DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 870/875, e-STJ):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR (TEMA N. 1.011/STF) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APÓLICES DO RAMO 66 (RAMO PÚBLICO). SENTENÇA APELADA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. APÓLICE DO RAMO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação aos artigos da Lei 12.409/2011, MP 633/2013 e Lei 13.000/14, sob o argumento de que não houve a correta análise de que todos os contratos dos mutuários, incluindo o da recorrida Elza Gi menez, são da apólice pública, e, portanto, deveriam os autos ter sido remetidos, em sua integralidade, à justiça federal, diante da manifestação da CEF, na forma do Tema 1.011/STF.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.122-1.124, e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso dos autos, a parte recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido, quanto à alegação de que o Tribunal de origem deixou de analisar as provas dos autos, o que incorreu, segundo aponta, em violação ao Tema 1.011/STF.<br>De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>3. Eventual existência de dissídio jurisprudencial notório só permite a mitigação da exigência referente ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, não alcançando os demais óbices de admissibilidade do recurso especial. Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp 923.383/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.658.325/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.<br>(AgInt no AREsp n. 1.263.969/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>(grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.