DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 276-279) opostos à decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STJ, e majorou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.<br>Em suas razões, os embargantes alegam omissão e contradição, sustentando que "a exigibilidade da verba deverá ser suspensa, porquanto a Irmandade está litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, motivo pelo qual está dispensada do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência" (fl. 276):<br>Nesse contexto, afirmam que (fl. 276-277):<br> ..  Veja-se que, ao interpor o Recurso Especial, a embargante expôs que formulou pedido de gratuidade da justiça quando apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em primeiro grau. Embora a impugnação tenha sido acolhida, o magistrado deixou de se manifestar expressamente sobre a benesse.<br>E, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a ausência de indeferimento fundamentado acarreta o deferimento tácito do benefício, que se estende a todos os atos processuais até eventual revogação.<br>À vista disso, ao analisar os requisitos extrínsecos do especial interposto, o Tribunal a quo reconheceu expressamente a presença de todos eles - tempestividade, regularidade formal e preparo recursal (Evento 85), concluindo "Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal".<br>Ou seja, o Tribunal a quo reconheceu o deferimento implícito do benefício da justiça gratuita à Irmandade embargante, a qual deve ser igualmente reconhecida por esta colenda Corte Superior.<br>Destarte, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, deve ser suspensa a exigibilidade das despesas processuais, o que deixou de ser observado na decisão ora embargada.<br>Ao final, requerem o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não foi apresentada impugnação (fls. 284-285).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Além do mais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.<br>A inexigibilidade dos honorários de sucumbência para os beneficiários da justiça gratuita é uma consequência direta da lei, especificamente do art. 98, § 3º, do CPC, que suspende a exigibilidade da obrigação.<br>Diante disso, não há necessidade de disposição expressa nesse sentido em cada caso.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA