DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de afronta aos artigos 105, 489 e 1.022 do CPC, 92, §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.504/1964, 45 do Decreto n. 59.566/1966, 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 3º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 104, 113, § 1º, 114, 116, 422 e 662 do CC (fls. 568-571).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 438):<br>ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM DEPÓSITO E ADJUDICAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A autora foi efetivamente cientificada da proposta de compra do imóvel por terceiros, sendo inaplicável à hipótese dos autos o disposto no artigo 93 do Estatuto da Terra, que exige notificação judicial ou recibo, uma vez que a autora não explorava direta e pessoalmente o imóvel. 2. Ademais, não houve alteração substancial da proposta, tanto que mantidos o valor e o prazo similar para pagamento da última parcela do contrato. 3. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 464-468).<br>No recurso especial (fls. 472-501), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional, e<br>(II) arts. 92, § 3º, da Lei n. 4.504/1964, 45 do Decreto n. 59.566/1966, 104, 114, 116 e 662 do CC, 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 105 do CPC, sustentando a ausência de notificação prévia para exercício do direito de preferência na venda do imóvel,<br>(III) arts. 92, §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.504/1964 e 3º da LINDB, pugnando pela modificação da oferta de compra, o que acarretou na ofensa ao direito de preferência nos mesmos moldes, e<br>(IV) arts. 92, §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.504/1964, 45 do Decreto n. 59.566/1966, 113 e 422 do CC e 489, § 1º, V, do CPC, pleiteando a observância do contrato entabulado entre as partes, o qual previa à sublocação sem implicar na desnaturação do arrendamento rural ou no afastamento da incidência do Estatuto da Terra.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 512-549 e 551-567).<br>No agravo (fls. 574-583), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 586-593 e 595-637).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a recorrente apontou violação dos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal a quo foi omisso quanto às teses de (i) nulidade da notificação para exercício do direito de preferência, tendo em vista que não obedeceu a forma prescrita em lei, (ii) nulidade da notificação por ausência de poderes do advogado para tal fim, (iii) violação do direito de preferência por inexistência de igualdade de condições da proposta de compra e venda do bem.<br>Declara ainda que estava autorizada, pelo contrato de arrendamento, à sublocar o imóvel, o que não desnatura o arrendamento rural ou afasta a incidência do Estatuto da Terra.<br>A alegada violação não se configura, visto que a Justiça estadual, ao apreciar os recursos, dirimiu, de forma clara e integral, a controvérsia, sem omissões, abordando as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse contexto, a Corte de origem expressamente consignou que (fl. 467):<br> ..  deve-se destacar que a Turma Julgadora, com amparo em elementos de convicção expressamente indicados, apresentou as razões que motivaram o convencimento e permitira alcançar a conclusão manifestada. Houve, portanto, adequada exposição a respeito dos pontos relevantes, de forma suficiente para o correto entendimento do que se decidiu.<br>O julgado deixou bem claro que o Estatuto da Terra só se aplica às hipóteses de exploração direta, o que não ocorre.<br>Nesse contexto, é irrelevante a alegação de que o contrato autorizava o subarrendamento; de igual modo, simples leitura dos julgados colacionados ao corpo do acórdão deixa claro que a orientação jurisprudencial mencionada impõe a incidência do Estatuto da Terra ao pequeno agricultor que exerce sua atividade em âmbito familiar ou em pequeno grupo e que reside no imóvel explorado, o que não é o caso da embargante.<br>Assim, não há que se falar em nulidade da notificação ou desrespeito ao direito de preferência.<br>Trata-se da manifestação do convencimento com base nos elementos constantes dos autos.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Vale ressaltar ainda que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, a recorrente alega violação dos arts. 92, § 3º, da Lei n. 4.504/1964, 45 do Decreto n. 59.566/1966, 104, 114, 116 e 662 do CC, 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 105 do CPC, sustentando a invalidade da notificação prévia para exercício do direito de preferência na venda do imóvel.<br>Em suas razões, asseverou que não foram cumpridas as formalidades e que a notificação é nula quando não se revestir de forma prescrita em lei. Alegou, nesse contexto, que, "Dentre outros direitos e vantagens, a Lei nº 4.504/1964 (art. 92, § 3º) e o Decreto 59.566/1966 (art. 45) asseguram o direito de preferência ao arrendatário na aquisição do imóvel arrendado, e, para tanto, determinam que o arrendante dê ciência de sua intenção de alienação por meio "de notificação judicial ou comprovadamente efetuada mediante recibo"" (fl. 488). Sustentou, ainda, que o causídico não detinha poderes especiais para renunciar ao direito de preferência.<br>Ocorre que o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de nulidade da notificação ou desrespeito ao direito de preferência. Concluiu assim que, de forma diversa do alegado pela recorrente, "verifica-se que a corré Maria Eduarda ajuizou ação de resolução contratual em face da ora demandante" (fl. 442) e que, "No âmbito desse processo, a ora autora comunicou o interesse em vender o imóvel" (fl. 443). Nesse sentido, definiu que, "ao contrário do que constou das razões de apelação, a proprietária deixou bem claro que tinha a intenção de alienar o imóvel" (fl. 444) e que "a alegação de que os patronos de Luciana não tinham poderes para receber a notificação não tem fundamento jurídico e a finalidade da comunicação foi alcançada" (fl. 444).<br>O acolhimento da pretensão recursal - existência de nulidade na notificação acerca do direito de preferência - não se mostra plausível, porque rever o argumento de que inexistiu nulidade na notificação ou desrespeito ao direito de preferência demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Da mesma forma, no que respeita à pretensão de que o acórdão recorrido, ao entender que não houve alteração substancial da proposta, não observou o direito de preferência, o Tribunal de origem, após análise dos elementos acostados aos autos, concluiu que (fl. 450):<br>De igual modo, não há que se falar em formalização do negócio em termos substancialmente diversos daqueles informados na proposta.<br>Os apelados esclareceram que o imóvel foi efetivamente vendido pelo valor de R$ 7.300.000,00, pois a diferença de R$ 50.000,00 entre o valor descrito na proposta e aquele que constou efetivamente da escritura se deve ao fato de que a comissão de corretagem foi paga diretamente ao profissional que intermediou a negociação.<br>Ademais, a alteração do prazo não pode ser considerada significativa.<br>Rever a conclusão do acórdão recorrido dependeria novamente do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte de origem consignou que "os elementos apresentados nos autos permitem concluir que as disposições do Estatuto da Terra não se aplicam à relação entre as partes, e isto porque se mostra incontroverso que a arrendatária, ora demandante, não explorava a terra diretamente, mas, sim, que celebrou contrato de subarrendamento" (fl. 444).<br>Concluiu, assim, que "não pode a autora invocar em seu favor o disposto no artigo 93 do Estatuto da Terra" (fl. 450).<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta a violação de vários dispositivos legais, visto que (i) a legislação especial (Estatuto da Terra) prevê a necessidade de notificação extrajudicial para exercer o direito de preferência na venda do imóvel, e (ii) de acordo com a legislação especial, não foi observado o direito de preferência, pois o negócio jurídico se realizou de forma diferente da proposta apresentada.<br>Verifica-se, portanto, que a parte apresentou alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, tem-se que o TJSP manifestou-se no sentido de que a proteção constante do Estatuto da Terra é inaplicável ao caso, pois desconfigurada a exploração direta e pessoal em regime familiar e de subsistência pela arrendatária.<br>Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o arrendamento de gleba explorada de forma mercantil e indireta pelo arrendatário em regime diverso da agricultura familiar não merece a proteção constante da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra). Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AGRÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE. VENDA DE IMÓVEL RURAL. ARRENDATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ESTATUTO DA TERRA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>5. O Estatuto da Terra busca a proteção daquele que explora a terra de forma direta e familiar, ficando o direito de preferência do arrendatário condicionado à presença desses requisitos.<br> .. <br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.140.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PREÇO. NECESSIDADE. DEPÓSITO. ABERTURA DE PRAZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O art. 92 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) dispõe acerca de dois requisitos depósito do preço e lapso temporal aptos a ensejar a compra, por arrendatário não notificado, de imóvel rural arrendado, no exercício de seu direito de preferência.<br> .. <br>3. A Constituição Federal de 1988 estabelece que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII), sendo um instrumento de promoção de política de desenvolvimento urbano e rural.<br>4. Para se concretizar a função social, deve-se buscar a proteção e o bem-estar do arrendatário, que atua diretamente na exploração e no uso da terra e que representa a parte economicamente mais frágil do contrato de arrendamento rural.<br>5. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.622.205/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Ainda, observa-se que a Corte de origem concluiu que não ficou configurada a existência de exploração direta e pessoal em regime familiar pela arrendatária, sendo inaplicável, na espécie, a proteção conferida pelo Estatuto da Terra . A revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA