DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual FIBRAMAX - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 335/344):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IPI. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC.<br>1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).<br>2. Ao ingressar no SIMPLES o contribuinte submete-se às suas regras, requisitos e condições, não podendo se beneficiar apenas das vantagens e pretender afastar os deveres correspondentes. Inviável discussão individualizada da alíquota ou da composição da base de cálculo de cada tributo sujeito ao pagamento unificado, sendo descabido o pedido de exclusão do ICMS da receita bruta.<br>3. A adesão ao SIMPLES é facultativa, cabendo à parte interessada sopesar as vantagens e as desvantagens inerentes ao modelo de tributação, pois, do contrário, estar-se-ia concedendo regime híbrido ao contribuinte não havendo créditos presumidos de IPI a serem compensados ou aproveitados na operação seguinte do optante pelo SIMPLES NACIONAL.<br>4. A alíquota de multa de vinte por cento do valor do tributo devido não atenta contra a capacidade contributiva do contribuinte nem é desproporcional à infração. Não viola, pois, a vedação constitucional ao confisco. A pena é adequada à finalidade preventiva e repressiva do ilícito fiscal.<br>5. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a parte aponta violação aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). Sustenta que as certidões de dívida ativa (CDAs) não estão investidas dos requisitos prescritos nos arts. 202 e 203 do CTN, uma vez que não estão dotadas de atributo de liquidez e que nelas não constam os coeficientes aplicados a título de correção monetária e juros de mora. Alega o excesso de execução e, com amparo no art. 161 do CTN, afirma ser inaplicável a taxa SELIC.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 449/458).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 524/534).<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido porque a empresa recorrente não juntou aos autos o comprovante de recolhimento de todas custas processuais que compõem o preparo nem comprovou o regular encerramento das atividades.<br>O § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que " o  recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".<br>No presente caso, a despeito de ter sido regularmente intimada para sanar o vício, a empresa recorrente insistiu na tese do encerramento das atividades sem, contudo, comprovar esse fato e sem proceder ao devido recolhimento.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>Quantos aos sócios, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp n. 1.647.231/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020).<br>Ao mesmo tempo, "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp n. 1.406.846/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 28/6/2019).<br>Desse modo, passo ao exame do recurso especial das pessoas físicas.<br>O art. 161 do CTN não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRF da 4ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, a regularidade da aplicação da Taxa SELIC foi reafirmada pela Corte Regional à luz de argumentos - inclusive constitucionais - que nem sequer foram considerados pela parte recorrente, em clara dissociação entre as razões de recorrer e as de decidir.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Quanto à regularidade do título executivo, o Colegiado de origem reconheceu a validade da CDA e asseverou terem sido preenchidos os requisitos legais, conforme revela o trecho abaixo transcrito do acórdão recorrido (fl. 337):<br> .. <br>Examinada a execução fiscal de origem pode-se facilmente verificar que o nome da executada fiscal lá aparece com clareza e precisão. Estão referidos o processo administrativo que precedeu a inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais do débito e a especificação de sua natureza, e o período de referência da dívida executada.<br>Na execução fiscal não se exige do exequente que apresente demonstrativo discriminado de cálculo (sum. 559 do Superior Tribunal de Justiça), prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da L 6.830/1980, que no art. 6º indica os elementos suficientes para admissão da petição inicial.<br>A forma de cálculo dos juros e dos demais encargos, com a incidência de correção monetária, está indicada no campo embasamento legal, atendendo ao disposto no art. 2º, § 5º, incisos II e IV, da L 6.830/1980, sendo que, presente no título executivo, é suficiente para viabilizar à executada o conhecimento da dívida. Estão cumpridos os requisitos dos documentos que instituíram a execução fiscal de origem.<br> .. <br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DA SELIC. RECORRENTE QUE JÁ POSSUI A SITUAÇÃO JURÍDICA QUE ALMEJA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No juízo de primeiro grau, a demanda foi julgada extinta sem julgamento de mérito, considerando a impossibilidade de substituição da CDA, pois houve: i) vício na CDA, consistente na não indicação do art. 6º e seu inciso específico, da Lei 12.514/2011, que fundamenta a execução, uma vez que não seria suficiente a indicação genérica da referida norma; e ii) erro na correção monetária e nos juros de mora. No Tribunal de origem, o Recurso de Apelação foi julgado parcialmente procedente para "determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a irregularidade apontada." (fl. 264, e-STJ). Neste eg. STJ, monocraticamente, o Recurso Especial não foi conhecido.<br>2. O Tribunal a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 260-262, e-STJ): "Não obstante o entendimento anterior em sentido diverso, diante da mudança de posicionamento observada nos órgãos fracionários deste eg. TRF2, passo a acompanhar o novel posicionamento trazido a este Colegiado pelo Exmo. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, quanto à desnecessidade de menção expressa ao artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 para a validade da CDA. A nulidade da CDA, em razão da ausência da indicação expressa do dispositivo legal, quando a menção à própria lei se verifica, somente se justificaria no caso de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa do executado, o que não ocorreu nos presentes autos. (..) Isto posto, sendo suficiente a referência à Lei nº 12.514/2011 como base legal da cobrança de anuidades, pois atende ao requisito previsto no artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei 6.830/80, bem como a ausência de demonstração de que a não menção a dispositivo legal específico teria sido capaz de prejudicar o direito de ampla defesa, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regulamente constituído."<br>3. Quanto à alegação de violação ao art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, o acórdão do Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos fático-probatórios acostados aos autos, que não houve irregularidade na inscrição da CDA, uma vez que não foi demonstrado o dano supostamente causado à ampla defesa.<br>4. Sendo esse o quadro, a revisão desse entendimento cobraria o reexame de provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.3.2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015; e AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.12.2014.<br>5. A recorrente afirma que foram utilizados índices diversos do da Taxa Selic para fins de atualização do débito. Em relação à matéria, a Corte de origem registrou (fls. 263-264, e-STJ, grifei): "No presente caso, da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base em resoluções do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN. (..) Desta forma, o débito deve ser atualizado pela Taxa Selic, sem cumulação com juros de mora, e não pelo índice IGP-M, como ocorreu no presente caso. Registre-se que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual estabelece que "os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo"."<br>6. Como se observa, foi decidido que a atualização do débito deve ocorrer pela Taxa Selic, sem cumulação com juros de mora, exatamente como entende a recorrente. Assim, verifica-se que a parte já possui a situação jurídica que almeja, não existindo interesse recursal referente ao presente pedido, uma vez que ausente a utilidade. Nesse sentido: REsp 618.957/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 28.11.2005.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.613/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não houve fixação de honorários advocatícios na origem, em virtude do encargo legal previsto pelo Decreto-Lei 1.025/1969.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA