DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta, inicialmente, pelo Município de Serrolândia/BA, e, posteriormente, substituído pelo Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, contra Noélia Sousa Oliveira, sucedida por seu herdeiro legal, Carlos Roberto Sousa Oliveira.<br>Sustentou, em síntese, que a falecida ré, Noélia Sousa Oliveira, enquanto prefeita do município Serrolândia/BA, deixou de prestar contas dos recursos recebidos, no ano de 2006, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para a manutenção/execução do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para atendimento do EJA/PEJA, no valor total de R$ 24.895,80.<br>Asseverou, ainda, que não demonstrada a boa e correta utilização da verba pública, a ré, a um só tempo, violou os princípios da administração pública e causou danos ao erário ao deixar de prestar contas da gestão dos recursos recebidos, razão pela qual pugnou, ao final, seja condenada pela prática das condutas tipificadas nos arts. 10, caput, X e XI e 11, caput, VI, da Lei n.º 8.429/92, em sua redação original, às sanções previstas no art. 12, II ou, subsidiariamente, 12, III, da lei de regência, com o integral ressarcimento ao erário das verbas repassadas, no valor de R$ 24.895,80 (e-STJ fls. 04-11).<br>Proferida sentença (fls. 280-288), os pedidos foram julgados procedentes para o fim de condená-la às seguintes sanções prescritas pelo art. 12, III da LIA, em sua redação original: a) ressarcimento integral do valor repassado correspondente a R$ 24.895,80; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos e d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos.<br>Desafiada por recurso de apelação interposto pela ré, a 4ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para "(i) afastar a condenação ao ressarcimento e o decreto de indisponibilidade de bens; (ii) para reduzir para três anos o prazo de suspensão dos direitos políticos e o prazo de proibição em contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; e (iii) para conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita" , consoante acórdão assim ementado (fls. 361-370):<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DO FNDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MODULAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS.<br>1. Cuidando-se de convênio firmado entre o município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, firma-se a competência da Justiça Federal, tanto mais que o FNDE e o MPF residem na relação processual.<br>2. A Lei 8.429/92 aplica-se aos prefeitos. A presunção de dano como decorrência da falta de prestação de contas não implica necessariamente ressarcimento. A omissão não conduz à inevitável conclusão de que houve danos ao erário, que, sendo o caso, deve ser comprovado na sua existência e extensão (art. 12, III e parágrafo único - Lei nº 8.429/1992).<br>3. O ato ímprobo, na hipótese, consubstancia-se em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (artigo 11, VI  idem), situação em que é suficiente a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.<br>4. Não conhecimento do agravo retido que discutiu o indeferimento da prova testemunhal. Não provimento do agravo retido da decisão que recebeu a inicial. Provimento parcial da apelação.<br>Opostos embargos de declaração pelo FNDE (fls. 374-378), foram estes rejeitados, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (fls. 403-408):<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.<br>1. Afirmou o acórdão que "A Lei 8.429/92 aplica-se aos prefeitos. A presunção de dano como decorrência da falta de prestação de contas não implica necessariamente ressarcimento. A omissão não conduz ã inevitável conclusão de que houve danos ao erário, que, sendo o caso deve ser comprovado na sua existência e extensão (art. 12, III e parágrafo único - Lei nº 8.429/1992)".<br>2. Está clara a opção de julgamento. Não existem vícios no julgado. Se o embargante não concorda, resta-lhe o acesso aos tribunais superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. Resultado que não pode ser obtido por embargos de declaração.<br>3. A pretensão de prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário tem sido admitida nos embargos de declaração, quando o seu manejo estiver fundado em vicio integrativo no exame de questões já ventiladas na demanda, o que no presente caso não ocorre.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>Irresignado, o MPF interpôs recurso especial (fls. 381-396), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando, em síntese, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido afrontou os arts. 11 e 12, III, ambos da LIA, em sua redação original, posto que, ao seu entender, a recorrida praticou o ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da LIA, em que não se exige a comprovação do dolo específico nem tampouco do efetivo dano causado ao patrimônio público, visto que "o simples fato de não ter apresentado as informações requisitadas no prazo estabelecido, quando eram obrigados a fazê-lo, configura a prática do ato ímprobo" (fl. 388). Ao final, pugnou pela reforma do aresto impugnado visando à condenação da recorrida ao ressarcimento integral do dano acarretado ao ente público.<br>Igualmente inconformado, o FNDE também interpôs recurso especial (fls. 415-427), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, arguindo violação aos arts. 5º e 12, III, ambos da LIA, na redação primeva, porquanto ao afastar a condenação da recorrida à pena de ressarcimento do dano causado ao erário, sob a justificativa de que não há provas quanto ao efetivo prejuízo ao patrimônio público, o Tribunal a quo desconsiderou que "a omissão da prestação de contas gera a inviabilidade de conhecimento acerca da correta aplicação dos recursos públicos" (fl. 420), "cuidando-se de verba de aplicação vinculada, eis que decorrente de Convênio com valor certo repassado, o gestor público tem o ônus de demonstrar a destinação regular dos recursos, sob pena de responsabilidade em ressarcir a integralidade do que fora repassado" (fl. 423). Assim, requer seja o recurso especial provido a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.<br>Sem contrarrazões recursais (certidão de fl. 437).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu ambos os recursos especiais (fls. 442-444 e 445-447).<br>Adveio interposição de agravo em recurso especial pelo FNDE (fls. 464-472) e igualmente pelo MPF (fls. 474-478), a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior dos recursos especiais.<br>Sem contrarrazões recursais (certidão de fl. 480).<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio da Subprocuradora-Geral da República, Sandra Verônica Cureau, pelo "provimento dos agravos, para que os recursos especiais sejam conhecidos e igualmente providos", nos termos do parecer assim ementado (fls. 499-505):<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. I - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. FATOS DEVIDAMENTE DELINEADOS NOS AUTOS. II - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE PROGRAMAS VINCULADOS AO FNDE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTE. III - PARECER PELO PARECER PELO PROVIMENTO DOS AGRAVOS, PARA QUE OS RECURSOS ESPECIAIS SEJAM IGUALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>Em cumprimento ao despacho proferido à fl. 507, houve manifestação apenas dos recorrentes, MPF (514-521) e FNDE (522-526), requerendo, em suma, a inaplicabilidade das alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021 à LIA, o que foi reiterado às fls. 584 e 585.<br>Em seguida, ordenando o feito para julgamento, ante a informação do falecimento da ré (fl. 440), comprovada pela certidão de óbito acostada à fl. 441, foi determinada a suspensão do trâmite processual para a promoção dos atos necessários à regularização do polo passivo da lide (fls. 529-530), adiante regularizado (fls. 569-572) e devidamente homologado pela decisão de fl. 575, que determinou a substituição da falecida ré pelo espólio, representado pelo herdeiro legal, Carlos Roberto Sousa Oliveira.<br>O ora agravado, Carlos Roberto Sousa Oliveira, não se manifestou sobre a (ir)retroatividade da novel legislação ao caso concreto, conforme certidão de decurso de prazo aposta à fl. 587.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 588).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verificam-se que os agravos em recursos especiais não encontram em seus caminhos nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, os recursos de agravo atendem aos requisitos de admissibilidade, não se acham prejudicados e impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento dos agravos conjuntamente com os respectivos especiais, passando a analisar, doravante, os fundamentos destes.<br>De início, faz-se necessário consignar que em razão da similitude das teses recursais, ambos os recursos especiais, tanto o interposto pelo MPF (fls. 381-396) quanto o interposto pelo FNDE (fls. 415-427), serão aqui julgados conjuntamente.<br>Depreende-se, então, dos autos que a falecida ré, Noélia Sousa Oliveira, enquanto prefeita do município de Serrolândia/BA, deixou de prestar contas do valor de R$ 24.895,80, repassado ao referido município pelo FNDE, no âmbito do Programa de Apoio do Sistema de Educação de Jovens e Adultos - PEJA, em 2006. E, por isso, foi condenada, como incursa no art. 11, VI, da LIA, em sua redação original, às sanções previstas no art. 12, III da lei de regência: a) pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00; b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 03 anos; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos, consoante se observa do acórdão de fls. 361-370, integralizado pelos aclaratórios de fls. 403-408, o qual afastou a condenação dada pelo juízo singular ao ressarcimento ao erário, do importe total repassado pelo FNDE (sentença de fls. 280-288), eis que não comprovado o efetivo prejuízo dano patrimonial.<br>Inconformados, o FNDE e o MPF interpuseram, individualmente, recursos especiais visando, ambos, ao final, à reforma do aresto impugnado para o fim de condenar a falecida ré ao ressarcimento dos danos acarretados ao erário.<br>É neste contexto que o presente recurso aportou nesta Corte Superior, ressaltando que no curso da demanda a ré, Noélia Sousa Oliveira, faleceu (certidão de óbito de fl. 441), sendo, por isso, substituída pelo espólio, representado pelo herdeiro legal, Carlos Roberto Sousa Oliveira (decisão de fls. 575).<br>Antes de tudo, verifica-se que no decorrer do trâmite processual, a legislação de regência sofreu significativas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, sobretudo, no que tange à exigência do dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, consoante prescrição contida no atual art. 1º, § 2º da LIA. E, nesta esteira, a Primeira Seção desta Corte Superior assentou que "o dolo não pode ser subentendido  ..  devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.199, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Neste ponto, mister esclarecer que, embora em um primeiro momento o Supremo Tribunal Federal tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundados na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023; ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).<br>Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, tanto para imputação de conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin.<br>Nesta perspectiva, vê-se que o Tribunal local assentou estar presente apenas o dolo genérico, suficiente à época da prolação do acórdão recorrido, porém, insuficiente diante das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à lei de regência.<br>Essa circunstância é de extrema importância, considerando que, com o advento da novel legislação, a conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo novo diploma legal, que passou a exigir o dolo específico.<br>Desta forma, em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir a (in)existência do elemento anímico da conduta, à luz da Lei 14.230/2021 que alterou a Lei nº 8.428/92.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199 do STF, a exemplo do que ocorreu no ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.<br>6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando, categoricamente, que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.<br>7. Em cada um desses casos, esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou do incidente processual em trâmite neste Tribunal.<br>8. No caso presente, o TRF-1ª, com fundamentação adotada na sentença, identificou o elemento subjetivo, sem, no entanto, explicitar a modalidade do dolo (se específico ou genérico), evidenciando a necessidade da baixa dos autos para a análise de tal circunstância.<br>9. Eventual apontamento da afetação do tema para ser julgado sob o regime dos recursos repetitivos não tem o condão de sobrestar, desde já, os feitos que versam sobre a mesma questão, à míngua de previsão legal, bem assim do novo regime prescricional instituído pela Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa.<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.800/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Ainda, sobr eleva notar que, se existente o dolo específico, o órgão fracionário deverá proceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, de acordo com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021 e considerando o falecimento da ré no curso da demanda (fls. 440-441).<br>No mais, a fim de resguardar o interesse público, será possível ao Tribunal de origem, se pertinente for, adotar as medidas previstas no § 16 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021.<br>Portanto, diante do acima exposto, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal a quo para a realização de novo julgamento, de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à LIA.<br>Prejudicada, no mais, as demais teses recursais de ambos os recursos.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformidade, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA