DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WEEDO LOGÍSTICA BRASIL LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 997-1003 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Irresignada, a ora embargante sustenta, em síntese, contradição e obscuridade no julgado, ante a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pontuando que "visto que o que está sendo discutido é tão somente a irrefutável afronta ao texto dos artigos mencionados, matérias estas exclusivamente de direito e que afetam diretamente os direitos do Embargante.".<br>Impugnação às fls. 1.014-1.035 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)  grifou-se <br>No caso, a embargante sustenta a existência contradição e obscuridade no julgado com relação à aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, não se vislumbra qualquer vício, na medida em que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, da qual constou que (fls. 1001, e-STJ):<br>No tocante à violação do art. 422 do CC/2002 asseverando que a A. V. COMEX utilizou-se de subterfúgios, em atitude eivada de má-fé, para deixar de honrar com sua obrigação contratual, a Corte de origem deixou assente não ter sido comprovada a responsabilidade solidária de empresa (fls. 813-818, e-STJ):<br>Compulsando os autos, conclui-se que r. sentença não merece reparo, não sendo possível reconhecer a responsabilidade solidária de empresa que nem sequer participou das negociações entre a importadora e a transportadora. Às fls. 25-30 e 147-152, foi juntada "Declaração de Responsabilidade Sobre Retirada e Devolução de Contêiners", figurando como signatário o Sr. Carlos Alberto de Lima, na qualidade de representante e procurador da Sra. Marli (importadora), e mais duas testemunhas. Oportuno ressaltar as seguintes cláusulas:  ..  Da análise dessas regras, de fato, conclui-se pela responsabilidade solidária entre o despachante aduaneiro e a importadora. Contudo, quem figurou como despachante, no presente caso, foi o Sr. Carlos Alberto de Lima, e não a empresa A. V. COMEX.<br>Assim, para se acolher a tese recursal, seria necessário afastar a conclusão da Corte local no sentido de que a A. V. COMEX sequer participou das negociações entre a importadora e a transportadora, o que exigiria o reexame do acervo fático- probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Logo, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de contradição e obscuridade, na verdade, pretende a modificação do decisum, cuja via processual é inadequada.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA