DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EVERSON DE JESUS TRINDADE contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5064743-53.2022.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 278):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 1º, DA LEI Nº 9.613/98. OCULTAÇÃO DE VALORES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIMES. ABERTO E SEMIABERTO. CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONFIRMAÇÃO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PARA UM DOS RÉUS MANTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO.<br> .. <br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se nos autos: a) o afastamento da prestação pecuniária imposta a EVERSON para que o juízo de primeiro grau apresente fundamentação, ou, subsidiariamente, a redução do valor; b) a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida para MARCIO por restritivas de direitos, mesmo que a soma das penas tenha resultado em um patamar acima de 4 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>6. Deve ser mantido, o valor da prestação pecuniária fixado na sentença quando estabelecido dentro dos parâmetros determinados pelo artigo 45, §1º, do Código Penal e verificado ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (fls. 268-271). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 5 (cinco) salários mínimos (fls. 262-271).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 45, § 1º, do CP, ao argumento de que o desarrazoado valor da prestação pecuniária foi fixado e mantido sem motivação idônea e em descompasso à capacidade socioeconômica do apenado, com circunstâncias judiciais positivas (fls. 281-286).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reduzir a penal de prestação pecuniária imposta ao recorrente no mínimo legal ou, ainda, a patamar condizente com sua capacidade econômico-financeira. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 288-289).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 291-299).<br>O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7/STJ (fl. 300), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 303-315).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 336-342).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Sobre a invocada ofensa ao art. 45, § 1º, do CP, o Tribunal regional, ao desprover a apelação do sentenciado, consignou (fls. 270-271):<br>Não há razão que justifique a alteração, de ofício, das penas fixadas  .. , razão pela qual mantenho tais disposições nos exatos termos em que fixados na sentença.<br> .. <br>Insurge-se a defesa de Everson de Jesus Trindade, quanto ao valor da pena pecuniária, pugna pela redução do valor estabelecido na sentença, porque impossibilita o adimplemento, ante a situação econômica do acusado.<br>Quanto ao pedido de redução do valor da pecuniária, primeiramente, consigne-se que, de acordo com o §1º do artigo 45 do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.<br>Nesse sentido, a fixação da prestação pecuniária não se desvincula dos princípios gerais da individualização das penas.<br>Para definição do seu valor, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída (TRF4, ACR 5016680-36.2018.4.04.7003, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/04/2021; TRF4, ACR 5001095-64.2020.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 17/03/2021).<br>Trata-se de crime de estelionato majorado e segundo a denúncia e documentos que a instruem, o prejuízo causado à Caixa Econômica Federal foi de R$ 65.578,62 (sessenta e cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos).<br>Nesta perspectiva, ainda, devem ser sopesadas a participação do autor e sua condição financeira. Com relação à condição financeira do réu, consta dos autos do inquérito policial que ele  ..  exerce atividade de motorista e de cozinheiro  .. <br>Nesse contexto, a fixação da prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos revela-se proporcional à condição financeira do acusado, considerando que a insurgência recursal encontra-se desacompanhada de outros elementos probatórios a evidenciar a situação financeira do acusado. Assim, não merece reparos a sentença.<br>Ressalto, finalmente, que a prestação pecuniária poderá ser objeto de parcelamento, conforme dispõe o artigo 169 da Lei de Execução Penal.<br>Pela compreensão dos fundamentos acima destacados, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento trilhado por esta Corte, em casos similares.<br>Inicialmente, é sabido que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com base na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade -correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta  de  controle  e  pacificação social), sob as perspectivas repressora, preventiva e pedagógica da pena almejada pelo legislador, consoante interpretação sistemática dos arts. 45, § 1º, e art. 59, caput, do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>Convém destacar, ainda, que tal providência está condicionada ao indispensável dever de fundamentação concreta, na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88, mas passível de (excepcional) controle pelo Tribunal Superior.<br>Em linhas gerais, para o Supremo Tribunal Federal:<br> d osimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 216375 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022).<br>Sobre o tema em análise, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br>A prestação pecuniária foi fixada dentro dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, sendo inviável sua redução em sede de recurso especial, salvo manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto (AgRg no AREsp n. 2.679.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade. A suposta situação econômica desfavorável do recorrente não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, por falta de provas (AREsp n. 2.612.434/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br> a  prestação pecuniária tem como finalidade a prevenção do delito, bem como o ressarcimento do prejuízo que arcou a vítima em razão da conduta delitiva do agente (HC 87.365/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009).<br>Desse modo, é sabido pela jurisprudência pátria:<br> n a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento (TRF4, ACR 2006.72.04.004374-2, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 07/01/2010).<br>Ademais, segundo a consolidada jurisprudência desta Corte:<br> é  cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023, grifamos).<br>Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos (AgRg no AREsp n. 1.195.182/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019, grifamos).<br>Na espécie, conforme destacado pelo Tribunal regional (fl. 271):<br>Trata-se de crime de estelionato majorado e segundo a denúncia e documentos que a instruem, o prejuízo causado à Caixa Econômica Federal foi de R$ 65.578,62 (sessenta e cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos).<br>Nesta perspectiva, ainda, devem ser sopesadas a participação do autor e sua condição financeira. Com relação à condição financeira do réu, consta dos autos do inquérito policial que ele  ..  exerce atividade de motorista e de cozinheiro  .. <br>Nesse contexto, em atenção às constatadas especificidades do caso concreto (fl. 271):<br> a  fixação da prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos revela-se proporcional à condição financeira do acusado, considerando que a insurgência recursal encontra-se desacompanhada de outros elementos probatórios a evidenciar a situação financeira do acusado. Assim, não merece reparos a sentença.<br>Ressalto, finalmente, que a prestação pecuniária poderá ser objeto de parcelamento, conforme dispõe o artigo 169 da Lei de Execução Penal.<br>Incide, portanto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Por fim, incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada (na forma do art. 45, § 1º, do CP), ao reduzido patamar de "01 (um) salário mínimo" (fl. 288), com base na genérica e especulativa alegação de (suposta) hipossuficiência econômico-financeira do recorrente.<br>Com efeito, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - no sentido de que, à luz das constatadas especificidades do caso concreto, a prestação pecuniária foi arbitrada no (razoável e justificado) valor correspondente a "5 (cinco) salários mínimos" (fl. 271) - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência incabível na via eleita.<br>A propósito:<br> é  pacífico que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado e no efetivo prejuízo sofrido pela vítima. Impedimento do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp 815.155/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).<br>O recurso especial questiona a modulação da prestação pecuniária, por suposta ofensa ao art. 45, § 1º do Código Penal, alegando que o valor de 12 salários-mínimos é exorbitante, não considera as condições socioeconômicas do recorrente e a extensão do dano causado. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar a prestação pecuniária.  ..  há fundamentos concretos sobre a extensão do dano e a capacidade financeira do recorrente. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.  .. . A suposta situação econômica desfavorável do recorrente não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, por falta de provas (AREsp n. 2.612.434/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao julgador da instância ordinária fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes (AgRg no REsp n. 2.118.635/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA