DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HELENA DE MARCHI FERREIRA e outros, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 656-665, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA "RAMO 66". SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERESSE JURÍDICO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 895-904, e-STJ).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, do artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a disciplina superveniente do Seguro Habitacional/FCVS para deslocar a competência à Justiça Federal e alterar a relação jurídica originalmente estabelecida apenas entre mutuário e seguradora.<br>Com contrarrazões.<br>Despacho da Vice-Presidência do Tribunal de origem em que se determinou a remessa dos autos à Câmara de origem para o exercício de eventual juízo de retratação em razão do decidido no Recurso Especial Repetitivo 1.091.363/SC (fls. 990-992, e-STJ).<br>Juízo de retratação da origem, cujo acórdão restou assim ementado (fl. 870, e-STJ):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR (TEMA N. 1.011/STF) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APÓLICES DO RAMO 66 (RAMO PÚBLICO). SENTENÇA APELADA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. APÓLICE DO RAMO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.<br>Após, exerceu o Tribunal de origem juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.025-1.026, e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e a tese de que o contrato firmado é ato jurídico perfeito e acabado, cujos efeitos estão condicionados à lei vigente no momento da celebração, o voto condutor do acórdão em sede de embargos de declaração (fls. 895-904, e-STJ) consignou o seguinte:<br>A superveniência de lei que altere a competência ou atribua interesse de ente público a determinada demanda implica a remessa dos autos ao juízo competente, com a consequente nulidade dos atos decisórios até então praticados.<br>O advento de lei nova que altera a competência para processamento e julgamento do feito não caracteriza violação ao ato jurídico perfeito.<br>A análise passa, necessariamente, pela sucessão de normas no tempo, ou seja, até o momento da edição da Lei nº 12.409/11 a competência para apreciar a matéria era da Justiça Estadual. Após a edição do mencionado diploma, os processos envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação com interesse da Caixa Econômica Federal devem ser apreciados pela Justiça Federal.<br>Dessa forma, revela-se que as normas definidoras de competência para o processamento e julgamento da demanda possuem aplicação imediata. Devem, portanto, os autos serem remetidos à Justiça Federal.<br>Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal:<br>"É pacífico o entendimento no sentido de que as normas constitucionais que alteram competência de Tribunais possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova esta alteração. Precedentes: HC 78.261-00, rel. Min. Moreira Alves, DJ 09.04.99, 1ª Turma e HC 78.416, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 2ª Turma." (STF, CR 9897 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 30.08.2007)<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recur so especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. S ÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.