DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON JESUS SILVA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 777 dias-multa.<br>Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do acórdão de fls. 31-38, assim, ementado:<br>Revisão criminal. Tráfico de drogas. Aplicação da pena. Circunstância atenuante de pena. Confissão informal de autoria do crime. O direito brasileiro, à vista das disposições dos artigos 195 e 199 do Código de Processo Penal, não conhece a chamada confissão dita informal de autoria do crime. Entre nós, a confissão é ato processual que reclama forma solene, e isso notadamente quando, perante a autoridade policial, o imputado exercita seu direito ao silêncio e, em Juízo, sob as solenidades, garantias e cânones do processo, expressamente nega os termos capitais da imputação (STJ 6aT AgRg no REsp 2.094.3 80/MG Rei. Rogério Schietti Cruz j. 08.04.2024). Circunstância agravante genérica. Epidemia. As circunstâncias previstas na alínea "j" do inciso II do artigo 61 do Código Penal devem ter relação direta e concreta com o crime praticado para que possam ser reconhecidas como fator de exasperação da pena na segunda etapa a respectiva quantificação trifásica. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência das duas turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça (6a T AgRg no HC 669.508/SP Rei. Sebastião Reis Júnior j. 15.06.2021; 6a T AgRg no HC 657.673/SP Rei. Sebastião Reis Júnior j. 08.06.2021; 6aT HC 654.255/SP Rei. Sebastião Reis Júnior j. 25.05.2021; 5aT AgRg no HC 655.339/SP Rei. Reynaldo Soares da Fonseca j. 13.04.2021).<br>No recurso especial, sustenta-se a violação do art. 65, III, d, do CP, ao argumento, em suma, de que a confissão foi utilizada na formação do juízo condenatório tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem, contudo, ter sido reduzida a pena mediante compensação com a agravante da reincidência.<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial, para aplicar a atenuante da confissão espontânea.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a análise do especial não demanda revolvimento fático-probatório.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para conhecer e desprover o recurso especial, conforme a ementa a seguir (fl. 121):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PELO PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PELO NÃO PROVIMENTO DO MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO REALIZADA NEM NA FASE JUDICIAL, NEM NA EXTRAJUDICIAL.<br>1. O agravo em recurso especial deve ser provido, pois preenche os requisitos necessários e a análise do recurso especial não exige a revisão de provas, mas apenas uma análise jurídica do acórdão recorrido. O recurso especial deve ser conhecido, porém, no mérito, não deve ser provido.<br>2. Conforme o entendimento mais recente de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.<br>3. No entanto, no caso, o que consta do acórdão recorrido é que não houve confissão espontânea, nem judicial, nem extrajudicialmente. O que há é uma notícia de que o recorrente teria confessado a traficância para os policiais que efetuaram a prisão em flagrante, mas que não teria sido formalizada extrajudicialmente ou judicialmente.<br>4. Dessa forma, não há se falar em confissão espontânea e em incidência da atenuante do art. 65-III-d do Código Penal.<br>- Parecer pelo provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido. No entanto, após a análise do mérito, pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão agravada pelo que, desde já, passo a análise do recurso especial.<br>A questão a ser analisada cinge-se à pretensão de incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.<br>Quanto ao ponto, assim dispôs a Corte de origem ao julgar a revisão criminal (fls. 33-35):<br>Primeiramente, posto formalmente fundado nas hipóteses legais de sua admissibilidade, tenho que é caso de conhecimento do pedido que, no mérito, fica parcialmente deferido.<br>A existência material dos fatos, sua imposição sobre os ombros de Emerson Jesus e todos os demais tópicos da pena aplicada não foram objeto de hostilidade na peça inicial. Portanto, prosseguem incólumes porque bem sustentados pelos pilares sólidos da coisa julgada.<br>Dos dois únicos tópicos aqui afrontados, o primeiro deles não tem como ser acolhido, pese o respeito que se reserva à leitura adversa subscrita pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.<br>Houve a notícia que Emerson Jesus teria informalmente admitido a traficância de drogas aos policiais militares que o prenderam em flagrante. Perante a autoridade policial, porém, já em depoimento válido e formal, o requerente optou pelo regular exercício de seu direito constitucional ao silêncio quanto aos fatos que lhe estavam sendo imputados (fls. 9-10). Em Juízo, sob as garantias, solenidades e cânones do processo judicial, Emerson Jesus expressamente negou os termos da imputação ao ser interrogado (fls. 157).<br>Diversamente do que literalmente afirmou a Defensoria Pública do Estado de São Paulo na sua peça inicial, o direito brasileiro exige sim forma solene para a confissão. É o que está expressamente disposto nos artigos 195 e 199 do Código de Processo Penal, cujo enunciado pedimos vênia para, excepcionalmente, transcrever e recordar:<br> .. <br>Ou seja, entre nós a confissão, exatamente por sua importância e crucialidade como meio de prova, e por seus percalços na historiografia do nosso complicado sistema criminal de justiça, não é ocorrência de forma livre. E nem o haveria de ser, até porque já a lei de 1941 queria inviabilizar, em seu nascedouro, aquilo que depois se veio a chamar de a indústria das confissões, de tanta preocupação para os operadores do direito e para nossos próprios administradores, governantes e jurisdicionados.<br>Daí que, se havida fora dos interrogatórios policial ou judicial, somente terá valia se tomada por escrito, por termo nos autos e, portanto, prestada em cartório judicial. Logo, podemos então dizer que o direito brasileiro bem desconhece essa triste prática conhecida (ou mal conhecida) com a designação de confissão informal de autoria, devendo ela ser inteiramente desconhecida, notadamente dos julgadores.<br>Daí que, segundo o melhor entendimento que se expressa em julgados do Superior Tribunal de Justiça, não implica a atenuante da confissão espontânea mero relato testemunhal de admissão informal de autoria da parte do agente que ele próprio, todavia, negou em depoimentos que, em juízo ou em inquérito policial, ao prestar depoimentos às autoridades competentes (6a T AgRg no REsp 2.094.380/MG ReL Rogério Schietti Cruz j. 08.04.2024).<br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem afirmou que, no decorrer da investigação e da instrução criminal, não houve o reconhecimento pelo recorrente da prática de tráfico de drogas, constando somente uma admissão informal perante os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.<br>Logo, não se mostra possível o acolhimento de tese defensiva, pois confissão não houve - a sentença apenas relatou o testemunho policial -, consoante os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não é apta para reduzir a sanção na segunda etapa da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A confissão propriamente dita se subdivide em: a) confissão judicial: registrada formalmente, em juízo, perante a autoridade judicial e b) confissão extrajudicial: registrada formalmente, em sede policial, perante a autoridade policial (ou perante outras autoridades, a exemplo do Ministério Público, no PIC). Há, ainda, a denominada confissão (nomenclatura imprópria) informal, a qual é realizada sem formalidade, em regra, verbalmente, a agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem a presença de autoridade pública.<br>4. Para ter natureza jurídica de confissão, impõe-se que os fatos confessados sejam expostos diretamente pelo réu perante uma autoridade, constando formalmente nos autos (conjugação dos arts. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e arts. 195 e 199 do Código de Processo Penal). Caso essa informação tenha sido apenas mencionada por pessoa diversa, a qual afirma ter ouvido tal declaração do acusado, não haverá, juridicamente, confissão, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua configuração.<br>5. Sob essa perspectiva, apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal, independentemente da data em que foi proferida a decisão judicial, porquanto inexistente modulação de efeitos sob essa ótica nos autos do AREsp n. 2.123.334/MG.<br>6. Em acórdãos recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado nesse sentido: AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Tese de julgamento: 1. Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 195 e 199.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 02/07/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AREsp 2.313.703/SP, Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; STJ, AgRg no HC 944.750/SP, relator M. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025.<br>(AREsp n. 2.915.302/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP), com pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto. O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a confissão informal teria sido utilizada para formar o convencimento do julgador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes demanda reexame de matéria fático-probatória; (ii) estabelecer se a confissão informal do réu, prestada no momento da prisão, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de coautoria no crime, com base em prova oral e documental, está vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido entendeu, com base em provas seguras, que o delito foi praticado em concurso com terceiro não identificado, sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico sem rediscutir os fatos provados.<br>5. "A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada" (AgRg no HC n. 959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>6. No caso, a confissão informal, não confirmada perante a autoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da atenuante, valendo destacar, ainda, que a condenação foi lastreada em provas autônomas, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do réu.<br>7. Como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que também incide sobre recursos interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da CF/1988.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas, como no caso.<br>3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.093.960/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA