DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA JUVÊNCIO DOURADO LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003870-51.2019.4.03.6181, assim ementado (fl. 824):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PROVA OBTIDA MEDIANTE ABERTURA DE ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.116.949/PR, com repercussão geral admitida, fixou a tese correspondente - Tema nº 1.041 da Repercussão Geral, com admissibilidade no âmbito do processo penal de prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências. Fixada a tese no sentido de que sem autorização judicial ou, destaque-se, fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. No caso, não ocorreu violação ao sigilo de correspondência, porquanto houve interceptação pela Receita Federal na conferência para trânsito, vale dizer, no exercício de seus deveres legais insculpidos no Regulamento Aduaneiro da Receita do Brasil, Decreto nº 6.759/2009.<br>2. Materialidade, autoria e dolo comprovados com relação a um dos corréus.<br>3. Absolvição do outro corréu mantida.<br>4. Recurso da acusação provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 642-650).<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, porque realizou a postagem de uma encomenda nos Correios contendo 235g de cocaína camuflada dentro de uma manta, com destino à Grécia (fls. 613-614).<br>Alega a recorrente, em síntese, violação aos arts. 489, II, e § 1º, IV e V; 1.022, II, e parágrafo único, II, e 1.023, § 2º, todos do Código de Processo Civil; e arts. 65, III, d, e 68 do Código Penal, além da violação à Súmula 545 do STJ, e o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Requer que seja reconhecida a nulidade do decisum por ausência de fundamentação e negativa de jurisdição, além de violação à jurisprudência do STJ, com o retorno dos autos à Corte de Origem para prolação de novo acórdão.<br>Subsidiariamente, no mérito, requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a existência de confissão qualificada e aplicar a atenuante da confissão espontânea, assim como para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 825-832).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento parcial do recurso para reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 848-851).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.<br>A questão de fundo debatida nos autos diz respeito à ausência de fundamentação do acórdão em embargos de declaração, por não ter abordado o argumento da posteridade da condenação por tráfico para caracterizar pertencimento a organização criminosa, não enfrentando todos os argumentos.<br>Entende a recorrente que deveria incidir, também, a atenuante da confissão espontânea, uma vez que admitiu ter realizado a postagem, mas negou saber que havia drogas em seu interior.<br>Ainda, considera pertinente a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, ao argumento de que condenação por crime posterior não poderia caracterizar, no presente feito, seu envolvimento com organização criminosa.<br>O Tribunal de origem assim apreciou a controvérsia:<br> .. No julgamento da apelação da acusação, foi considerado que GABRIELA não confessou o delito  ..  Verifica-se que GABRIELA não confessou o crime, ou seja, negou saber que havia droga no interior da encomenda. A ré admitiu somente ter postado o embrulho.<br> ..  A mera admissão da postagem de conteúdo desconhecido não é suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Ademais, na confissão qualificada, o réu admite a autoria do crime, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito, como por exemplo excludente de ilicitude ou de culpabilidade. No presente caso, não restou caracterizada tais situações. Ao contrário, as declarações de GABRIELA foram contraditórias e ela negou a prática de tráfico de drogas. Assim, não incide a atenuante da confissão espontânea.<br> ..  A defesa da ré requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que não pode ser afastado o benefício com base na prática de fato futuro ao evento dos autos.<br>Sem razão.<br>O acórdão discorreu, de forma clara e expressa, os motivos para afastar a incidência do benefício do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Vejamos:<br>"Inaplicável a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois embora a apelada seja tecnicamente primária, de bons antecedentes, inexistindo provas conclusivas de que integre organização criminosa, há informações de que se dedica a atividades criminosas, conforme se infere da certidão de objeto e pé ID 48565019, pp. 3/5, na qual consta que GABRIELA foi condenada por tráfico de drogas em 22.04.2019 (autos nº 0005995-52.2017.403.6119), portanto, após a prática da infração penal em análise".<br>A decisão, portanto, não deixou de analisar as alegações da embargante, razão pela qual inexiste omissão no acórdão.<br>Observa-se que o acórdão afastou a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas por entender que restou demonstrado que GABRIELA contribui para o tráfico transnacional de maneira reiterada, ou seja, foi condenada em outra ação penal por tráfico de drogas, o que demonstra dedicação às atividades criminosas.<br>Inicialmente, quanto à aventada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à recorrente.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>O Tribunal de origem foi claro ao expor as razões pelas quais entendeu que a condenação em outro processo - ainda que por fato posterior - demonstrava a dedicação à atividade criminosa.<br>Cumpre destacar que eventual equívoco na fundamentação não se equipara à sua ausência. De fato, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que apresente razões suficientes para alicerçar a decisão proferida (AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024).<br>O Tribunal de origem foi claro ao expor as razões pelas quais entendeu que a condenação em outro processo  ainda que por fato posterior  demonstrava a dedicação à atividade criminosa. O fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte não configura nulidade processual ou ausência de fundamentação.<br>No que tange à pleiteada incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), o Tribunal de origem afastou o benefício sob o fundamento de que a acusada não confessou a prática do tráfico de drogas, limitando-se a admitir a postagem da encomenda, mas negando o dolo ao alegar desconhecimento acerca da substância entorpecente (erro de tipo).<br>Para rever a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer que houve confissão da traficância, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 630/STJ, segundo a qual "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>No caso, a recorrente sequer admitiu a posse ou propriedade consciente da droga, negando a própria prática delitiva, o que inviabiliza a aplicação da atenuante.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO PARCIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS REJEITADOS. AGRAVO<br>DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando os pedidos de reconhecimento de confissão parcial e de tráfico privilegiado, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e necessidade de reexame de matéria fática.<br>2. A defesa reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da confissão parcial e do tráfico privilegiado, com consequente redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o relato da agravante configura confissão parcial apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se as circunstâncias do caso concreto permitem o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O relato da agravante não configura confissão espontânea pois não reconheceu a prática do delito. Além disso, a tentativa de transferir a responsabilidade para outra pessoa afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>5. Nos termos da Súmula n. 630 do STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse ou propriedade para uso próprio.<br>6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação da agravante à atividade criminosa, como a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, a localização do imóvel e a intensa movimentação de usuários de drogas no local.<br>7. A alegação de bis in idem, considerando que a quantidade de droga teria sido utilizada para incremento da pena-base e para justificar o afastamento do tráfico privilegiado, não encontra respaldo nos autos, pois a negativa da minorante foi fundamentada em outros elementos concretos.<br>8. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 1.020.268/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE . NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA . RÉU NÃO CONFESSA A TRAFICÂNCIA, APENAS O TRANSPORTE DE MATERIAL DIVERSO. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E, NESSA EXTENSÃO, CONHECIDO O AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .(..) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Havendo omissão na análise do agravo em recurso especial, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para, suprindo tal vício, proceder ao julgamento do reclamo . 4. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem conclui que o réu não admitiu a prática do crime, mas apenas relatou fatos que, segundo ele, desconhecia a natureza ilícita do material que transportava, acreditando ser farinha ao invés de entorpecentes, o que afasta a caracterização de confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 630, orienta que a incidência da atenuante da confissão espontânea em crimes de tráfico exige o reconhecimento da traficância, o que não se verifica no presente caso, em que o réu negou envolvimento consciente com o tráfico . 6. A análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios necessários para contestar a negativa de aplicação da atenuante é vedada na via eleita, pois demandaria revolvimento probatório incompatível com a estreita admissibilidade do recurso especial e do habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, NESSA EXTENSÃO, CONHECERDO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .(STJ - EDcl no REsp: 2026699 PR 2022/0292069-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSÃO DE POSSE DO ENTORPECENTE APENAS PARA USO PESSOAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO . NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 630/STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE . RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Tal como delineado no decisum combatido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em consignar a inaplicabilidade da atenuante da confissão nos casos em que o acusado de praticar tráfico de drogas admite a posse do entorpecente, mas aduz que se destinava ao consumo próprio, posicionamento que foi consolidado na Súmula n . 630 do STJ." (AgRg no AREsp 1484774/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019, grifei.) 2. Quanto à incidência da minorante prevista no art . 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.3. Não há constrangimento ilegal na negativa da benesse pelo Tribunal de origem, pois, conforme entendimento desta Corte, "a reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11 .343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 771016 SP 2022/0291264-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).<br>Passo à análise da violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização de condenação por fato posterior ao crime em julgamento como fundamento para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de dedicação a atividades criminosas.<br>O Tribunal a quo negou a minorante sob a seguinte fundamentação (fl. 602):<br>Inaplicável a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois embora a apelada seja tecnicamente primária, de bons antecedentes, inexistindo provas conclusivas de que integre organização criminosa, há informações de que se dedica a atividades criminosas, conforme se infere da certidão de objeto e pé ID 48565019, pp. 3/5, na qual consta que GABRIELA foi condenada por tráfico de drogas em 22.04.2019 (autos nº 0005995-52.2017.403.6119), portanto, após a prática da infração penal em análise.<br>Com razão a recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso, bem como condenações por fatos posteriores ao crime em exame, não são fundamentos idôneos para caracterizar a dedicação às atividades criminosas e, consequentemente, afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS. REDUÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO APLICADA. REDUZIDA QUANDIDADE DE ENTORPECENTES. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>2. A condenação definitiva por fato posterior ao delito em julgamento não afasta o privilégio, pois não indica dedicação à atividade criminosa no momento da prática delitiva.<br>3. A quantidade de droga apreendida (4,7g de cocaína e 2,0g de crack) é reduzida, a despeito da natureza dos entorpecentes, devendo ser mantida a fração de redução fixada na decisão agravada (2/3), diante da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.880.325/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO DOS AUTOS. FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.991.186/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Assim, estando preenchidos os requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa), é de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira e segunda fases da dosimetria, mantém-se o estabelecido na origem, resultando na pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na terceira fase, preserva-se a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) na fração de 1/6 (um sexto), alcançando-se o patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Incidindo agora a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplico a fração de redução de 1/2 (metade), considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (235g de cocaína), que, embora relevantes, não justificam a redução no patamar mínimo, mas também recomendam cautela quanto ao máximo (Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.014.605/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Aplicando-se a redução de 1/2 sobre a pena de 5 anos e 10 meses, chega-se à pena definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.<br>Considerando o quantum de pena final, a primariedade da ré e a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2 (metade), redimensionando a reprimenda da recorrente para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem com urgência.<br>EMENTA