DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JET SET VIAGENS E TURISMO LTDA em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo o não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado adotou, como única razão de decidir, transcrição ipsis litteris da decisão anterior, sem enfrentar as novas questões relevantes, notadamente a existência e a relevância do contrato vigente juntado aos autos (e-STJ 106/109), capaz de infirmar a conclusão adotada (fls. 695-696, 700, 702). Entende que as decisões anteriores julgaram com base em contrato extinto, ignorando o contrato vigente juntado aos autos (e-STJ 106/109), o que caracteriza premissa fática equivocada (fls. 706-708). Aponta como acórdão paradigma o proferido no julgamento do Tema 1306 pela Corte Especial e o proferido pela Segunda Turma no julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.<br>Requer o provimento dos embargos de divergência para reconhecer a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e por premissa equivocada, com a cassação do acórdão embargado e retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam enfrentadas as questões articuladas, especialmente a análise do contrato correto (e-STJ 106/109) (fls. 700-705, 712).<br>É o relatório. Decido.<br>2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>No caso, o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões, observa-se que não houve apreciação do mérito do recurso especial, tendo sido afirmado: a) não competir a esta Corte apreciar ofensas à matéria constitucional; b) não ter havido a configuração das hipóteses do artigo 1.022, inciso II, do CPC; c) inexistir violação ao disposto nos artigos 489 e 1.022 do CPC porquanto a decisão é clara e suficientemente fundamentada, resolvendo a controvérsia; d) haver a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7, do STJ.<br>Nestes termos é o excerto da decisão monocrática mantida pelo acórdão embargado da Terceira Turma:<br>" ..  Assim, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.  ..  Desse modo, a aplicação de entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Ademais, incide, à espécie, o óbice da Súmula 5 do STJ, segundo a qual, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", bem como da Súmula 7, que preceitua que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Observa-se que os embargos de divergência versam em torno da ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, não é admitido em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise indivualizada de cada caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos ER Esp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em , D Je de 23.11.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados, constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos ER Esp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em , D Je de 26.10.2023.).<br>Ademais, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015.<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência e, nos termos do §11º do artigo 85 do CPC, majoro a verba fixada na origem no percentual de 5%, observado o limite de 20% indicado pelos §§2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA