DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 127-132).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO ACERCA DA ALIENAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL E DA AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. TERCEIRO QUE FOI INTIMADO DA PENHORA E DA HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ESTABELECIDO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO PRESENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENHORA INCIDENTE SOBRE 50% DO IMÓVEL RURAL QUE, EMBORA DIVISÍVEL, ENCONTRA-SE EM ESTADO DE INDIVISÃO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 79-84).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 87-100), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 872, § 1º, 894, 927 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, "em nenhum momento ,  foi enfrentado o principal argumento do recorrente, de que o bem penhorado nos autos é perfeitamente divisível, e por isso, deveria ir a leilão somente a cota parte da coproprietária executada, que é suficiente para saldar a dívida" (fl. 99).<br>Relata que "não é executado na demanda principal, sendo terceiro interessado, em razão de ser coproprietário de um imóvel rural com a executada, o qual foi objeto de penhora de 50% da parte pertencente a executada" (fl. 94).<br>Defende que, "diante da demonstração da viabilidade de divisão cômoda, e dos indicativos de que o imóvel comporta divisão sem causar prejuízo ao exequente (art. 872, §1 do CPC), deveria ser suspenso os atos expropriatórios e a devida remessa dos autos ao avaliador para desmembramento do bem em partes, considerando o valor do crédito exequente" (fl. 95).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "determinar o retorno dos autos ao TJMS para que se análise os fundamentos aduzidos pela defesa em novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente ou que julgue de imediato o presente recurso" (fl. 100).<br>No agravo (fls. 146-154), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls.158-163).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à penhora sobre a totalidade do imóvel, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 53-57 ):<br>Por força do art. 843 do CPC, o imóvel indivisível em copropriedade pode ser alienado integralmente. Contudo, a penhora deve recair somente sobre a cota-parte da executada, a fim de resguardar proteção ao terceiro que não é devedor na execução.<br>Além disso, o dispositivo prevê em seu § 1º que o coproprietário deve ser intimado da penhora e da alienação judicial, para possibilitar a preferência na arrematação do bem.<br>Já o § 2º garante que o coproprietário terá direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel.<br> .. <br>No caso dos autos, evidentemente que a penhora recaiu somente sobre a fração de 50% do imóvel, pertencente à devedora Thaysa, conforme se denota tanto da decisão de mov. 250.1, quanto do edital de hasta pública de mov. 576.1.<br>Apesar disso, não há óbice para a alienação integral do bem, desde que ao coproprietário seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.<br> .. <br>Quanto ao mérito recursal, o recorrente arguiu que da avaliação do bem é possível concluir pela sua divisibilidade, razão pela qual a hasta pública deve ocorrer somente em relação à 50% do imóvel.<br>Acerca disso, o art. 65 da Lei nº. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que regula os direitos e obrigações relativos aos bens imóveis rurais, expressamente dispõe acerca da subdivisão de lotes: "o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural".<br>Considerando que o imóvel objeto de análise se trata de um imóvel rural, cuja área ultrapassa o tamanho do módulo rural - de acordo com as informações da matrícula -, em tese, seria possível a sua divisão.<br>Todavia, em caso semelhante, este TJPR concluiu que, em se tratando de bem divisível, mas que se encontra em estado de indivisão, não é possível que, no bojo da execução, se divida o bem.<br> .. <br>Embora seja possível a divisão do bem, dois são os proprietários do imóvel em partes iguais, o que impossibilita que o procedimento ocorra no processo de execução, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para tanto, na qual possa ocorrer dilação probatória.<br>Vale dizer que, encontrando-se o imóvel divisível em estado de indivisão, é imperiosa a cientificação dos coproprietários para exercerem direito de preferência, caso queiram, nos termos do art. 899, II, do CPC, evitando-se a nulidade da hasta pública.<br> .. <br>A intimação do coproprietário tem por finalidade, justamente, permitir o exercício do direito de preferência para a aquisição do imóvel leiloado.<br>Haja vista que no edital de hasta pública (mov. 576.1) constava que o primeiro leilão se encerraria em 24/7/2024 e o comparecimento espontâneo nos autos pelo recorrente ocorreu em 10/7/2024, o dispositivo efetivamente foi cumprido, pois o coproprietário tomou ciência da alienação judicial com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de divisão do imóvel, sob o fundamento de que, ainda que possível a divisão, a copropriedade em partes iguais impossibilita que o procedimento ocorra no processo de execução, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para tanto, na qual possa ocorrer dilação probatória.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 872, § 1º, e 894 do CPC, a parte sustenta somente a possibilidade de divisão da propriedade rural.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA