DECISÃO<br>Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 83/STJ.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena para 10 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 440-450), e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela defesa para, corrigindo erro material, redimensionar a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão (e-STJ fls. 490-498).<br>No recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 476 do CPP, porque o Ministério Público teria inovado em plenário ao sustentar que o réu assumiu o risco de matar, sem que houvesse qualquer exposição fática nesse sentido na pronúncia; (ii) art. 593, III, "d", do CPP, pois o julgamento teria sido manifestamente contrário à prova dos autos "no tocante ao quesito da materialidade", pois o laudo traumatológico indireto indicou lesão corto-contundente e o laudo médico hospitalar penetrante; (iii) art. 617 do CPP e art. 61 do CP, ao argumento de que o juízo de primeiro grau aplicou a pena-base de 15 anos e a elevou em 2 anos em razão da agravante, o que corresponde a 2/15, de modo que o Tribunal, que reduziu a pena-base para 12 anos, ao manter a majoração de 2 anos em decorrência da agravante, e não de 2/12, procedeu a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa (e-STJ 512-520).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 530-534) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 537-544).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 571-581):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 593, III, D, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 476, DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - "Para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a sentença condenatória não é manifestamente contrária às provas dos autos, necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes." (AgRg no AR Esp 996.041/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, D Je 01/08/2018). - O Superior Tribunal de Justiça entende que "a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos" (AgRg no R Esp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 2/10/2023). In casu, todavia, não se verifica manifesta desproporcionalidade a justificar a alteração da reprimenda estabelecida na origem. Incidência da Súmula n. 83/STJ. - Por fim, no que pertine à alegada violação ao art. 476, do CPP, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desse C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual" (AgRg no R Esp n. 1.658.858/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, D Je de 28/6/2019.). - Parecer pelo conhecimento do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como antecipado, o recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 682-688).<br>Nas razões do agravo, a parte limitou-se a alegar que a questão não envolve "menção a dolo direto ou eventual, mas sim a menção a circunstância fática (assunção de risco) que na o foi narrada na decisão de pronúncia" (e-STJ fl. 538) e a insistir que a "contradição" entre os laudos que indicaram lesões corto-contundente e perfurante dão ensejo a julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.<br>Ocorre que, na esteira da jurisprudência dominante do STJ, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez o agravante. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, mas a decisão agravada apontou que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices adotados para inadmitir o recurso especial.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.<br>5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.<br>6. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2837547 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN 17/06/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Vale lembrar que "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp 2605498 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).<br>Além disso, ainda que fosse conhecido o agravo, o recurso especial não ultrapassaria a barreira da admissibilidade no que toca à alegada violação ao art. 593, III, "d", do CPP, por ausência de prequestionamento da matéria, incidindo, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Isso porque o Tribunal de origem analisou, e rejeitou, apenas a tese defensiva de que a "materialidade do crime reconhecida pelo Júri é contrária à prova dos autos", ao argumento de que "a vítima narrou fato distinto do laudo constante no quesito da materialidade" (e-STJ fl. 442). A alegada contradição entre o laudo traumatológico indireto e o médico hospitalar, que, no entender do recorrente, caracterizaria julgamento contrário à prova dos autos, foi alegada, pela primeira vez, apenas em sede de recurso especial.<br>De toda sorte, convém destacar que entendeu o Tribunal a quo que "da detida análise dos autos, é incontroverso que a vítima levou uma facada no pescoço de seu companheiro por ter-lhe desagradado quando não obedeceu à sua ordem de ir para casa. Outrossim, o termo técnico utilizado pela vítima, quanto ao corte, é insuficiente para se afirmar que a decisão é contrária à prova dos autos, quando a materialidade está cabal e categoricamente comprovada nos autos." (e-STJ fl. 447).<br>Por fim, o recurso especial, na parte em que alega negativa de vigência ao art. 617 do CPP e art. 61 do CP, não foi objeto de análise, em específico, na origem, o que não importa qualquer prejuízo ao recorrente, pois "o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode realizar nova análise dos pressupostos recursais" (AgRg no AREsp 2837231 / GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN 10/06/2025). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2699344 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 24/03/2025.<br>No ponto, quanto à alegada negativa de vigência ao art. 617 do CPP e art. 61 do CP, o recurso especial não comporta conhecimento pelo óbice previsto na Súmula 83 do STJ.<br>Como cediço, "A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC 890659 / PI, relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe 29/11/2024).<br>Nos termos em que oficiou o Ministério Público Federal, "No caso em apreço, diferente do quanto alegado, não se depreende ilegalidade ou desproporcionalidade no cálculo da pena imposta ao réu" (e-STJ fl. 576).<br>Com efeito, tanto o juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal estadual, majoraram a pena em 2 anos em razão do reconhecimento de cada agravante, de modo que não há desproporcionalidade no cálculo, tampouco reformatio in pejus, haja vista que, reitere-se, em sede recursal, foi mantido o mesmo quantum de aumento empregado na sentença na fase intermediária da dosimetria da pena, não possuindo o réu qualquer direito a que a majoração decorrente das agravantes se opere em frações, e não em anos.<br>Como se sabe, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC 860239 / PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 05/11/2024).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA