DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ADEMIR ADELUNGUE DOMINGOS contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.383-2.385).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos ora agravados, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.183):<br>APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Recurso especial parcialmente provido em r. decisão monocrática - Devolução dos autos pelo C. Superior Tribunal de Justiça para reexame do abatimento de 20% (vinte por cento) do valor do fundo de comércio da empresa CBP Consultoria de Imóveis S/C Ltda. na data do desligamento do sócio para apuração de seus haveres. Reapreciação da matéria à luz da prova dos autos - Impacto da saída de sócio sobre o patrimônio imaterial da sociedade empresária antes composta por 03 (três) profissionais liberais. Nome pessoal e expertise que implicaram a migração de clientela, incluindo 02 (duas) pessoas jurídicas de grande porte representativas de considerável parcela do faturamento da CBP, as quais passaram a utilizar os serviços de nova empresa vinculada ao retirante. Necessidade de abatimento proporcional no fundo de comércio apurado. Razoabilidade da adoção do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), correspondente à quota parte do ex-sócio, em substituição ao índice estimado no v. acórdão recorrido - Sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 11; e 86, caput, do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido para readequar o abatimento percentual a ser feito no valor encontrado pelo i. perito em relação ao fundo de comércio da empresa CPB Consultoria de Imóveis S/C Ltda. para o cálculo dos haveres de Ademir Adelungue Domingos na data-base fixada (03.11.2003), o qual passa a ser de 45% (quarenta e cinco por cento) - e não mais de 20% (vinte por cento) -, mantendo-se, quanto à matéria restante, o v. acórdão de fls. 1854/1869, integrado às fls. 1942/1948.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 2.209-2.214).<br>No recurso especial (fls. 2.216-2.258), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou:<br>(i) afronta ao art. 1.022 do CPC, sustentando omissão quanto (i.i) à inexistência de fundamentação legal a sustentar a adoção de percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) para abatimento do fundo de comércio e (i.ii) ao reconhecimento da sucumbência recíproca,<br>(ii) violação dos arts. 371 e 374 do CPC, alegando a impossibilidade de adoção do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) para abatimento do fundo de comércio, e<br>(iii) contrariedade ao art. 86 do CPC, aduzindo a inexistência de sucumbência recíproca, tendo em vista que entre todos os pleitos realizados pelos recorridos, apenas um deles foi provido, qual seja, a majoração do percentual a ser abatido do fundo de comércio.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 2.363-2.376).<br>No agravo (fls. 2.392-2.435), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 2.470-2.485).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o recorrente afirma existir omissão no acórdão recorrido porque não foram analisadas (i.i) à inexistência de fundamentação legal a sustentar a adoção de percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) para abatimento do fundo de comércio e (i.ii) à impossibilidade de reconhecimento da sucumbência recíproca<br>Contudo, não há omissão, pois o acórdão recorrido considerou fundamentadamente quanto aos critérios utilizados para o arbitramento do valor percentual a ser abatido em relação ao fundo de comércio da empresa recorrida e para o cálculos dos haveres do ora recorrente. Da mesma forma, examinou a questão da sucumbência recíproca. Nessa linha, ressaltou que (fl. 2.212):<br> ..  constata-se que todas as razões apresentadas para sustentação do recurso foram analisadas e resolvidas pela Turma Julgadora, podendo-se afirmar, com a devida vênia, que os termos do v. acordão embargado são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado, em especial quanto aos critérios utilizados para o arbitramento do valor percentual a ser abatido no valor encontrado pelo i. perito em relação ao fundo de comércio da empresa CPB Consultoria de Imóveis S/C Ltda. para o cálculo dos haveres de Ademir Adelungue Domingos na data-base fixada (03.11.2003).<br>De outro giro, o próprio embargante reconhece o considerável impacto da modificação parcial do v. aresto de fls. 1854/1869 (integrado às fls. 1942/1948) sobre o proveito econômico final a ser por ele auferido apto, portanto, a ensejar a decretação da sucumbência recíproca , não sendo demais lembrar, neste particular, que "a caracterização de "parte mínima do pedido" dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte".<br>Logo, depreende-se que houve apenas a discordância do embargante quanto aos fundamentos adotados no v. acórdão, logicamente contrapostos às teses e argumentos ora ventilados.<br>Portanto, quanto ao vício suscitado, ao contrário do alegado, a Câmara julgadora conheceu dos pontos.<br>No mais, o recorrente indicou violação dos arts. 371 e 374 do CPC. Sustentou a impossibilidade de adoção do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) para abatimento do fundo de comércio, tendo em vista que "o E. Tribunal "a quo" não especificou o fundamento legal que norteou o arbitramento do percentual de 45% que substituiu o percentual de 20% anteriormente fixado" (fl. 2.245).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise do contexto fático, concluiu que (i) houve impacto considerável da saída do sócio ora recorrente sobre o patrimônio imaterial da sociedade empresária, antes composta por 03 (três) profissionais liberais, e (ii) tendo em vista a migração de clientela, incluindo 02 (duas) pessoas jurídicas de grande porte representativas de considerável parcela do faturamento da empresa, foi necessário a adoção do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) de abatimento proporcional no fundo de comércio apurado.<br>Assim, inviável alterar a conclusão a que chegou o TJSP quanto ao tema, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o Tribunal de origem reconheceu a existência de sucumbência recíproca, diante do parcial provimento do recurso da parte recorrida. Nesse contexto, consignou que "o próprio embargante reconhece o considerável impacto da modificação parcial do v. aresto de fls. 1854/1869 (integrado às fls. 1942/1948) sobre o proveito econômico final a ser por ele auferido apto, portanto, a ensejar a decretação da sucumbência recíproca" (fl. 2.212).<br>Rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à sucumbência recíproca , demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA