DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO LUIZ PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, caput, do CP. Inconformados, tanto a acusação como a defesa, interpuseram recursos em sentido estrito perante a Corte de origem, que negou provimento a ambos, nos termos do acórdão de fls. 1123-1132, assim, ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA RECURSO DO RÉU DEFESA NÃO COMPROVADA INEQUIVOCAMENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE ANIMUS NECANDI. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA DEFESA REJEITADA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos em sentido estrito interposto pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que pronunciou o primeiro recorrente como incurso na pena do crime de homicídio simples (artigo 121, do Código Penal). caput, 2. Fatos relevantes: recorrente, em tese, após desentendimento prévio, desferiu(i) um golpe de faca no pescoço da vítima; (ii) relatos judiciais das testemunhas que não atestam, de forma inequívoca, uma injusta agressão anterior por parte da vítima; prova oral colhida em juízo que não confere suporte à narrativa(iii) acusatória de que o réu utilizou-se de artifícios para dificultar a defesa do ofendido. 3.1. Requerimentos do recurso do réu: absolvição sumária; (i) (ii) desclassificação delitiva. 3.2. Requerimento do recurso do Ministério Público: inclusão da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do artigo 121 Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem: verificar se o recurso ministerial foi(i) interposto no prazo legal; analisar se estão presentes os pressupostos da(ii) excludente de ilicitude da legítima defesa; saber se o conjunto probatório é(iii) apto a comprovar a ausência de definir se a qualificadora do animus necandi; (iv) emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não prospera a preliminar de intempestividade do recurso ministerial, arguida pela defesa em contrarrazões, haja vista que, nos termos do artigo 5º, §§ 1º, 3º e 6º da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica, considerada pessoal para todos os efeitos legais, será efetivada quando o intimado consultar o teor do ato por meio do portal, o que poderá ser feito em até 10 (dez) dias corridos após o envio da comunicação.<br>6. É imperiosa a manutenção da sentença de pronúncia se o conjunto probatório produzido durante a instrução, além de evidenciar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, não é capaz de comprovar os requisitos da excludente de ilicitude da legítima defesa e a ausência do elemento volitivo específico caracterizador do crime de homicídio (animus necandi).<br>7. É possível que qualificadoras imputadas na denúncia sejam decotadas na primeira fase do procedimento do júri, desde que manifestamente improcedentes. Assim, ao se constatar que a narrativa acusatória, apta a configurar a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, não encontra respaldo na prova oral colhida em juízo, ainda que de forma mínima, sua exclusão da sentença de pronúncia é medida impositiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustenta-se a violação dos arts. 25 do CP e 415, inc. IV, do CPP, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para não reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa do acusado que, por conseguinte, deveria ter resultado na sua impronúncia ou absolvição. Tece diversas considerações quanto às provas produzidas no decorrer da instrução com vistas a demonstrar que restou comprovada sem qualquer margem de dúvida que a facada desferida pelo acusado na vítima foi em legítima defesa, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a análise do especial não demanda revolvimento fático-probatório e que a mera invocação do enunciado não poderia impedir o processamento do recurso, mormente porque o entendimento da Corte de origem é destoante ao deste Tribunal.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fl. 1226):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ENUNCIADO Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. O agravante não rebateu de forma efetiva a fundamentação da decisão agravada. Incide no caso, o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão agravada, pelo que, desde já, passo a análise do recurso especial.<br>A questão a ser analisada cinge-se à pretensão absolutória ou de impronúncia do recorrente pela afirmação de que restou comprovada que praticou o homicídio em legítima defesa. Quanto ao ponto, assim dispôs a Corte de origem ao desprover o recurso em sentido estrito defensivo (fls. 1127-1131-grifei):<br>Extrai-se dos autos que o recorrente Antônio Luiz Pereira foi denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, com base no seguinte contexto delineado na inicial acusatória:<br> .. <br>Devidamente instruída e processada a ação penal, o Juízo singular afastou a circunstância qualificadora prevista no inciso IV do §2º do artigo 121 do Código Penal e pronunciou o recorrente Antônio Luiz Pereira pela prática do crime de homicídio simples.<br>Nesta instância recursal, o acusado alega que agiu em legítima defesa e, assim, deve ser absolvido sumariamente, com fundamento no artigo 415, IV, do Código de Processo Penal.<br>Subsidiariamente, afirma que era ausente em sua conduta o dolo específico e, por essa razão, há de ser desclassificado o delito de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte, descrito no artigo 129, §3º do Código Penal.<br>O Ministério Público, por sua vez, discorre que a qualificadora imputada na denúncia possui elementos probatórios hábeis a ensejar a sua submissão ao Conselho de Sentença e requer a sua inclusão na pronúncia.<br>Ao apresentar suas contrarrazões, a defesa técnica do acusado a defesa técnica aponta, em sede de preliminar, que o recurso ministerial não cumpre com o requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade, razão pela qual requer o não conhecimento da insurgência.<br> .. <br>2. Mérito - Recurso do Acusado:<br>Inobstante as razões defensivas, nota-se que os pleitos recursais de absolvição e desclassificação delitiva não prosperam.<br>Isso porque, em termos de probatório, a decisão de pronúncia exige standard tão somente a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>Por sua vez, tanto a absolvição sumária, com base no acolhimento da alegação de excludente de ilicitude da legítima defesa, quanto a desclassificação da conduta, diante da inexistência do dolo específico (animus necandi), são providências que demandam uma comprovação indene de dúvidas, ou seja, necessitam de prova cristalina e irrefutável de seus respectivos pressupostos.<br>Com efeito, as testemunhas Jucineide Benedita e Detinho da Cruz não presenciaram diretamente o golpe de faca, mas seus relatos fornecidos em juízo indicam um cenário onde o acusado e a vítima discutiam antes do desfecho fatal, sem qualquer menção a ato de agressão prévia por parte do ofendido que pudesse justificar uma reação defensiva do réu (id. 235730782 - págs. 85 e 86).<br>O depoimento em juízo de Acendino Eulálio do Espírito Santo descreve que, ao retornar ao local dos fatos, encontrou o pronunciado e a vítima em uma briga já instaurada, motivada, segundo ele, por consumo de álcool. Afirmou não ter presenciado uma agressão inicial e não trouxe elementos que sustentem claramente a alegação de legítima defesa (id. 235730782 - pág. 87).<br>De acordo com os relatos judiciais de Joacim Marco Soares, ao chegar ao local, ele avistou o réu com uma faca em mãos e a vítima já caída ao solo. Declarou que o pronunciado, ao perceber sua presença, reagiu de forma agressiva, questionando se ele "achava ruim" o que acabara de fazer e, em seguida, correu em sua direção. Além disso, afirmou que não sabia o porquê de o acusado ter atacado a vítima (id. 235730782 - pág. 88).<br>Luiz Santana, inquirido apenas na fase policial, declarou que, ao perceber a ocorrência de uma confusão, saiu e encontrou o réu com uma faca ensanguentada. Relatou que ambos consumiam bebida alcoólica desde cedo e não mencionou uma agressão anterior da vítima contra o acusado (id. 235730782 - pág. 51).<br>Jovenil Conceição da Silva, ouvida como testemunha do juízo após requerimento feito pela defesa, é a única a corroborar as declarações do acusado em seu interrogatório, de modo a afirmar que a vítima teria atacado o réu primeiro com uma faca, contudo mostrou algumas inconsistências em seu relato, a exemplo do ano em que os fatos ocorreram, haja vista que declarou terem acontecido nos idos de 2009, se retratando posteriormente afirmando que ocorreram em 1997. Também, justificou que não foi chamado para depor na fase investigativa em virtude de que era muito jovem à época (id. 235731840).<br>Diante disso, não é possível extrair do caderno processual a comprovação cumulativa e inequívoca dos requisitos insculpidos pelo artigo 25 do Código Penal, quais sejam: (i) agressão injusta atual ou iminente; (ii) proteção a direito próprio ou de terceiro; (iii) uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão; e (iv) presença de um ânimo de defesa (animus defendendi).<br>Ademais, em relação à pretensa desclassificação delitiva, o conjunto probatório não confirma, de maneira insofismável, a ausência do elemento volitivo específico do máxime ao se observar que o laudo de exame de necropsia n. 01-01-00002-01/97animus necandi, assinala um "ferimento pérfuro cortante com 2,5 cm de comprimento na região carotidiana  pescoço  direita" (id. 235730782 - Pág. 26).<br>Assim, o local da lesão não elide a concepção de que o pronunciado, possivelmente, agiu com a intenção de matar.<br>A rigor, há de se mencionar que não se trata de afastar por completo a tese de legítima defesa e de desclassificação delitiva, mas sim reconhecer que o exame dos autos não confere ao julgador, nesta fase de cognição não exauriente, a certeza necessária quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 25 do Código Penal, ou quanto à ausência do dolo específico caracterizador do crime previsto no artigo 121 do Código Penal, a impedir o acolhimento das pretensões absolutória e desclassificatória.<br>Desta feita, tendo em vista que é desnecessário, para a pronúncia, prova irrefutável da conduta criminosa, compete ao Júri Popular dirimir as dúvidas que permeiam o caso, notadamente se a ação do acusado se amolda à excludente de ilicitude de legítima defesa, ou ainda se era ausente o . animus necandi<br>Nesse sentido, os precedentes deste Sodalício preceituam que, comprovada a materialidade do crime e verificados indícios de autoria, de rigor a manutenção da pronúncia, cabendo aos jurados analisarem as provas e, mediante sua íntima convicção, decidirem se é o caso de absolver o réu ou desclassificar a conduta para outro crime que não seja doloso contra a vida. Veja-se:<br> .. <br>Assim, deve ser mantida a pronúncia, visto que, além da comprovação da materialidade delitiva, as provas dos autos indicam, de maneira suficiente, a autoria e a intenção homicida do recorrente, como exige o artigo 413 do Código de Processo Penal, a amparar a versão acusatória de crime doloso contra a vida.<br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, demonstrou de forma idônea e de acordo com o magistério jurisprudencial deste Tribunal a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria pela prática do delito de homicídio simples, asseverando que não restou comprovada indene de dúvida que o fato foi praticado em legítima defesa.<br>Logo, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias para absolver o recorrente ou despronunciar o acusado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, mormente porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação cuja análise meritória será feita pelo juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, o qual poderá reconhecer a excludente prevista no art. 25 do CP.<br>Quanto ao tema, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que pronunciou o agravante pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. A defesa alegou violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, e quebra da cadeia de custódia da prova quanto à cápsula de projétil retirada do local do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi correta, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e a suposta quebra da cadeia de custódia da prova.<br>4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O tribunal de origem constatou a presença de adequada descrição típica e elementos suficientes de materialidade e autoria, com base em depoimentos prestados em juízo.<br>6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade a partir da prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme art. 413, § 1º, do CPP, o que foi evidenciado no caso.<br>7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta, não havendo prova de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>8. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, § 1º, 414, 563; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.277.019/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.991/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A motivação das decisões jurisdicionais se presta a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. No caso, verificado que a Juíza de primeiro grau, ao rechaçar as teses de legítima defesa aviadas pelo insurgente, registrou o posicionamento da doutrina e da jurisprudência quanto ao assunto e elencou os fatos concretos dos autos que a levaram a concluir pela pronúncia do réu, nos termos do art. 413 do CPP, não há que se falar em violação do art. 315 do CPP.<br>2. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>3. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença.<br>4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).<br>5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou, ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA