DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Everton Alexandrino Roberto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na inexistência de violação ao art. 619 do CPP, por ausência de omissão no acórdão recorrido, e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por entendimento harmônico com a jurisprudência (e-STJ fls. 448-456).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, praticado em 09/06/2020, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa. Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 243-252).<br>O Tribunal de Justiça da Paraíba redimensionou a pena para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 176 dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo, mantendo a substituição por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 351-365). Fundamentou que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez que o apelante trafegava em local conhecido pelo comércio de drogas e, ao notar a presença da equipe policial em patrulhamento, mudou de rota, apresentando nervosismo, sendo posteriormente sentido forte odor de maconha na entrada do apartamento e visualizada grande quantidade de dinheiro sobre o móvel da cozinha, o que legitimou a abordagem, a revista e o ingresso domiciliar. Assentou que se reforçou a autoria e materialidade com a apreensão de quase 7kg de maconha, balança, maquineta e numerário. Rejeitou a nulidade por prova ilícita e, na dosimetria, decotou as vetoriais "circunstâncias" e "consequências" por bis in idem, mantendo a minorante com redução de 2/3 (e-STJ fls. 351-365).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação ao art. 619 do CPP e ao art. 244 do CPP e requereu: a) a anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 619 do CPP, para sanar omissão quanto à justa causa da abordagem, revista e ingresso domiciliar; b) subsidiariamente, o reconhecimento da violação ao art. 244 do CPP, com declaração de ilicitude das diligências e nulidade da condenação por prova ilícita, com absolvição (e-STJ fls. 423-441).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque concluiu não haver omissão apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão enfrentou fundamentadamente a tese de justa causa para abordagem e ingresso domiciliar, e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, entendendo que o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência sobre fundada suspeita e ingresso domiciliar em crime permanente, o que obsta o processamento do especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c (e-STJ fls. 448-456).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 459-466), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que persiste omissão não sanada, porque as decisões limitaram-se a reproduzir ementas sem indicar o ato concreto caracterizador da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 490-498), em parecer assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DRODAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL, VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS SUSPEITAS. DESPROVIMENTO.<br>1. Não caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrenta todas as teses veiculadas na peça recursal, ainda que de modo contrário ao interesse do embargante, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. "A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundadas razões que justifiquem a medida. A desconfiança dos agentes de segurança deve estar alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a se evitar que a ação se sus- tente apenas na avaliação subjetiva, sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos" (AgRg no HC n. 798205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/2/2023, D Je de 27/2/2023).<br>3. " ..  o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 625504/SP, REY- NALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 9/3/2021, DJe de 17/3/2021)<br>4. Não há, contudo, falar-se em ilicitude da prova pela irregularidade do flagrante quando este se deu em razão de fundadas suspeitas devidamente justificadas.<br>5. Parecer pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>No que tange à alegação de contrariedade ao artigo elencado pelo recorrente, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso especial e passo à análise.<br>De início, não se vislumbra a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, rechaçou a tese de nulidade das provas de forma clara e fundamentada, assentando a existência de justa causa para a abordagem policial e o ingresso no domicílio, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.<br>Sobre o tema, o acórdão está assim fundamentado (e-STJ fls. 361):<br>Na espécie, ao contrário do sustentado pela defesa, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez que o apelante, que trafegava em local conhecido pelos agentes como de comércio de drogas, ao notar a presença de equipe policial que realizava patrulhamento de rotina, mudou de rota, apresentando nervosismo, o que causou estranheza nos milicianos, que decidiram, então, realizar a abordagem.<br>Ressalta-se que, em seus depoimentos, os agentes policiais são uníssonos em relatar a abordagem, cujas palavras merecem a devida credibilidade, conforme vem decidindo reiteradamente esta Corte de Justiça.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, as instâncias ordinárias, fundamentadamente , concluíram pela legalidade da ação policial. Tal comportamento do recorrente, no contexto fático apresentado, constituiu a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para justificar a abordagem pessoal.<br>Ademais, a narrativa fática delineada no acórdão demonstra que, após a abordagem, os policiais acompanharam o réu até sua residência e, na entrada do imóvel, sentiram um forte odor de maconha. No interior da casa, avistaram grande quantidade de dinheiro em cima de um móvel na cozinha, circunstâncias que, somadas, configuraram o estado de flagrância do crime de tráfico de drogas, delito de natureza permanente, o que legitimou o ingresso no domicílio e as buscas que resultaram na apreensão de quase 7kg de maconha, uma balança de precisão, uma máquina de cartão e a quantia de R$ 16.869,00 em espécie.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a legalidade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial quando amparados em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.<br>Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>2. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>3. A busca domiciliar realizada pelos guardas municipais somente ocorreu em razão deles terem sentido, da via pública, forte odor de maconha vindo da residência a justificar a justa causa para a realização da diligência.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.712/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA