DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por CLAUDEMIR DA CONCEIÇÃO CORRÊA em face de acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que não conheceu do agravo interno do ora insurgente, mantendo o não conhecimento de recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a integralidade dos motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão e julgados desta Corte no sentido de admitida, no âmbito do agravo interno, a impugnação parcial da decisão agravada, desde que direcionada a algum(uns) de seus fundamentos autônomos, hipótese em que fica afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ (AgRg no AREsp 837.545/SP, da Segunda Turma; REsp 1.736.285/MT, da Terceira Turma; REsp 1811718/SP, da Terceira Turma; AgRg no AREsp 30.117/DF, da Sexta Turma; AgInt no AREsp 1.470.827/SP, da Segunda Turma; AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, da Corte Especial; AgInt nos EREsp 1.568.442/SC, da Corte Especial; EDcl no AgInt nos EDV nos EREsp 1.632.679/PR, da Corte Especial; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, da Corte Especial). Com base nos aludidos precedentes, o embargante pugna pela inaplicabilidade da Súmula 182/STJ a obstar o conhecimento do seu recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Corte Especial no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ a obstar o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Ademais, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015.<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do §11º do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária na origem.<br>Encaminhem-se à Primeira Seção considerando os acórdãos apontados como paradigmas originários da Segunda Turma.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA