DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARISE ALTMANN ETGETON, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 324-325, e-STJ):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.<br>I. CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO NA PEÇA INICIAL.<br>II. NO CASO CONCRETO, O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A AUTORA EFETIVAMENTE CONTRATOU JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ISSO PORQUE, O RÉU CUMPRIU COM O DEVER PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, NA MEDIDA EM QUE APRESENTOU AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E O TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA O BANCO REALIZAR OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.<br>III. INCLUSIVE, OS PACTOS EM QUESTÃO FORAM CELEBRADOS DIGITALMENTE, COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA DA ASSINATURA, INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP UTILIZADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, CAPAZES DE ASSEGURAR A HIGIDEZ DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.<br>IV. NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONSIDERANDO QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À TESE DE QUE AS PARTES MANTÊM UMA RELAÇÃO CONTRATUAL, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>V. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO O DECAIMENTO INTEGRAL DA AUTORA EM SUAS PRETENSÕES. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 400-404, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 406-424, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 5º (caput, V e X) da CF/88; b) arts. 2º (caput), 3º (caput), 4º, I, 6º, III e VIII, 14, 23, 39 e 51, I, do CDC, ao argumento de que contratação eletrônica realizada exclusivamente com base em imagem facial (selfie), sem outros mecanismos de autenticação, configura ausência de consentimento válido e informado por parte da consumidora; c) arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC/02 e art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, alegando que a falta de manifestação de vontade da recorrente invalida o contrato e gera dever de indenizar.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 425-429, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 430-434, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 437-465, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 527-531, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a pretensão de análise de violação ao art. 5º (caput, V e X) da CF/88, fora deduzida em sede imprópria, cuja ofensa deve ser alegada por meio de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>É incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional que, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp 842.261/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no REsp 1680082/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega violação aos artigos 2º (caput), 3º (caput), 4º, I, 6º, III e VIII, 14, 23, 39 e 51, I, do CDC, 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC/02 e art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, ao argumento de que contratação eletrônica realizada exclusivamente com base em imagem facial (selfie), sem outros mecanismos de autenticação, configura ausência de consentimento válido e informado por parte da consumidora, gerando dever de indenizar.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fls. 321-322 e-STJ):<br>No caso dos autos, a autora refere desconhecer a relação jurídica existente entre as partes, alegando suposta fraude da instituição financeira em operação bancária de empréstimo pessoal. E, o documento do evento 1, OUT7 demonstra a ocorrência dos descontos no benefício previdenciário da autora, relativamente a dois contratos de empréstimo, cujos descontos mensais alcançavam os valores de R$ 181,90 e R$ 242,30, ambos a partir da competência de junho de 2022.<br>Pois bem. Com a devida vênia, após analisar pormenorizadamente os documentos carreados aos autos, entendo que assiste razão ao réu.<br>Acontece que o banco, em contestação, acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário nº 356658908-5 e nº 356658841-8, que tratam dos empréstimos consignados ora controvertidos, devidamente assinados pela parte autora, por meio digital, na data de 20.05.2022 (evento 18, PROC2, fls. 03/15 e evento 18, PROC3, fls. 03/15). Em razão destes contratos, a demandante recebeu, em sua conta corrente, os empréstimos de R$ 6.754,44 e R$ 8.997,55, cujo montante foi depositado em 27.05.2022, dando causa aos descontos acima referidos (evento 1, EXTR6).<br>Outrossim, verifica-se que os pactos em questão foram entabulados digitalmente, por assinatura com autenticação eletrônica, concedendo a autorização para a instituição financeira proceder os descontos no benefício da autora. Ainda, o dossiê que acompanha a proposta de adesão contém os dados pessoais da requerente e, para fins de autenticação, consta a selfie tirada pela autora, a geolocalização e o endereço do IP.<br>E neste ponto, de forma a não pairar dúvidas sobre a possibilidade de contratação por meio eletrônico, colaciono os seguintes precedentes desta Câmara Cível:<br>( )<br>Além disso, observo que não há sequer divergência nos dados pessoais da contratante, como hodiernamente acontece em casos de fraude, sendo imperioso concluir, nesse contexto, que as partes realizaram as contratações impugnadas na inicial.<br>Também, vale destacar que a geolocalização indicada nos contratos (-29.4617616, -51.7751337 - Município de Teutônia/RS) corresponde a endereço próximo ao da consumidora, a qual reside a poucos quilômetros daquele local, no Município de Westfalia/RS - situação que confere veracidade à higidez da contratação.<br>Ademais, cabe referir que aqui, na presente demanda, não se discute eventual vício de consentimento nas aludidas contratações, mas sim a existência do contrato de empréstimo consignado, o que, como visto, restou suficientemente demonstrado pela documentação trazida pelo réu.<br>Portanto, renovada vênia, percebe-se que a instituição financeira demonstrou a efetiva relação contratual entre as partes, a teor do art. 373, II, do CPC, bem como que agiu em exercício regular do seu direito ao efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços, de modo que não há falar em declaração de inexistência de débito e, muito menos, em indenização por danos morais.<br>Após a oposição de embargos declaratórios, o aresto foi assim complementado (fls. 401-403, e-STJ):<br>Por último, e não menos importante, convém esclarecer que a parte autora, ora embargante, ingressou com a ação alegando a inexistência da relação contratual mantida entre as partes (evento 1, INIC1). Logo, não há como discutir, aqui, eventual vício de consentimento entre a contratante e a instituição financeira, pois, em estrita observância à causa de pedir da ação declaratória, a autora jamais contratou com o requerido. Pelo mesmo motivo, também não há como discutir eventual abusividade nas cláusulas contratuais do empréstimo se a parte autora alega jamais ter contratado com o banco, não se tratando de demanda revisional de empréstimo consignado, mas de ação declaratória de inexistência de débito.<br>De qualquer forma, convém referir que o vício de consentimento deve ser comprovado pela parte suscitante, e não pelo banco. A partir do momento em que o ora embargante muniu aos autos amplo acervo probatório, demonstrando a origem da contratação dos empréstimos consignados que deram azo aos descontos nos proventos da ora embargante, incumbia à consumidora comprovar eventual vício de consentimento - o que, a rigor, não o fez.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que o Banco Pan S.A. comprovou a existência da relação contratual por meio de documentação válida, incluindo contratos eletrônicos assinados digitalmente, com autenticação por selfie, geolocalização e IP. O Tribunal considerou que os dados pessoais estavam corretos e que os valores dos empréstimos foram efetivamente depositados na conta da autora, legitimando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Além disso, destacou que a discussão não versava sobre vício de consentimento ou abusividade contratual, mas sim sobre a alegada inexistência da contratação, cuja prova cabia à autora  ônus que, segundo o acórdão, não foi cumprido. Por isso, afastou-se a tese de falha na prestação de serviço e de dano moral, reconhecendo o exercício regular do direito pela instituição financeira.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DE VALORES PELA AUTORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade da operação.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que houve a transferência do valor contratado para a conta da autora e que esta realizou o saque do montante, entendendo inexistente a fraude. Destacou, ainda, que a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de outras provas.<br>3. A decisão de origem entendeu não configurada a falha na prestação do serviço e reconheceu a validade do contrato bancário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida em razão da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mesmo diante da inexistência de provas que infirmem a legalidade da operação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a regularidade da contratação, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.191.297/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Observe-se, ainda, os seguintes precedentes: AREsp n. 3.001.501, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 09/10/2025; AREsp n. 2.972.867, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 15/10/2025; AREsp n. 2.997.068, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 15/10/2025; AREsp n. 2.887.452, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 03/10/2025.<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA