DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ISOLINA RODRIGUES COURY e CLERIO OLIVEIRA MEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n. 009103-69.2016.8.14.0401.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8137/1990, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 120 dias-multa, que foi substituída por uma restritiva de direitos e multa (fl. 2734)<br>Inconformadas, a defesa e acusação interpuseram apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao ministerial, para aumenta as penas-base dos réus e corrigir-se o erro material no cálculo da fração aplicada em razão da continuidade delitiva, ficando a pena definitiva de cada um deles em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 150 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição, nos termos do acórdão de fls. 2719-2746, assim ementado:<br>APELAÇÃO PENAL - SONEGAÇÃO FISCAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - : PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOPLEITOS DA DEFESA PUNITIVA ESTATAL - REJEIÇÃO - LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE NÃO TRANSCORRIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - REJEIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ANULAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - ABSOLVIÇÃO POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER OS RÉUSS CONCORRIDOS PARA A INFRAÇÃO PENAL OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - AMPLO ACERVO PROBATÓRIO NOS AUTOS - PRESCINDIBILIDADE DE DOLO GENÉRICO - :PLEITOS MINISTERIAIS AUMENTO DA PENA-BASE IMPOSTA AOS RÉUS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DESFAVORÁVEIS APENAS AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO - PRECEDENTES DO C. STJ - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90 - IMPOSSIBILIDADE - VALORADA NA PRIMEIRA FASE - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - PROCEDÊNCIA - NOVO DE PENAS-BASE - MODIFICAÇÃO DOQUANTUM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO ABERTO PARA O FECHADO - IMPROCEDÊNCIA - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O RECURSO DA DEFESA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Delito imputado aos acusados, cuja pena máxima possui como prazo prescricional o quantum de 12 (doze) anos, período não transcorrido entre o lançamento do crédito tributário e o recebimento da denúncia, razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição. Inteligência do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 e art. 109, III, do CP.<br>2. Não compete ao juízo criminal a análise das questões de nulidade do processo administrativo fiscal, assim como os vícios supostamente existentes na constituição do crédito fiscal, devendo estas ser submetidas e discutidas em sede administrativa. Precedentes do C. STJ.<br>3. Materialidade do fato e autoria delitiva devidamente comprovadas nos autos através do AINF nº 012005510009526-7, certidão de dívida ativa nº 2006570002972-2 e prova oral colhida durante a instrução criminal, mormente os depoimentos da auditora da SEFA responsável pela fiscalização na Empresa, confirmando que os acusados deixaram de registrar as saídas de mercadorias no período de fevereiro a agosto do ano 2001 e, assim, de recolher o ICMS devido ao Fisco Estadual.<br>4. Delito tributário que necessita apenas do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributo mediante a prática de uma das condutas descritas nos incisos do art. 1º, da Lei 8.137/90, como se verificou . in casu Precedentes do STJ.<br>5. Em se tratando do crime de sonegação fiscal, admite-se a valoração negativa do vetor "consequências do crime" quando for expressivo o valor do crédito tributário suprimido ou reduzido, como , onde a conduta delituosa dos réus resultou emin casu um dano fiscal de R$ 177.145,51 (cento e setenta e sete mil, cento e quarenta e cinco reais, e cinquenta e um centavos). Precedentes do STJ.<br>6. Já tendo sido valorado na primeira fase da dosimetria penal o elevado prejuízo ao erário, não há que se falar em reconhecimento da majorante referente ao grave dano à coletividade.<br>7. Considerando a elevação das reprimendas-base dos réus e a manutenção da aplicação da causa de aumento do art. 71, , do CP, no patamar máximo de 2/3caput (dois terços), para ambos, restam definitivas as penas dos réus em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada, corrigindo-se o erro material no cálculo da sentença.<br>8. Muito embora o final das reprimendas tenha sido aumentado, o mesmo quantum permanece abaixo de 04 (quatro) anos, impondo-se a manutenção do regime aberto. Inteligência do art. 33, §2º, c, do CP.<br>9. À unanimidade, recursos conhecidos, improvido o recurso da defesa e parcialmente provido o recurso ministerial, apenas para aumentar-se as penas-base dos réus e corrigir-se o erro material no cálculo da fração aplicada em razão da continuidade delitiva, ficando a pena definitiva de cada um deles em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.<br>Sobreveio o presente recurso especial (e-STJ fls. 2748-2771), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual a defesa alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal ao argumento de que por ocasião do oferecimento da denúncia (23/5/2016) já haviam transcorridos mais de 15 anos desde os fatos sem, contudo, indicar qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, com a efetiva demonstração quanto à forma que o acórdão condenatório o teria violado.<br>Prossegue nas razões do especial tecendo diversas considerações quanto aos fatos subjacentes à ação penal para reafirmar a ocorrência da prescrição e sustentar a fragilidade probatória que resultou na condenação, asseverando que não existem provas suficientes a embasar a condenação dos recorrentes, novamente sem indicar dispositivo de lei federal que albergue o pedido defensivo.<br>Sustenta a suposta nulidade do auto de infração e notificação expedido pela autoridade fazendária, indicando como violado em decorrência de ausência do devido processo legal administrativo o art. 5º, incs. LIV e LV, da CF, mormente porque restaria violado o princípio do devido processo legal e seus corolários como a ampla defesa e contraditório, mesmo em sede administrativa, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva.<br>Afirma na longa petição da inicial a ausência de autoria e falta de provas para condenar os recorrentes, tecendo novamente diversas considerações quanto aos fatos e provas constantes dos autos, como se esse Tribunal Superior fosse uma terceira instância de revisão, para sustentar a suposta ofensa ao art. 386, inc. VII, do CPP, uma vez que não haveria provas suficientes para demonstrar a participação dos denunciados no evento criminoso, invocando o princípio in dubio pro reu.<br>De forma subsidiária, em caso de manutenção da condenação, requer a revisão da dosimetria, com decote da exasperação da basilar, ao argumento de que teria sido majorada mediante fundamentação inidônea e sem lastro nas circunstâncias do caso concreto sem, contudo, indicar qualquer dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido.<br>Por fim, pugna pelo provimento do recurso especial, para que os recorrentes sejam absolvidos, nos moldes do artigo 386, incisos V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requerem a manutenção da sentença condenatória de primeiro grau em relação à dosimetria, com o decote do aumento das penas-bases realizado pelo acórdão condenatório.<br>Foram apresentadas as contrarrazões pelo MPPA (fls. 2773-2782), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ 2783-2789) e o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2802-2811) é pelo não conhecimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. DISCUSSÃO. MATÉRIA DE PROVA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INADEQUA- ÇÃO DE EXAME NA VIA ELEITA. AUTORIA. DOLO GE- NÉRICO NA OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RECOLHIMEN- TO DOS VALORES DEVIDOS E CONSTUMÁCIA DA AU- SÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. FUNDAMENTA- ÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR PREJUÍZO SIG- NIFICATIVO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O presente recurso especial sequer merece ser conhecido, porquanto a deficiência em sua fundamentação não permite a complete compreensão da controvérsia, mormente porque não foram indicados dispositivos de lei federal com a demonstração de que forma o Tribunal de origem os teria violado, o que atrai a necessária incidência da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, da análise dos argumentos postos no especial, verifica-se que comporta deferência o argumento ministerial em sede de contrarrazões no sentido de que as teses defensivas não merecem ser acolhidas, eis que não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados ou objeto de interpretações divergentes.<br>Ademais, verifica-se que as razões recursais trazem tese desconexa e dissociada do acórdão recorrido, eis que foram mantidas neutras as vetoriais circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, o que demonstra ainda mais a deficiência na fundamentação do recurso, a despeito de ter mais de 20 laudas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESP INADMISSÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL PERTINENTES AO PLEITO E TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA ATIVIDADES TÍPICAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e devolutividade limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.<br>2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo), o direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido.<br>3. No caso dos autos, o agravante não indicou o(s) artigo(s) de lei federal tidos por violados pertinentes à alegada incompetência do juízo; apontou artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil não adequados à espécie, em detrimento do Código de Processo Penal que regula matéria no âmbito criminal.<br>4. Assim, é deficiente a pretensão do réu, uma vez que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar violação de dispositivos da Constituição Federal e nem presumir os dispositivos de lei federal violados.<br>5. A alegada incompetência da Polícia Militar em promover ações típicas de Polícia Judiciária está embasada exclusivamente na violação do art. 144, § 4º, da CF, que não é passível de análise, no âmbito do recurso especial, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.681.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM SEIS ANOS. APENAS POR UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. No tocante à legislação vigente, consigne-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.<br>2. Em relação à dosimetria da pena, "a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>3. Na hipótese dos autos, observa-se que a elevação da pena-base foi adequadamente fundamentada na reprovável culpabilidade dos acusados, porquanto, após a consumação do latrocínio, deixaram um bebê de apenas cinco meses de idade entre os corpos. Além disso, o TJ registrou que o recorrente agiu de maneira premeditada, arquitetando sair de casa durante a madrugada, sabendo do horário em que uma das vítimas estaria no curral ordenhando o gado, tornando mais fácil a abordagem.<br>4. Quando há fundamentação válida, é permitido aumentar a pena-base, inclusive até o limite máximo legal, mesmo diante de apenas uma circunstância judicial desfavorável. Precedentes.<br>5. Constata-se que a defesa aponta apenas violação aos arts. 621, I, do CPP e 59 do CP. Assim, embora se insurja quanto à fração de redução da pena em razão da confissão espontânea, deixa de indicar o artigo de lei federal que subsidia a referida tese. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ainda que se cogite tratar de matéria de ordem pública, imprescindível a adequada fundamentação para a sua análise.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.310.403/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifei)<br>Com efeito, da análise do acórdão condenatório, verifica-se que a sentença foi mantida com base nos seguintes elementos probatórios: i) a materialidade e autoria dos acusados foi comprovada pelos autos de infração e notificação fiscal para pagamento dos tributos, o que não ocorreu, dando causa à instauração da persecução penal; ii0 prova oral colhida no decorrer da instrução crimina das autoridades fazendárias responsáveis pela emissão dos autos de infração e notificação dos acusados, assim como de um parente dos acusados (Sebastião), que relatou o uso de falsificação de assinaturas pelos acusados; iii) verificação mediante análise documental de que os recorrentes, na condição de sócios gerentes, eram os responsáveis tributários da empresa.<br>Logo, a pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria aprofundado revolvimento fático probatório com vistas à desconstituições das razões invocadas pelas instâncias ordinárias, que são soberanas na análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à tese de violação do art. 155 do CPP e o consequente pedido de absolvição, a Corte federal, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 334 do CP. Para se concluir pela absolvição dos réus seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.664/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESFERA ESTADUAL. RETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONTUMÁCIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO. TIPICIDADE CARCTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>10. Ademais, para reverter o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.647.218/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei)<br>Por fim, em relação a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, que por ser matéria de ordem pública será analisada neste âmbito, a despeito da deficiência da fundamentação recursal, tem-se que melhor sorte não assiste aos recorrentes, uma vez que o acórdão condenatório esclareceu que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 12/12/2005, ao passo que o recebimento da denúncia ocorreu em 1/6/2016, não havendo que se falar, portanto, em transcurso do período de 8 anos, haja vista que a pena restou fixada em patamar superior a 2 e inferior a 4 anos, na forma do art. 109, inc. IV, do CP.<br>Com efeito, consoante o enunciado vinculante n. 24, " n ao se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24. NÃO VERIFICADA. APURAÇÃO DE OUTROS DELITOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. É de conhecimento que "o trancamento da ação penal  e do inquérito policial  constitui media excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade e/ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de provas da materialidade" (AgRg no RHC n. 151.755/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).<br>3. Destaca-se, ainda, que se admite " ..  a mitigação do referido enunciado vinculante, se houver  ..  indícios de outros delitos de natureza não tributária" (AgRg no HC n. 699.965/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>4. No presente caso, constou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que "o caderno apuratório abrange não apenas eventual delito contra a ordem tributária perpetrado pelos insurgentes como também "outras infrações subsidiárias, correlatas ou cometidas em concurso" - como o crime de falsidade ideológica, ad exemplum, o qual não se subordina à tipificação do delito previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90 (que, de fato, exige a prolação de decisão definitiva em processo administrativo de lançamento para sua configuração)". Ausente, portanto, a violação arguida.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.825.557/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DELITOS DO ARTIGO 1º INCISO I DA LEI N. 8.137/1990 E DO ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DEFINITIVO. DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA TIDA POR OMISSA SATISFATORIAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. No que diz respeito à tese de ocorrência da prescrição retroativa, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, fundada na alegação de irretroatividade da Súmula vinculante n. 24/STF para alcançar fatos anteriores à sua publicação (DJE de 11/12/2009), como na hipótese dos autos, em que os fatos ocorreram nos anos de 2003 e 2004, é cediço que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n. 8.137/1990, cuja consumação, nos termos do referido enunciado sumular, se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento. Precedentes.<br>3. Sobre o tema, como é sabido, "o Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu" (ARE n. 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2018, Processo Eletrônico DJe-263, Divulg. 6/12/2018, Public. 7/12/2018). Precedentes.<br> .. <br>11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.190.162/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA