artigo 151, III do CTN, os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário  Recurso administrativo concluído em 13/07/2007 e a ação ajuizada em 14/12/2012  Nesse contexto, a Fazenda Municipal possui, nos termos do artigo 173,1, do CTN, o prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para constituir o crédito tributário Quanto à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, também deve ser afastada  Circunstâncias em que, após o retorno do Aviso de Recebimento negativo, não foi concedida vista à Fazenda Pública para manifestação  Dever de ofício Judicial desatendido  Artigo 141, II, do CPC  Desídia da Fazenda não configurada  Vulneração do artigo 262 do CPC  Aplicação da Súmula 106 do STJ - Decisão mantida - Recurso Improvido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar erro material na parte dispositiva, nos termos da seguinte ementa (fl. 117):<br>Embargos de declaração. Embargante que aponta erro material no julgado. Vícios existentes. Requisitos do art. 1.022 do CPC preenchidos. Embargos conhecidos e acolhidos para esclarecer o erro material na parte dispositiva, de modo a retificar o v. acórdão, de forma que conste que o recurso não comporta provimento, em oposição à constatação anterior de que o recurso comportava provimento.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por contradição e ausência de enfrentamento adequado quanto ao prazo prescricional.<br>Sustenta que o acórdão reconheceu as datas de 13/7/2007 (constituição definitiva) e 14/12/2012 (ajuizamento), mas concluiu indevidamente pela inexistência de prescrição.<br>Afirma que os embargos de declaração não sanaram o vício<br>Requer a anulação do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, sustenta violação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, defendendo a ocorrência de prescrição originária, pois houve lapso superior a 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução.<br>Alega, ainda, prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, por paralisação do feito por mais de 6 anos, atribuindo a demora à exequente e afastando a incidência da Súmula n. 106 do STJ.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 127-130)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, opinando pelo provimento do recurso especial (fls. 140 e 144).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O cer ne da controvérsia reside na definição da ocorrência de prescrição do crédito tributário de ISSQN, especialmente quanto (i) à prescrição originária, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, diante da conclusão do contencioso administrativo em 13/7/2007 e do ajuizamento da execução fiscal em 14/12/2012, (ii) e à prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, em virtude da paralisação do feito por lapso superior a 5 anos.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à prescrição originária, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e à prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980) no julgamento do agravo de instrumento (fls. 87-88). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal relativa à prescrição do crédito tributário (prescrição originária, art. 174 do Código Tributário Nacional, e prescrição intercorrente, art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980), a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 87/88):<br>No caso dos autos, a execução fiscal tem por objeto o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 408/2006, referente à inadimplência no recolhimento do ISSQN originado o mês de janeiro de 2003.<br>O processo administrativo que conduziu a apuração transcorreu sob o nº 4.724/2003. Com relação à decisão emanada do mencionado processo administrativo, o agravante interpôs recurso administrativo nº 14.537/2006, cujo desfecho ocorreu em 13/07/2007.<br>Contudo, a presente execução fiscal foi ajuizada em 14/12/2012 (fls.22).<br> .. <br>A notificação da conclusão do recurso administrativo foi realizada em 13/07/2007, e ajuizada a execução fiscal na data de 14/12/2012, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em prescrição originária.<br>Da prescrição intercorrente.<br>O executado-agravante aponta a ocorrência de prescrição intercorrente porque a sua citação não foi realizada dentro do prazo de cinco anos a contar o despacho que ordenou a citação, tese que não pode ser aceita, pois, no caso concreto, a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, a atrair a aplicação do disposto na Súmula nº 106, do C. STJ, assim redigida:<br>(..)<br>Isso porque, foi juntado o AR negativo às (fls.29) e não foi dada vista à Fazenda Pública, permanecendo os autos paralisados, até o comparecimento espontâneo da parte nos autos (fls.31/35), falha que não pode ser imputada ao exequente.<br>Na verdade, a movimentação do processo não estava a depender de providência da exequente, de sorte que ocorreu vulneração ao art. 262, do Código de Processo Civil.<br>Resta claro que, in casu, não se vislumbra desídia da exequente/agravada, pela não concretização do ato a tempo e sim por providência cartorária em clara ofensa ao dever de ofício.<br>Sobre o tema já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça que "A perda da pretensão tributária pelo decurso de tempo depende da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1069883 / PR, 2ª Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, j. 09/12/2008, D Je 27/02/2009). Confira-se, ainda: REsp 882496 / RN, 2ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 07/08/2008, DJe 26/08/2008.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que entre as datas de 13/7/2007 e 14/12/2012 transcorreu prazo superior a 5 anos e o fisco teria até 13/7/2012 para propor a execução; e de que a paralisação do feito por mais de 6 anos, ante a demora do judiciário, revelaria prescrição intercorrente e inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória (marcos temporais, dinâmica da tramitação, causas da demora na citação, registros de AR negativo, ausência de vista e movimentação cartorária). Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO EM 100 (CEM) DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal relativa à necessidade de se realizar a citação em no máximo 100 (cem) dias, sob pena de não interrupção da prescrição, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>3. Em precedente qualificado (Tema n. 179), esta Corte, "consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).<br>4. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.658.911/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. JULGADO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. SÚMULA 106 DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DEPROVAS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.<br>3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que, nos casos em que a demora da citação se dá por culpa exclusiva da máquina judiciária, o correspondente marco interruptivo (art. 174, parágrafo único, I, do CTN) retroage à data da propositura da ação. 4. A verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 229.156/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016).<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MARCO INTERRUPTIVO. SÚMULA N. 106 DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.