DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO NASCIMENTO DA CUNH A à decisão monocrática de fls. 89-90, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 70-73.<br>Conforme se depreende dos autos, o impetrante Jonatas de Sousa Nascimento, advogado do paciente Fábio Nascimento da Cunha, impetrou o HC n. 1.015.320/SP contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, buscando a rescisão do julgado de origem por aplicação de lei mais gravosa em prejuízo do réu - Lei n. 14.994/2025.<br>A decisão monocrática de fls. 70-73, datada de 13 de agosto de 2025 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJEN/CNJ em 15 de agosto de 2025 (fl. 77), concedeu a ordem de ofício para fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração em 18 de agosto de 2025 (fls. 78-85), nos quais a defesa alegou possível omissão quanto à necessidade de aplicação da Lei n. 14.188/2021 ao caso concreto.<br>A decisão monocrática de fls. 89-90, datada de 26 de setembro de 2025 e publicada no DJEN/CNJ em 1º de outubro de 2025 (fl. 91), rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de que a irresignação do embargante configurava mero inconformismo com o resultado desfavorável, não havendo vício a ser sanado.<br>O paciente interpôs o presente agravo regimental em 1º de outubro de 2025 (fls. 94-105), requerendo, preliminarmente, o exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Sexta Turma para julgamento.<br>A parte agravante reitera os pedidos formulados nos embargos de declaração, visando à reforma da decisão monocrática para aplicar ao caso concreto o art. 129, § 13, do CP, com a redação da Lei n. 14.188/2021.<br>É o relatório.<br>O presente agravo regimental visa reformar a decisão monocrática de fls. 89-90, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 48-50.<br>Embora tempestivos, os embargos foram rejeitados por incabíveis, não tendo, portanto, o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.<br>Confira-se (destaquei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES INADIMISSÍVEIS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e não conheceu dos embargos de declaração opostos. O paciente foi condenado por infração ao art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material com o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é tempestivo, considerando a alegação de que a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes.<br>3. Outra questão em discussão é a validade dos atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia e a alegação de nulidade da prova em razão de invasão de domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o transcurso do prazo regimental de cinco dias, não sendo interrompido pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis.<br>5. A jurisprudência da Corte estabelece que embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.<br>6. Atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia não são válidos, conforme decisão que não conheceu dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 2. Atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia não são válidos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2634747/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 24/02/2025.<br>(AgRg nos EDcl no HC 1.006.625/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Considerando que a decisão monocrática de fls. 70-73 foi publicada em 15 de agosto de 2025 (fl. 77), o prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, iniciou-se em 16 de agosto de 2025 e esgotou-se em 20 de agosto de 2025.<br>O presente agravo regimental, contudo, foi interposto somente em 1º de outubro de 2025, quando o prazo recursal já havia expirado. Desse modo, o recurso é manifestamente intempestivo.<br>Ainda que assim não fosse, não há o que reparar nas decisões anteriores, especialmente a que concedeu a ordem de ofício para fixar a pena do agravante em 4 anos de reclusão.<br>Ao contrário do alegado, esta Corte Superior reduziu a pena do agravante para que ela se compatibilizasse com a máxima prevista no § 13 do art. 129, do CP, com a redação contemporânea à época dos fatos, atribuída pela Lei n. 14.188/2021.<br>A decisão expressamente consignou que (fl. 72):<br>Entretanto, de acordo com o entendimento desta Corte superior, não é possível ultrapassar o máximo já fixado na pena-base pela incidência de uma agravante, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, tudo em conformidade com o entendimento fixado na tese do Tema Repetitivo n. 190 do STJ:<br>A Corte de origem em nenhum momento cogitou da aplicação da redação do art. 129, § 13, do CP conferida pela Lei n. 14.994/2024, posterior aos fatos. Aplicou-se, portanto, a lei anterior, com a ressalva de que a pena partiria do patamar máximo em razão das particularidades do caso concreto, que evidenciam o exacerbado grau de censurabilidade da conduta, bem como demonstram que as consequências do delito ultrapassaram o normal à espécie. Consta dos autos que a vítima foi submetida à queimadura compatível com a praticada em animais, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Extrai-se do acórdão o seguinte (fls. 40-41, destaquei):<br>Pleiteia o Parquet, a majoração da pena-base ao máximo legal, com razão.<br>De fato, a culpabilidade entendida como o grau de reprovabilidade da conduta é acentuada, pois, o réu se aproveitou do momento em que a ofendida estava dormindo para então queimá-la, com fio metálico quente, nos dois lados das nádegas, causando três ferimentos, a fim de marcar a ofendida com a inicial do seu nome, como se sua propriedade fosse, fato que certamente lhe causou bastante sofrimento e humilhação, como é possível perceber das fotografias de fls. 10/16.<br>Como bem destacado pelo i. Promotor de Justiça, o réu praticou "ação equivalente àquelas realizadas em animais, com ofensa frontal ao princípio da dignidade da pessoa humana" (fls. 232), razão pela qual deve ser mais severamente apenado.<br>Não bastasse, as consequências do delito também ultrapassaram o normal à espécie, diante do trauma psicológico e do dano estético suportado pela vítima em razão da violência a que foi submetida, ressaltando-se que meses após os fatos (fls. 45) e inclusive, na audiência de instrução, realizada mais de dois anos depois (fls. 196/198), a vítima ainda apresentava marcas indesejadas na região glútea.<br> .. <br>Outrossim, "é possível até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no HC n. 748.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis acima elencadas e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de rigor a fixação da pena-base no patamar máximo cominado ao delito, qual seja 4 anos de reclusão, a qual julgo suficiente e necessário à reprovação e prevenção do crime.<br>A menção à Lei n. 14.994/2024 perpetrada pelo acórdão recorrido (fl. 40) teve por finalidade apenas ilustrar a opção legislativa de punir com maior severidade atos de violência praticados contra a mulher. Não houve a aplicação da legislação em comento, mas tão somente a exasperação da pena para o máximo previsto pelo art. 129, § 13, do CP, com a redação da Lei n. 14.188/2021 contemporânea aos fatos - 4 anos de reclusão.<br>Esta Corte Superior entende ser possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea para tanto.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>(AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA