DECISÃO<br>Trata-se de recurso especi al interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 98):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL - CONVERSÃO EM INTERNAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - REEDUCANDO EM LOCAL INCERTO - RECURSO DESPROVIDO.<br>- A internação é medida de segurança excepcional, devendo ser expressamente recomendada no relatório técnico emitido pelo PAI-PJ.<br>- Caso contrário, se não houver demonstração clara da necessidade de agravamento da medida, especialmente quando o agente se encontra em local incerto e não pode ser submetido a perícia, incabível a conversão do tratamento ambulatorial em internação.<br>Em primeiro grau, o Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público, que pleiteava a conversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial em internação, com fundamento em que inexistia nos autos relatório técnico ou parecer médico emitido pelo PAI-PJ recomendando a alteração da modalidade terapêutica.<br>Destacou que, embora o reeducando não estivesse sendo localizado para comparecimento aos atendimentos, a internação constituía providência excepcional, somente cabível mediante comprovação pericial da necessidade curativa, o que não se verificava no caso concreto (fls. 50-52).<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, alegando que o reeducando, condenado pela prática de roubo majorado e considerado inimputável, encontrava-se em local incerto e não sabido, descumprindo reiteradamente a medida imposta, o que evidenciaria sua incompatibilidade com o tratamento ambulatorial e justificaria a conversão em internação, com base no art. 97, § 4º, do Código Penal e no art. 184 da Lei de Execução Penal.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do juízo de origem por seus próprios fundamentos. A Corte local ressaltou que a internação, por se tratar de medida de segurança mais gravosa, deve ser expressamente recomendada por laudo técnico do PAI-PJ, o qual deve atestar a necessidade de privação de liberdade para fins terapêuticos.<br>Afirmou, ainda, que, inexistindo parecer médico que indique a conveniência da medida, e estando o agente em local incerto, não é possível agravar o regime terapêutico sem prévia avaliação especializada (fls. 98-105).<br>Nas razões do presente recurso especial (fls. 117-124), o Ministério Público sustenta terem sido violados os arts. 97, § 4º, do Código Penal e 184 da Lei de Execução Penal.<br>Alega que, diante da comprovada desídia do reeducando, de sua ausência prolongada e da impossibilidade de acompanhamento pelo PAI-PJ, mostra-se patente a incompatibilidade com a medida ambulatorial, devendo ser determinada sua conversão em internação.<br>Argumenta, ainda, que a exigência de prévio laudo técnico é inaplicável quando o próprio comportamento do custodiado inviabiliza a realização de nova avaliação médica, sob pena de eternizar situação de completa inefetividade da medida de segurança.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar a conversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial em internação.<br>Impugnação apresentada às fls. 128-137.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 158).<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE SEGURANÇA. REEDUCANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO SUBMISSÃO AO TRATAMENTO AMBULATORIAL. INCOMPATIBILIDADE DO ACUSADO COM A MEDIDA IMPOSTA. CONVERSÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 184 DA LEP C.C. O ART. 97, § 4º, DO CÓDIGO PENAL.<br>- Segundo se extrai dos autos, o reeducando foi condenado pelo crime de roubo majorado, sendo determinado o cumprimento de pena na modalidade ambulatorial, nos termos do artigo 97, §1º do Código Penal, com prazo mínimo de 01 (um) ano, diante da sua inimputabilidade.<br>- Consoante os ditames do art. 184 da LEP, o tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação quando o custodiado demonstrar incompatibilidade com a medida, seja por desídia, recusa ou outras razões a justificar a necessidade da medida mais severa.<br>- Encontrando-se o custodiado em lugar incerto e não sabido, após esgotadas todas as tentativas de localização no âmbito da competência do programa PAI-PJ, e restando caracterizada sua total desídia na submissão ao tratamento ambulatorial, revela-se a incompatibilidade da medida, restando justificada, portanto, a conversão em internação, consoante determina a exegese do art. 184 da Lei de Execuções Penais c.c. o art. 97, § 4º, do Código Penal.<br>- Essa Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que: "Se a paciente revelar incompatibilidade com a medida de segurança, não comparecendo ao local determinado e recusando o tratamento ambulatorial, este poderá ser convertido em internação, independentemente da prévia realização do exame de cessação da periculosidade, ex vi do art. 184 da LEP." (HC n. 373.064/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017).<br>- Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A questão controvertida cinge-se à análise da legalidade da decisão que manteve a medida de segurança em regime ambulatorial, apesar de o reeducando se encontrar em local incerto e não sabido, deixando de comparecer às consultas e acompanhamentos determinados pelo PAI-PJ, o que inviabiliza o controle terapêutico exigido pelo tratamento imposto.<br>Para melhor análise da quaestio, reproduzo a fundamentação adotada no acórdão impugnado (fls. 102-104):<br>No presente caso, o paciente jurídico foi submetido ao tratamento ambulatorial, acompanhado pela equipe técnica interdisciplinar do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ).<br>Nos relatórios técnicos emitido pelo PAI-PJ, em 07/03/2024 e 09/07/2024 (ordens 10 e 14), relatou-se a designação do caso para o acompanhamento da equipe Ágata em janeiro de 2023, realizadas diversas diligências frustradas para localizar o paciente e seus familiares.<br>Continuamente, o Programa informou a tentativa de localização em diversos endereços, e do esgotamento das tentativas, concluindo que o agravado se encontra em local desconhecido.<br>Entretanto, o fato de o agravado se encontrar em local incerto não autoriza a conversão para medida mais restritiva, isso porque não é possível verificar o seu estado clínico atual, de modo a subsidiar a internação.<br>Nos termos dos artigos 12 e 13 da Resolução do CNJ nº 487/2023, deve-se priorizar o tratamento ambulatorial em detrimento da internação, sendo a aplicação desta em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou insuficientes a imposição de medidas diversas.<br>Com efeito, o artigo 4º da Lei nº 10.216/2001 determina que "a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes".<br>In casu, não há relatório idôneo para amparar a necessidade de conversão do tratamento ambulatorial em medida de internação ou acerca da insuficiência de recursos extra-hospitalares.<br>Do mesmo modo, na hipótese de o agravado se encontrar em local desconhecido, não é possível aferir o seu quadro clínico, pois, no momento, inexiste a possibilidade de submissão à perícia.<br>Logo, não obstante aos argumentos trazidos pelo d. Ministério Público, a decisão agravada deve ser mantida.<br> .. <br>Pelo exposto, a conversão do tratamento ambulatorial em medida de internação não se demonstra adequada, de modo que a manutenção de decisão recorrida é medida que se impõe.<br>Nos termos do art. 97, § 4º, do Código Penal, "em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos".<br>Por sua vez, o art. 184 da Lei de Execução Penal dispõe que "o tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente demonstrar incompatibilidade com a medida".<br>A conjugação desses dispositivos evidencia que o legislador reconheceu a possibilidade de flexibilização da modalidade terapêutica conforme as circunstâncias concretas e a resposta do agente à medida imposta, a fim de garantir não apenas a eficácia do tratamento como também a proteção do próprio custodiado e da coletividade.<br>O tratamento ambulatorial, embora represente uma forma menos restritiva de medida de segurança, pressupõe o comparecimento regular do beneficiário ao serviço médico e a adesão mínima ao programa terapêutico determinado. Sua eficácia depende do acompanhamento contínuo por equipe interdisciplinar, de modo que a recusa reiterada, o abandono ou a impossibilidade de acompanhamento configuram incompatibilidade material com o tratamento.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a ausência de colaboração do custodiado bem como o seu paradeiro desconhecido constituem causas suficientes para autorizar a conversão da medida ambulatorial em internação, nos termos do art. 184 da LEP.<br>Nesse sentido (destaquei) :<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS (1) MEDIDA DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 184 DA LEP, C.C. O ART. 97, § 4º, DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. (2) ORDEM DENEGADA.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias determinaram a conversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial imposta ao paciente em internação ao argumento da incompatibilidade do apenado com a medida menos gravosa, tendo em vista a sua não localização para realização de perícia médica, bem como o histórico recente de abandonos do tratamento ambulatorial. A situação do paciente esclarecida nos autos evidencia sua total desídia em submeter-se ao tratamento ambulatorial, fato que revela a incompatibilidade da medida e justifica a conversão em internação, nos moldes do art. 184 da Lei de Execução Penal, c.c. o art. 97, § 4º, do Código Penal.<br>2. Ordem denegada.<br>(HC n. 404.448/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)<br>PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO . CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE EXAME. INCOMPATIBILIDADE COM A MEDIDA . ART. 184 DA LEP. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Se a paciente revelar incompatibilidade com a medida de segurança, não comparecendo ao local determinado e recusando o tratamento ambulatorial, este poderá ser convertido em internação, independentemente da prévia realização do exame de cessação da periculosidade, ex vi do art . 184 da LEP. II - A Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispôs sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, garante ao paciente tenha ele praticado crime ou não: "12 . A medida de segurança deve ser aplicada de forma progressiva, por meio de saídas terapêuticas evoluindo para regime de hospital- dia ou hospital-noite e outros serviços de atenção diária tão logo guadro clínico do paciente assim o indique. A regressão para regime anterior só se justificará com base em avaliação clínica." III - A declaração da ONU de 17.12 .1991, que dispõe sobre a proteção de pessoas cometidas e transtorno mental, determina no princípio 11.11 que: "Não deverá se empregar a restrição física ou isolamento involuntário de um usuário, exceto de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo estabelecimento de saúde mental e apenas quando for o único meio disponível de prevenir danos imediatos ou iminentes ao usuário e a outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar além do período estritamente necessário a esse propósito (..)". IV - Desse modo, a regressão da medida de segurança, de tratamento ambulatorial para a internação, pode ocorrer com fulcro no artigo 184 da LEP e 97, § 4º, do CP, contudo ela só deve permanecer válida até a realização de perícia médica para verificar a necessidade ou não da manutenção da medida de internação.<br>(HC n. 373.064/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA INIMPUTÁVEL NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. CONVERSÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 184 DA LEI N.º 7.210/84. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>1. (..).<br>2. (..).<br>3. No caso, foram realizadas duas tentativas de localização da Paciente, nos endereços constantes dos autos, não tendo sido ela localizada, a evidenciar sua desídia em submeter-se ao tratamento ambulatorial, o que revela a incompatibilidade da medida e justifica a conversão em internação, nos moldes do art. 184 da Lei de Execução Penal. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 5. Ordem de Habeas corpus não conhecida.<br>(HC n. 214.066/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013.)<br>PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO . CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE EXAME. INCOMPATIBILIDADE COM A MEDIDA . ART. 184 DA LEP. I - Se a paciente revelar incompatibilidade com a medida de segurança, não comparecendo ao local determinado e recusando o tratamento ambulatorial, este poderá ser convertido em internação, independentemente da prévia realização do exame de cessação da periculosidade, ex vi do art. 184 da LEP . II - A inocorrência, no decurso de um ano, de prática de fato indicativo de persistência de periculosidade de que trata o art. 97, § 3º, do Código Penal, abrange não apenas o cometimento de fato criminoso, mas também de fatos, que por sua natureza, possam ser indicativos de periculosidade, como por exemplo, a não sujeição da paciente ao tratamento ambulatorial determinado (Precedente). III - A cessação de periculosidade, por sua vez, depende de perícia médica avaliativa que ateste o seu fim, o que não ocorreu no presente caso. Ordem denegada .<br>(HC n. 44.288/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005, DJ 20/2/2006.)<br>No caso em exame, observa-se dos relatórios técnicos encaminhados pelo PAI-PJ que foram empreendidas diversas tentativas de localização do reeducando, todas infrutíferas, encontrando-se ele em lugar incerto e não sabido, o que inviabiliza o cumprimento da terapêutica ambulatorial.<br>A manutenção da medida nessa condição, sem nenhuma perspectiva de acompanhamento clínico, traduz verdadeira ineficácia da sanção imposta, contrariando o próprio objetivo da medida de segurança, que é o tratamento e a reinserção social do inimputável.<br>Nesse diapasão, mostra-se imperioso asseverar que o não comparecimento ao local determinado e a insurgência contra a determinação de se submeter ao tratamento constituem hipóteses de incompatibilidade do agente com a medida.<br>A exigência, feita pelo Tribunal de origem, de prévia avaliação técnica ou recomendação expressa do PAI-PJ para a conversão da medida, embora fundada em uma interpretação prudente e compatível com a excepcionalidade da internação, não pode servir de obstáculo absoluto à adoção de medida mais adequada quando as circunstâncias fáticas demonstram a total inviabilidade do tratamento ambulatorial.<br>A ausência do recorrente e sua inobservância ao regime imposto dispensam, por sua própria natureza, a produção de novo laudo pericial, pois não é possível avaliar quem sequer se submete à observação clínica.<br>A internação, nessas hipóteses, não se revela sanção punitiva, mas medida de natureza protetiva e curativa, que se impõe para garantir a continuidade do tratamento e evitar a completa desassistência médica do agente inimputável.<br>Constata-se, ademais, que, em casos tais, a necessidade de conversão é aferida de plano, sendo de todo dispensável a prévia realização de exame de cessação da periculosidade. Por outro lado, deve ser realizada a perícia em seguida, após a devida colocação do recorrente em tratamento.<br>Ressalte-se que a regressão da medida de segurança de tratamento ambulatorial para a internação pode ocorrer com fulcro no art. 184 da LEP e 97, § 4º, do CP. Contudo ela só deve permanecer válida até a realização de perícia médica para verificar a necessidade ou não da manutenção da medida de internação. Portanto, a internação, no caso concreto, deve ser provisória e só será mantida em caso de laudo médico indicando a necessidade da referida medida para fins curativos do recorrente.<br>Assim, verificada a incompatibilidade entre o comportamento do reeducando e o regime ambulatorial estabelecido, está plenamente configurada a hipótese legal que autoriza a conversão da medida de segurança em internação, conforme o disposto no art. 184 da Lei de Execução Penal, c/c o art. 97, § 4º, ambos do Código Penal.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar a conversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial em internação, observando-se a necessidade de reavaliação periódica da periculosidade do agente, nos termos da legislação vigente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA