DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALVES RESENDE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Correição Parcial n. 1.0000.25.248272-4/001.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e no artigo 333, caput, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal - CP (fl. 3).<br>Afirma que foi requerida a realização de laudo de exame papiloscópico na arma apreendida, por afirmar o paciente que o artefato não lhe pertence, pedido que foi indeferido pelo Juízo a quo (fl. 3).<br>Sustenta que a perícia papiloscópica é prova técnica potencialmente determinante para a elucidação da autoria quanto à arma apreendida, já que o paciente afirma jamais tê-la tocado; menciona, ademais, declaração da corré Thais em sede policial no sentido de que policiais a mandaram buscar a arma sob um carro, e não o paciente (fl. 6).<br>Reitera que o pedido não é protelatório, que o artigo 400 do Código de Processo Penal - CPP não se opõe à produção da prova necessária e que a negativa viola princípios de isonomia, paridade de armas e busca da verdade real (fls. 6-7).<br>Alega cerceamento de defesa, por indeferimento indevido de prova pericial, em violação ao contraditório e à ampla defesa, destacando que não cabe ao juízo supor resultados de prova técnica e que apenas hipóteses de caráter tumultuário, protelatório, impertinência ou irrelevância (artigo 400, § 1º, do CPP) justificariam indeferimento, o que não se verifica no caso (fls. 6-10).<br>Afirma, ademais, que busca comprovar a inocência do paciente e refutar a versão apresentada pelos policiais militares (fl. 7). Aduz, por fim, que o prejuízo é evidente, seja pela negativa de produção da prova essencial, seja pela proximidade da audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2025 (fls. 10-11).<br>Requer, assim, a imediata concessão de medida liminar para determinar a suspensão do processo e o cancelamento da audiência até a apreciação do mérito do writ, a fim de viabilizar a realização do laudo pericial (fls. 11-12).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa e determinar a realização da perícia na arma apreendida (fl. 12).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 19-21 - grifei):<br>"No caso em apreço, o corrigente defende a possibilidade de realização de perícia papiloscópica a qual será essencial para a correta elucidação dos fatos.<br>Nesse contexto, não se vislumbra "error in procedendo" ou abuso a sustentar o pedido de correição, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada, amparando-se no entendimento de que o juiz pode - e deve - indeferir a produção de provas que não se mostrem úteis à solução do feito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 400 do CPP. E ainda, considerando as circunstâncias da apreensão do objeto (entregues aos militares através de terceira pessoa, após contato telefônico), bem como o lapso temporal decorrido desde a sua apreensão, os resultados eventualmente obtidos não se mostrariam determinantes para a comprovação de autoria. Ora, o conteúdo de mérito dessa decisão não é algo passível de controle pela via da correição, vez que esta, como dito, é medida viável somente para a correção de erro de procedimento, e não de julgamento.<br> .. <br>Portanto, não há qualquer "erro in procedendo" ou abuso do juízo, nem tumulto à marcha processual.<br>Enfim, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, é incabível a correição parcial.<br>Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA CORREIÇÃO PARCIAL."<br>Com efeito, acerca do indeferimento da referida perícia papiloscópica solicitada pela Defesa, ressalte-se que, embora os acusados no processo penal tenham o direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pelo requerente.<br>Confira-se, a propósito, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, segundo o qual:<br>" ..  embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, §1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294).<br>No caso dos autos, segundo se infere do aresto emanado pelo Tribunal de origem, a produção da prova foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau em decisão fundamentada, mantida pela Corte estadual. Conforme asseverado, "considerando as circunstâncias da apreensão do objeto (entregues aos militares através de terceira pessoa, após contato telefônico), bem como o lapso temporal decorrido desde a sua apreensão, os resultados eventualmente obtidos não se mostrariam determinantes para a comprovação de autoria" (fl. 19 - grifei).<br>Dessarte, verifica-se a consonância da manifestação da instância precedente com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é lícito ao magistrado o indeferimento da produção de provas reputadas desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. É de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.<br> .. <br>11. Com efeito, não há se falar em ilegalidade na fundamentação adotada pela instância ordinária, a qual está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>12. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>" .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1.º/09/2015), como na hipótese em exame. Aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br> .. <br>14. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.064.159/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>" .. <br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. No caso, o Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, a juntada da prova por considerar que o princípio da ampla defesa, suscitado para embasar o requerimento, não é irrestrito, ..  devendo ser ponderado quando passa a ter a pretensão de ser exercido em detrimento de outros interesses, principalmente em assuntos de natureza familiar que envolva criança ou adolescente, cuja relevância do interesse envolvido tem a proteção do sigilo prevista em nossa legislação.<br>Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 148.829/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Também a esse respeito, o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal:<br>" .. <br>IV - O indeferimento de diligência pelo Magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal (HC 155.416/SP, de minha relatoria).<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 111.4179 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/05/2019).<br>Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA