DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADONIRAN MAGALHAES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do HC n. 5029633-54.2025.8.24.0000.<br>Consta do presente recurso que o recorrente foi denunciado nos autos da Ação Penal do Júri nº 5031964-80.2024.8.24.0020/SC pelos delitos de integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal).<br>A prisão preventiva foi decretada em procedimento cautelar antecedente (processo nº 5028432-98.2024.8.24.0020/SC) e, no curso da ação penal, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma indeferiu pedidos de revogação da custódia, bem como afastou a alegação de inépcia da denúncia em relação ao crime de organização criminosa, mantendo a segregação provisória.<br>No habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pela 4ª Câmara Criminal, conheceu em parte do mandamus, mas denegou a ordem.<br>No presente recurso ordinário, sustenta a parte recorrente que inexiste justa causa para os crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em razão de laudo pericial negativo de vestígios no suposto local do crime, realizado em 13/02/2025, e da não localização do corpo da vítima, além de fragilidade dos elementos indiciários (ERBs), os quais teriam explicação plausível pela existência de linha telefônica distinta ativada posteriormente<br>Aponta que a denúncia é inepta quanto ao delito de integrar organização criminosa, por imputação genérica e ausência de individualização da conduta do recorrente, inviabilizando o pleno exercício da defesa.<br>Alega que a manutenção da prisão preventiva carece de periculum libertatis concreto e atual, teria se valido de fundamentação per relationem de forma genérica e sem demonstrar contemporaneidade, sendo suficientes medidas cautelares diversas, consideradas as condições pessoais favoráveis, cabendo a substituição da preventiva por cautelares do art. 319 do CPP e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, bem como a concessão de justiça gratuita, ante a hipossuficiência.<br>Requer, assim, o provimento do recurso ordinário para determinar o trancamento da ação penal quanto aos delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver e quanto ao crime de integrar organização criminosa; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão; e, ainda, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica (fls. 194-195).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 211-218).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme visto, pretende a defesa o trancamento da ação penal por inépcia da exordial da acusação ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas ou sua conversão em prisão domiciliar.<br>A peça acusatória narrou os fatos imputados nos seguintes termos (fls. 48-50):<br>"Fato 1<br>Em dia, horário e local a serem precisados durante a instrução processual, antes do dia 17 de junho de 2024, em Criciúma/SC, os denunciados ADONIRAN MAGALHAES DO NASCIMENTO, JOELSON MARQUES JÚNIOR (vulgo Nuno) e PATRICIO ELISEU PACHECO (vulgo Scorpion) associaram-se de forma estável e permanente, uma vez que passaram a integrar a organização criminosa denominada "PGC", estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de praticar infrações penais e obter vantagens oriundas dos delitos comuns da facção, especialmente os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, homicídio, além de porte ilegal de arma de fogo.<br>Fato 2<br>No dia 17 de junho de 2024, entre 16h e 18h, no bar localizado na na Rua Argeu Gerônimo, esquina com a Rua Agenor Borges, Bairro Renascer, em Criciúma/SC, os denunciados ADONIRAN MAGALHAES DO NASCIMENTO, JOELSON MARQUES JÚNIOR (vulgo Nuno) e PATRICIO ELISEU PACHECO vulgo Scorpion), com consciência e vontade, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram a vítima Diogo Rosso Viscardi (vulgo Bruxo) para satisfazer os interesses do grupo criminoso acima identificado.<br>Os denunciados cometeram o crime por motivo torpe, tendo em vista que mataram a vítima porque ela estava "decretada" por ter desviado dinheiro da organização criminosa a qual integravam, o "PGC".<br>O homicídio foi praticado de emboscada, pois ADONIRAN MAGALHAES DO NASCIMENTO atraiu Diogo Rosso Viscardi até o local do fato, com o veículo da vítima, GM/Corsa, placa MEX7C92, cor prata, onde foi surpreendido pelos demais denunciados, JOELSON MARQUES JÚNIOR e PATRICIO ELISEU PACHECO, que já a aguardavam no referido bar.<br>Ainda, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que a vítima Diogo Rosso Viscardi chegou no local e foi surpreendida com disparos de arma de fogo contra a sua cabeça efetuados por PATRICIO ELISEU PACHECO, que à época do fato era "disciplina" do "PGC" no Bairro Renascer/Mina 4, estando a vítima sem ter como se defender do ataque.<br>Na sequência, JOELSON MARQUES JÚNIOR ajudou os demais denunciados a levar o corpo da vítima para o carro onde foi transportado até o Bairro Linha Batista.<br>Fato 3<br>Na mesma data, entre às 18h e 19h, na Rodovia Pedro Manoel Pereira, Bairro Linha Batista, em Criciúma/SC, os denunciados ADONIRAN MAGALHAES DO NASCIMENTO, JOELSON MARQUES JÚNIOR e PATRICIO ELISEU PACHECO ocultaram o cadáver de Diogo Rosso Viscardi e incineraram o seu veículo GM/Corsa, placa MEX7C92, cor prata.<br>Por assim agirem, os denunciados ADONIRAN MAGALHAES DO NASCIMENTO, JOELSON MARQUES JÚNIOR e PATRICIO ELISEU PACHECO incorram nas sanções do artigo 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013 (fato 1), artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal (fato 2), e artigo 211 do Código Penal (fato 3).<br>Diante do exposto, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, adotando-se, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, o procedimento especial previsto para os crimes dolosos contra a vida e conexos (artigo 394, § 3º, do Código de Processo Penal), sendo determinada a citação dos denunciados para apresentarem resposta à acusação, prosseguindo- se, nos termos dos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal, à instrução do feito com a oitiva das pessoas abaixo arroladas, até que os denunciados sejam pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca."<br>No caso, verifica-se que a denúncia descreve, com riqueza de detalhes, a conduta atribuída ao paciente, bem como as circunstâncias de tempo, local e modo de execução dos delitos. Segundo a peça acusatória, o paciente associou-se de forma estável e permanente à organização criminosa denominada "PGC", com o objetivo de praticar delitos graves, tais como tráfico de drogas, homicídios e porte de arma de fogo.<br>Consta ainda que, em 17 de junho de 2024, em Criciúma/SC, o paciente e seus comparsas, atuando em comunhão de desígnios e em conformidade com os interesses da facção, teriam matado a vítima Diogo Rosso Viscardi ("Bruxo"), por motivo torpe, em emboscada, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e, posteriormente, ocultado o cadáver e incinerado o veículo da vítima.<br>Logo, a narrativa exposta na denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias e a suposta participação do paciente, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>A Corte de origem, ao se manifestar sobre a questão, assim se pronunciou (fl. 17):<br>"A análise perfunctória dos autos é suficiente a demonstrar o necessário lastro para o início da persecução penal, pois a pretensão defensiva baseia-se no laudo de vestígios realizado no suposto local do crime mais de oito meses após o fato (suposto homicídio praticado em 17 de junho de 2024 e laudo em fevereiro de 2025), de modo que o documento, por si, não é capaz de afastar os demais elementos indiciários colhidos, em especial o desaparecimento da vítima e a incineração de seu veículo naquela data e a presença física do paciente consoante as ER Bs de seu telefone celular no dia e local que o veículo da vítima foi incendiado.<br>E nesse particular, acerca do alegado no peticionamento do evento 14, PET1 que junta documento de ativação da linha n. (48) 99222-7953 (evento 14, DOCUMENTACAO2) da operadora Vivo em nome do ora paciente no dia 27/08/2024, aduzindo que:<br>Tal informação corrobora a versão apresentada pela Defesa, no sentido de que Adoniran esqueceu seu aparelho celular no dia dos supostos acontecimentos, o que justifica o fato de o seu número ter sido interceptado pelas torres de telefonia no suposto percurso que o veículo da vítima teria realizado antes de ser incendiado. Destaca-se que essa informação é de extrema relevância, uma vez que o indeferimento da liminar pleiteada por esta Defesa baseou-se, em parte, na utilização dos dados de localização das torres de telefonia pelo Douto Ministro Relator que analisou o pedido, para fundamentar a existência de indícios de autoria e materialidade em face de Adoniran. Diante do exposto, requer a juntada desta manifestação aos autos para que seja considerado para a concessão da ordem do presente Habeas Corpus. (destaquei).<br>No que tange a alegação de inépcia da denúncia em relação ao crime de integrar a organização criminosa "PGC", são os requisitos necessários para a validade da peça preambular: a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; a classificação do crime; e o rol das testemunhas, se necessário for.<br>Veja-se que a exordial do processo 5031964-80.2024.8.24.0020/SC, evento 1, DENUNCIA1 descreve suficientemente que, antes do dia 17 de junho de 2024, o paciente associou-se aos corréus e passou a integrar a organização criminosa já mencionada, estruturada com o objetivo de praticar infrações penais e obter vantagens relacionadas a estes crimes, entre os quais tráfico de drogas, associação para este fim, homicídio e porte ilegal de arma de fogo.<br>Em suma, da leitura, denota-se que a denúncia preenche os requisitos, estando perfeitamente oportunizado o exercício da ampla defesa ao paciente.<br>No caso vertente, verifica-se que existe no bojo do caderno processual suporte fático e lastro probatório mínimo que permitem constatar a materialidade e identificar a suposta autoria do crime de integrar organização criminosa (artigo 2º, § 2º da Lei n. 12.850/20136) supostamente praticado pelo paciente.<br>Quanto aos delitos de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver, conforme bem destacou o acórdão impugnado à fl. 155, o laudo de Luminol negativo, em que se baseia a defesa, não constitui o único meio de prova, pois o desaparecimento da vítima, o veículo incendiado e os registros de ERBs próximos aos fatos são suficientes para fundamentar a ação penal , que se baseia em probabilidade, e não em certeza, quanto à autoria.<br>No mesmo sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. CRIMES CONEXOS DE HOMICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA FOGO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>2. Registre-se que, "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br> .. <br>4 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada." (EDcl no AgRg no HC n. 804.119/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. VÍTIMA QUE AFIRMOU NÃO CONSEGUIR IDENTIFICAR COM SEGURANÇA O SUSPEITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.<br> .. <br>5. Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito.<br> .. <br>8. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar o trancamento do processo, sob a ressalva do item anterior." (HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Ademais, conforme jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CP), PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, CP) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B, CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO. TESE DE DEMANDA EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, a inépcia da denúncia ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem, com base em elementos objetivos constantes dos autos, assentou haver indícios suficientes de autoria e materialidade, de modo que se mostra prematuro o trancamento da ação penal neste momento.<br>3. A representação criminal prescinde de formalidade e pode ser aferida pelo conjunto de atos praticados pela vítima durante a investigação e a tramitação processual.<br>4. Ademais, a vítima registrou boletim de ocorrência em 19/1/2024, expressamente consignando que desejava ver o paciente criminalmente processado.<br>5. Não se vislumbra decadência do direito de representação diante da existência nos autos de mensagens enviadas pelo agravante à vítima na data de 10/08/2023, bem como por sua solicitação, na ocasião do seu comparecimento à delegacia, pela decretação de medidas protetivas de urgência.<br>6. A análise sobre a existência de unidade de desígnios e eventual incidência do princípio da consunção requer revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via ora adotada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025)<br>Portanto, nesse ponto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do egrégio STJ.<br>No que se refere à prisão preventiva, o acórdão impugnado destacou que a manutenção da custódia foi objeto de análise pela Colenda Câmara no Habeas Corpus n. 5071332-59.2024.8.24.0000/SC, julgado em 12 de dezembro de 2024, ressaltando, ainda, que a referida decisão foi impugnada nesta Corte Superior no AgRg no HC 970.423/SC, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira Lima, em 27/02/2025 (fl. 156).<br>Assim, concluiu fazendo remissão aos fundamentos da decisão anterior como forma de decidir, ressaltando que a mera repetição do pedido de revogação da prisão cautelar não configura alteração fática suficiente a justificar a revisão da decisão recentemente proferida, a qual foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 157).<br>Dessa forma, verifica-se que o pleito da defesa, nessa perspectiva, configura mera reiteração do pedido formulado nos autos do AgRg no HC 970.423/SC, o que não se admite.<br>Nesse sentido:.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Diante  de  tais  considerações,  portanto,  não  se  vislumbra  a  existência  de  qualquer  flagrante  ilegalidade  passível  de  ser  sanada  pela  concessão  da  ordem  de  ofício.<br>Ante  o  exposto, nego provimento ao recurso em  habeas  corpus.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se.  <br>EMENTA