DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por WAGNER DE CARVALHO COUTINHO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência d a Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 1.022 do CPC e 406 e 1.031 do CC (fls. 2.386-2.389).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos ora agravantes, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.183):<br>APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Recurso especial parcialmente provido em r. decisão monocrática - Devolução dos autos pelo C. Superior Tribunal de Justiça para reexame do abatimento de 20% (vinte por cento) do valor do fundo de comércio da empresa CBP Consultoria de Imóveis S/C Ltda. na data do desligamento do sócio para apuração de seus haveres. Reapreciação da matéria à luz da prova dos autos - Impacto da saída de sócio sobre o patrimônio imaterial da sociedade empresária antes composta por 03 (três) profissionais liberais. Nome pessoal e expertise que implicaram a migração de clientela, incluindo 02 (duas) pessoas jurídicas de grande porte representativas de considerável parcela do faturamento da CBP, as quais passaram a utilizar os serviços de nova empresa vinculada ao retirante. Necessidade de abatimento proporcional no fundo de comércio apurado. Razoabilidade da adoção do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), correspondente à quota parte do ex-sócio, em substituição ao índice estimado no v. acórdão recorrido - Sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 11; e 86, caput, do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido para readequar o abatimento percentual a ser feito no valor encontrado pelo i. perito em relação ao fundo de comércio da empresa CPB Consultoria de Imóveis S/C Ltda. para o cálculo dos haveres de Ademir Adelungue Domingos na data-base fixada (03.11.2003), o qual passa a ser de 45% (quarenta e cinco por cento) - e não mais de 20% (vinte por cento) -, mantendo-se, quanto à matéria restante, o v. acórdão de fls. 1854/1869, integrado às fls. 1942/1948.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 2.195-2.198).<br>No recurso especial (fls. 2.261-2.287), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram:<br>(i) afronta ao art. 1.022 do CPC, sustentando omissão quanto ao termo inicial da atualização monetária incidente sobre os honorários advocatícios,<br>(ii) violação do art. 1.031 do CC, alegando a necessidade de afastamento dos haveres devidos ao recorrido sob a rubrica de fundo de comércio, e<br>(iii) ofensa ao art. 406 do CC, aduzindo que a correção sobre os haveres deve ter por base apenas a taxa Selic.<br>Foram oferecidas contrarrazões ( fls. 2.332-2.355).<br>No agravo (fls. 2.437-2.460), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 2.494-2.515).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No recurso especial, os agravantes defenderam a tese de violação do art. 1.022 do CPC, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto ao termo inicial da atualização monetária incidente sobre os honorários advocatícios.<br>Nesse contexto, observa-se que o acórdão de fls. 2.182-2.189, ao tratar do ônus sucumbencial, determinou a atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data da distribuição da demanda. Confira-se (fls. 2.188-2.189):<br>Como consectário, passando as partes a ficarem reciprocamente vencedoras e vencidas, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes à razão de 50% (cinquenta por cento), fixados os honorários advocatícios devidos por cada qual aos i. patronos do ex adverso em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data da distribuição (14.10.2005 fl. 01), nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 11; e 86, caput, do Código de Processo Civil<br>Como não havia ficado claro sobre qual verba incidiria a atualização monetária e seu termo inicial, os ora recorrentes opuseram embargos declaratórios a fim de que fosse suprida essa obscuridade, além de indicar omissão quanto à impossibilidade de incidência do termo inicial da atualização monetária sobre os honorários se dar a partir da distribuição da demanda.<br>O acórdão que rejeitou os aclaratórios (fls. 2.195-2.198), esclareceu que a atualização monetária na decisão embargada dizia respeito aos honorários sucumbenciais, mantendo a definição da data de ajuizamento da demanda como termo inicial da atualização da verba honorária.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que, "nas causas em que o valor dos honorários recaia em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.534.949/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO (CPC/73, ART. 20, § 4º). HONORÁRIOS BASEADOS NO VALOR DA CAUSA, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 14/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, deve essa base de cálculo ser atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento (Súmula 14/STJ).<br>3. Agravo interno parcialmente provido, para estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em 1% sobre o valor da causa, com atualização monetária desde a citação (a agravante não requereu desde o ajuizamento).<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 494.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.)<br>No mais, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu pela manutenção da sentença que determinou a inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres da sociedade em questão. Consignou assim que o fundo de comércio deveria integrar os haveres do sócio retirante, ora recorrido, não havendo falar em sociedade simples.<br>Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal - de que o fundo de comércio não deveria ser considerado na apuração dos haveres, tendo em vista que o caso trata de sociedade simples - demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como interpretação contratual, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO. ALEGADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E RENÚNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL PARA FINS DE APURAÇÃO DE HAVERES. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inviável, na via do recurso especial, o reexame de questão relativa à possibilidade de o fundo de comércio integrar a apuração de haveres da sociedade se, para esse intuito, for necessário o reexame de elementos fático-probatórios considerados para a aferição da própria existência desse fundo e a interpretação de disposições contidas em contrato social.<br>2. O fundo de comércio integra a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.569.433/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Por fim, quanto à possível violação do art. 406 do CC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária sobre os haveres, nem a Corte local foi instada a se manifestar sobre a matéria nos embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>É de se observar que não houve análise da alegação de que "a taxa do artigo 406 é, induvidosamente, a SELIC, sendo defesa, entretanto, sua cumulação com qualquer índice de correção monetária, eis que a SELIC já embute um componente de atualização em seu cálculo" (fl. 2.286).<br>Assim, devem ser aplicadas no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida , observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA