DECISÃO<br>1. Cuida-se d e embargos de divergência interpostos por EMPRESA DE TRANSPORTES ITATIBENSE LTDA. em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que deu provimento ao agravo interno da ora insurgente a fim de conhecer do agravo do artigo 1.042 do CPC para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOINDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CULPA DA RÉ. ÔNUS PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não há como aferir eventual ofensa ao artigo 373 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões, a embargante aponta dissídio interpretativo entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ no sentido de que: (i) deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, devendo o recurso especial ser provido para que os autos retornem à origem, a fim de que seja suprido o vício verificado (AgInt no REsp n. 1.928.378/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022; e AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021); e (ii) é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos - devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias - no âmbito do julgamento de recurso especial, afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.380.151/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020).<br>É o relatório. Decido.<br>2. A pretensão recursal voltada ao reconhecimento da violação do artigo 1.022 do CPC não merece conhecimento.<br>Com efeito, é cediço que as peculiaridades de cada demanda judicial impedem a aferição do dissídio pretoriano quanto à ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015 (ou no artigo 535 do CPC de 1973), não sendo os embargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.<br>2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br> .. <br>4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024)<br>--<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.<br>1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, alegações que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não envolvem a contraposição abstrata de teses jurídicas.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.157.768/MT, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023)<br>3. Em relação à insurgência fundada em julgados da Quarta Turma - sobre a incidência ou não da Súmula n. 7/STJ à espécie -, verifica-se que a competência para analisar o suposto dissenso jurisprudencial assiste à Segunda Seção, à qual devem ser encaminhados os autos após o decurso do prazo para interposição dos recursos cabíveis.<br>4. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do artigo 266-C do RISTJ.<br>Remetam-se os autos à Segunda Seção para que analise a pretensão recursal remanescente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA