DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO MOREIRA DE MORAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0719732-37.2022.8.07.0016, assim ementado (fl. 527):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. PRINTSCREEN DE CONVERSA POR APLICATIVO DE MENSAGEM. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Hipótese em que a alegação de quebra da cadeia de custódia, relativa ao printscreen de conversa mantida pelo aplicativo whatsapp, deve ser rejeitada, uma vez que a Defesa foi incapaz de demonstrar que houve adulteração da prova ou alteração da ordem cronológica dos fatos. A materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas pelo depoimento das testemunhas, da vítima e pelas imagens de vídeo, bem como pelo laudo de lesão corporal, que confirmou as lesões sofridas pela vítima. Impossível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea se o réu negou, a todo tempo, ter agredido a vítima, limitando-se a defender que as lesões decorreram de legítima defesa e de movimentos voluntários da ofendida. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena estabelecida no § 4º, do artigo 129, do Código Penal, pois ausente prova mínima de que a lesão à vítima teria sido praticada sob domínio de violenta emoção, após injusta provocação.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e no art. 147 do Código Penal (ameaça) (fls. 528-548).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 158-A do Código de Processo Penal, em conjunto com o art. 147 do Código Penal. Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova relativa ao crime de ameaça, porque os aparelhos emissor e receptor das mensagens não foram periciados e o local não foi preservado, o que comprometeria a autenticidade e a idoneidade dos registros de mensagens. Sustenta que, por isso, deve ser reconhecida a nulidade da prova e, ao final, a absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça (fls. 667-672, 668-671).<br>Aponta violação do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Defende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao menos na forma qualificada, porque o recorrente admitiu ter entrado em luta corporal e alegou legítima defesa. Pede a incidência da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça e a realização de nova dosimetria da pena (fls. 672-676).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para: a) reconhecer a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e absolver o recorrente do crime de ameaça por insuficiência probatória; b) reconhecer a atenuante da confissão espontânea e refazer a dosimetria (fl. 677).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 683-685.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 688-690), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 695-716).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do agravo, para reconhecer a confissão qualificada (fls. 738-740).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se a duas questões distintas: a primeira, relativa à alegada nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, quanto ao crime de ameaça; a segunda, referente ao reconhecimento da atenuante da confissão qualificada na dosimetria da pena.<br>Quanto ao primeiro ponto, observa-se que o Tribunal de origem examinou detidamente a alegação de violação à cadeia de custódia, concluindo pela inexistência de mácula capaz de comprometer a validade da prova.<br>No ponto, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 642-655):<br>A defesa requer o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, pois não foi realizada perícia no celular da vítima, nem há como comprovar ter sido o próprio réu o emissor das mensagens. Contudo, como informado pelos policiais na Delegacia e pela testemunha, o celular do réu havia ficado dentro do apartamento e, quando a vítima informou ter recebido mensagens do réu, uma guarnição foi enviada ao local e realizou a prisão.<br>Assim, a prisão em flagrante do réu somente foi possível pelo conhecimento prévio de que o celular estava no apartamento e pelas mensagens recebidas pela vítima.<br>Além disso, o próprio réu, em seu interrogatório, aceita a possibilidade de ter enviado as mensagens, apenas negando o tom ameaçador, pois sua intenção era apenas cobrar a vítima pelos atos cometidos contra ele.<br>Dessa forma, a mera alegação genérica acerca da quebra de cadeia de custódia, sem a comprovação efetiva por provas contundentes, não é apta a ensejar a nulidade.<br>O acórdão destacou que os arquivos extraídos do aplicativo de mensagens foram apresentados pela própria vítima e corroborados por outros elementos colhidos em juízo, como depoimentos testemunhais e laudo de exame de corpo de delito, o que afasta qualquer dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade das mensagens.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a quebra da cadeia de custódia somente acarreta a nulidade da prova quando demonstrada, de forma inequívoca, a adulteração, manipulação ou desaparecimento do vestígio, circunstância que não se presume e que deve ser cabalmente comprovada. A aferição dessa ocorrência exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que se mostra incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram que não houve violação ao procedimento de preservação e coleta dos vestígios, tendo ressaltado que a materialidade e a autoria dos delitos restaram suficientemente demonstradas por outros meios autônomos. Modificar tais conclusões demandaria nova valoração de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.<br>Assim, quanto à alegada nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia, impõe-se manter a decisão agravada que não admitiu o recurso especial, porquanto a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 147-A, § 1º, II do CP e 24-A DA LEI N. 11.340/2006. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. ART. 59 DO CP. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  .<br>..  (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. A vetorial da personalidade do recorrente foi considerada desfavorável em razão do histórico de violência contra a vítima e das variadas formas de perseguição (virtual e pessoal), não havendo qualquer ilegalidade.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.826.473/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Diversa, contudo, é a análise da segunda questão, atinente ao reconhecimento da atenuante da confissão qualificada.<br>Conforme registrado no voto condutor do acórdão recorrido, o réu, em juízo, admitiu a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, sustentando, entretanto, que agiu sob a égide da legítima defesa. Tal conduta, embora não configure confissão plena, caracteriza a denominada confissão qualificada, que ocorre quando o agente reconhece a materialidade e a autoria, mas acrescenta causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.<br>A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser valorada como atenuante genérica, sempre que contribuir para a formação do convencimento do julgador, em homenagem aos princípios da lealdade processual e da cooperação com a Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA . SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida. Precedentes . 2. No caso, não ficou configurada a ilegalidade em relação ao não reconhecimento da confissão realizada pelo recorrente. Com efeito, o ora recorrente negou a autoria do delito; afirmou que a vítima constantemente apresentava equimoses na perna; e tão somente cogitou a hipótese de que as lesões surgidas no braço da vítima pudessem ter ocorrido, em tese, quando ele a segurou, o que não é suficiente, a partir do contexto fático delineado, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula n . 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA MOTIVADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "embora haja admitido ter produzido as lesões na vítima, o réu afirmou que agiu sob a excludente da legítima defesa, circunstância que justifica a incidência da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6" (AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).  ..  6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 629.152/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO . PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR SE TRATAR DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSÃO DA AUTORIA DO FATO PORÉM SOB O PÁLIO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA). RECONHECIMENTO DEVIDO . REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 . Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes . 3. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida a ordem de ofício para reduzir a pena a 7 anos e 11 meses de reclusão.<br>(HC n. 337797/MA, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016.)<br>A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal local, ao afastar a incidência da atenuante sob o argumento de que o réu não teria confessado de maneira integral, não se coaduna com o entendimento pacificado nesta Corte.<br>O parecer do Ministério Público Federal vai na mesma direção, ao reconhecer a possibilidade de parcial provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial exclusivamente no ponto referente à confissão qualificada, a fim de que a pena seja redimensionada de acordo com a correta aplicação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>Dessa forma, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto ao indeferimento da análise do tema relativo à cadeia de custódia, mas reformado parcialmente apenas no tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão qualificada.<br>Portanto, p asso à nova dosimetria apenas quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), mantendo-se inalterada a pena do crime de ameaça (art. 147 do CP).<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada na origem em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão dos maus antecedentes. Mantenho a valoração negativa e o quantum estabelecido.<br>Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (ora reconhecida) e da agravante da reincidência. O Tribunal de origem registrou que o réu é multirreincidente, ostentando 4 (quatro) condenações definitivas aptas a configurar a reincidência. Nesse cenário, promovo a compensação da atenuante da confissão espontânea com 1 (uma) das condenações configuradoras da reincidência. Remanescem, portanto, 3 (três) condenações a título de reincidência. Em razão das três condenações remanescentes, agravo a pena em 1/5 (um quinto) sobre a pena-base, que resulta na sanção de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a qual torna-se definitiva à mingua de outras causas modificativas da pena.<br>Mantém-se a pena de 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção para o crime de ameaça, bem como o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do crime de lesão corporal para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA