DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 300-306):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINADA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM PARA AGUARDAR DESLINDE DE RECURSO ESPECIAL QUE DIRIME QUESTÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA - DECISÃO QUE PRESTIGIA O SISTEMA DE PRECEDENTES E A SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Admitido cabimento do recurso porque, embora o caso em análise não esteja contemplado no rol taxativo de cabimento recursal do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), há plausível prejuízo à defesa da parte agravante caso a questão apresentada seja dirimida somente em seara de apelo (art. 1.009, § 1º do CPC), o que dá ensejo à incidência da exegese do Tema 988 do STJ que excepciona a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. A razão determinante para a suspensão do feito teria sido a decisão do STJ que reconhecia a ilegitimidade ativa da parte autora agravante Premium Negócios Imobiliários Ltda., sendo também assinalado que "a Corte ainda poderá estender o entendimento e conceder efeito erga omnes em relação às demais demandas que tramitam nesta comarca" (sic). Em consulta aos andamentos do AgInt no Recurso Especial nº. 1996548-MT, em que pese a Ministra relatora do caso no STJ - Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - tenha revisto a decisão que daria ensejo a referida suspensão, assinalando que "registro que não merece prosperar o REsp por suposta violação aos artigos 80, II, 104, II, 108, 166, II, 657, 661, §1º, 1.784 e 1.793, do Código Civil, porque, ao contrário do que alegado pela recorrente, o TJMT, para decidir sobre a legitimidade da recorrida, não emitiu juízo de valor sobre os documentos anexados ao processo, esclarecendo que a questão relativa à sua idoneidade deverá ser averiguada na via processual adequada" , além de que "não merece ser acolhido o recurso por afronta aos artigos 18, 75, VII, e 615 do CPC, porque, ao reconhecer a legitimidade ativa da Premium Negócios Imobiliários Ltda., o TJMT não afastou eventual legitimidade do espólio de Emil Sackmann para também contestar a venda de seu imóvel, não havendo nada no acórdão recorrido que aponte nesse sentido" (sic), ainda não operou o trânsito em julgado do referido recurso, pendendo de análise de novo recurso de agravo interno interposto contra a referida decisão, ainda sem previsão de análise pelo Colegiado da Corte Superior. Considerando que o referido julgado da Instância Superior pode ser paradigmático quanto à questão de legitimidade ou não da parte agravante, reverberando a conclusão jurídica da Instância Superior no processo de origem, seguindo o mote da segurança jurídica preconizado pelo sistema de precedentes do vigente CPC (arts. 926 e 927), impõe-se aguardar o deslinde do referido recurso especial para seguimento do processamento da causa de origem na forma do art. 313, V, a do CPC. Recurso desprovido. Decisão mantida.<br>Os embargos de declaração opostos pela PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA foram rejeitados (fls. 367-373). Em novos embargos de declaração, novamente rejeitados, foi aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 415-423).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, como a preclusão pro judicato decorrente de decisão anterior, transitada em julgado, que reconheceu sua legitimidade ativa, violando o art. 1.022 e o § 1º do art. 489 do CPC.<br>Defende que houve adoção de premissa equivocada sobre suposta identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o feito originário e o processo paradigma no REsp 1996548/MT, bem como que a decisão monocrática inicialmente proferida naquele recurso foi posteriormente reconsiderada, de modo que não poderia fundamentar o sobrestamento imposto na origem, reforçando a alegada violação dos dispositivos processuais acima citados.<br>Aduz que a aplicação do sistema de precedentes e da segurança jurídica (arts. 926 e 927 do CPC) foi invocada genericamente e sem demonstrar a sua pertinência concreta ao caso, o que, em sua ótica, caracterizaria a hipótese do art. 489, § 1º, I a IV, do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 501-514, nas quais a parte recorrida alega ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e 356/STF), suficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ e necessidade de manutenção do sobrestamento por prejudicialidade externa à luz do art. 313, V, a, do CPC, com precedentes.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 542-555.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no bojo de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cumulada com Cancelamento de Registro e Indenização por Ato Ilícito, em que se postulou a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp 1996548/MT, sob fundamento de evitar tumulto processual em processos sobre matéria similar (fls. 1-3 e 5-17).<br>A decisão singular de primeiro grau sobrestou o processo para aguardar o trânsito em julgado do REsp 1996548/MT, destacando a controvérsia sobre legitimidade ativa e a potencial extensão dos efeitos para demandas semelhantes, com referência à orientação jurisprudencial sobre coexistência de coisas julgadas (fls. 304-305).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão do processo, com base: (i) na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ); (ii) na consulta ao andamento do AgInt no REsp 1996548/MT e na revisão da decisão monocrática ali proferida, ainda pendente de trânsito; e (iii) na necessidade de aguardar o deslinde do recurso especial paradigma em homenagem à segurança jurídica e ao sistema de precedentes (arts. 926 e 927 do CPC), aplicando o art. 313, V, a do CPC (fls. 300-306). Em sede de embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 367-373) e, nos segundos embargos, além de rejeitar, aplicou multa de 1% (um por cento), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 415-423).<br>No juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, assentando a inviabilidade de revisão da conclusão do órgão fracionário por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), ao destacar que o acórdão examinou, de modo claro e preciso, o sobrestamento pelo art. 313, V, a, do CPC, em razão de pendência de trânsito em julgado no AgInt no REsp 1.996.548/MT (fls. 518-522).<br>Em exame do agravo, não se verifica a apontada violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou os fundamentos relevantes para manter o sobrestamento, de modo coerente com o art. 313, V, a, do CPC, e explicitando, inclusive, a razão determinante vinculada ao REsp 1996548/MT e à orientação de segurança jurídica e precedentes (fls. 300-306). A jurisprudência indica que não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local analisa as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No contexto específico dos autos, não se constata omissão apta a ensejar a nulidade por ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao art. 489, § 1º, I a IV, do CPC, o acórdão delineou as razões concretas da incidência do art. 313, V, a, do CPC e do sistema de precedentes, relacionando-as com a situação pendente no REsp paradigma, além de assentar a taxatividade mitigada para admitir o próprio agravo de instrumento (fls. 300-306). Nessa moldura, não se identifica a alegada utilização de conceitos genéricos dissociados da causa, nem a falta de enfrentamento de argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão, tal como exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC.<br>Ademais, a insurgência contra o sobrestamento na origem e a tese de que haveria distinção fático-processual entre as demandas, bem como de que já existe decisão transitada em julgado reconhecendo legitimidade ativa, reivindica exame de premissas fáticas e processuais específicas, cuja revisão esbarra na Súmula 7/STJ, conforme refletido na decisão de inadmissibilidade (fls. 518-522). A manutenção do sobrestamento por prejudicialidade externa, quando fundamentada e atrelada à potencial influência de julgamento em curso, tem amparo no art. 313, V, a, do CPC, e os precedentes invocados nas contrarrazões corrobordam a racionalidade da suspensão para resguardar a efetividade e coerência das decisões.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem emitiu pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Conforme entendimento pacífico do STJ, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte.<br>A recorrente alega não haver identidade de partes, pedido ou causa de pedir entre a ação originária (n. 0000442-02.2013.8.11.0107) e o processo paradigma (REsp 1.996.548/MT), razão pela qual seria indevido o sobrestamento determinado pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal local.<br>O TJMT, por sua vez, entendeu haver pertinência temática entre as demandas, porquanto ambas versam sobre a legitimidade ativa da mesma empresa - Premium Negócios Imobiliários Ltda., em ações de nulidade de escrituras públicas relativas a imóveis localizados na Comarca de Nova Ubiratã.<br>Assentou que a decisão do STJ no REsp 1.996.548/MT, ainda pendente de trânsito em julgado, poderia servir de paradigma quanto à legitimidade da autora, devendo-se aguardar o deslinde daquele recurso "para evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência jurisprudencial".<br>Assim, concluiu pela aplicação do art. 313, V, "a", do CPC, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou questão de cuja solução possa depender o resultado da lide.<br>O recorrido, em contrarrazões, reforçou a correção da medida, sustentando que o sobrestamento visa preservar a segurança jurídica e a uniformização dos precedentes.<br>Afirma a recorrente que a questão da legitimidade ativa já foi decidida por sentença e acórdão transitados em julgado, motivo pelo qual não poderia justificar nova suspensão do processo.<br>O Tribunal de origem, entretanto, não reconheceu a preclusão, assinalando que o tema ainda estava sendo apreciado no STJ, em ação envolvendo a mesma empresa e questão idêntica. Assim, a suspensão não importaria rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada, mas apenas aguardo prudencial do pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre a tese de legitimidade.<br>As contrarrazões reforçam que não há coisa julgada impeditiva, pois o reconhecimento anterior de legitimidade não impede reavaliação à luz de precedente vinculante ou superveniente interpretação uniforme.<br>Vê-se que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu haver pertinência temática entre as demandas, porquanto ambas versam sobre a legitimidade ativa da empresa Premium Negócios Imobiliários Ltda. em ações declaratórias de nulidade de escrituras públicas referentes a imóveis localizados na Comarca de Nova Ubiratã.<br>Assentou que a decisão do STJ no REsp 1.996.548/MT, ainda pendente de trânsito em julgado, poderia servir de paradigma quanto à legitimidade ativa da mesma empresa, devendo-se aguardar o deslinde daquele recurso "para evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência jurisprudencial", aplicando-se o disposto no art. 313, V, "a", do CPC.<br>Dessa forma, a suspensão do processo mostrou-se legítima, tendo por finalidade preservar a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência, conforme determinam os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido destacou que o Recurso Especial n. 1.996.548/MT trata de questão processual diretamente ligada à legitimidade ativa da mesma empresa, sendo, portanto, prudente aguardar o julgamento definitivo a ser proferido por esta Corte Superior.<br>Ainda que a decisão monocrática anteriormente proferida naquele recurso tenha sido posteriormente reconsiderada pela relatoria, o tema central  a legitimidade ativa da Premium Negócios Imobiliários Ltda.  permanece pendente de exame colegiado, o que justifica o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STJ, em atenção aos princípios da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.<br>Argumenta a recorrente que o Tribunal local aplicou indevidamente o sistema de precedentes, uma vez que o REsp 1.996.548/MT não havia transitado em julgado nem possuía caráter vinculante.<br>O acórdão recorrido, contudo, expressamente consignou que a decisão de sobrestamento prestigia o sistema de precedentes e a segurança jurídica, fundamentos extraídos dos arts. 926 e 927 do CPC, e que a suspensão era medida prudente diante da possibilidade de futura extensão dos efeitos do julgado paradigmático.<br>Por fim, a recorrente impugna a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que havia efetiva omissão e obscuridade a serem sanadas.<br>O Tribunal estadual manteve a penalidade, asseverando que os segundos embargos de declaração se limitaram a reproduzir integralmente as alegações dos primeiros, sem apontar vícios novos, configurando, portanto, reiteração protelatória.<br>O acórdão estadual foi explícito ao afirmar que a parte embargante apenas reiterou fundamentos já apreciados e rejeitados nos primeiros EDcl, sem apresentar questão inédita ou vício a ser corrigido, razão pela qual aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no §2º do art. 1.026 do CPC.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.<br>EMENTA