DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  ESTADO DO PIAUÍ,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Piauí  assim  ementado  (e-STJ,  fls. 117-118):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 880 DO STJ (RESP. 1.336.026/PE). AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ firmou a tese de que "para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório" Tema nº 880 (Resp. 1.336.026/PE).<br>2. Todavia, após firmar a referida tese, o STJ, em sede de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, modulou os seus efeitos, assentando que prazo quinquenal de prescrição aplica-se a partir de 30/07/2017, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras" (modulação de efeitos no REsp 1.336.026/PE, Tema 880 do STJ)<br>3. Não procede, pois, a tese do ente público agravante, no sentido de que o entendimento assentado no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça não aplicar-se-ia no presente caso, uma vez que as circunstâncias fáticas amoldam-se à hipótese da tese firmada, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.<br>4. Agravo conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 160-178).<br>Nas  razões  do  recurso  especial (e-STJ, fls. 180-195),  o  recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, 535, IV, e 1.022, II, do CPC; e 1º, 2º e 3º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Sustenta que o acórdão recorrido ofende os arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC ao deixar de se manifestar sobre o argumento de que "a tese fixada em recurso repetitivo invocada no Acórdão recorrido para a afastar a prescrição no caso concreto (REsp nº 1.336.026/PE) não se aplica ao presente caso" (e-STJ, fl. 187).<br>Afirma que a decisão colegiada contraria o art. 535, IV, do CPC e o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ao afastar a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932 diante do lapso superior a cinco anos entre o trânsito em julgado (26/10/2010) e o início do cumprimento de sentença (20/04/2021), baseando-se indevidamente na modulação dos efeitos do Tema 880/STJ.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 207-222).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fls. 296-305).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>Em petição de embargos de declaração opostos contra o acórdão que decidiu o recurso de agravo de instrumento, a parte ora recorrente apontou omissão sobre pontos distintivos que, a seu ver, afastariam a aplicação da modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ ao caso concreto (e-STJ,  fls. 141-142):<br>Todavia, cumpre registrar que o recurso repetitivo invocado não se aplica ao presente caso. Isso porque, na análise do REsp nº 1.336.026/PE, o STJ estabeleceu que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, desde que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou de fichas financeiras.<br>Nesse ponto, a partir da análise dos autos, conclui-se que a parte exequente, em nenhum momento, pediu a apresentação de documentos ou de fichas financeiras por parte do executado.<br>Dessa maneira, em nenhum momento anterior, a parte exequente pediu que o Estado do Piauí disponibilizasse fichas financeiras, para que ela pudesse promover o cumprimento de sentença. O caso é de simples inércia na promoção do cumprimento do acórdão, o que enseja a operação da prescrição.<br>Nesse sentido, verifica-se o afastamento da tese e da modulação de efeitos do REsp nº 1.336.026/PE, invocado para rejeitar a alegação de prescrição, já que são situações diversas, pois, no presente caso, não houve pedido ou determinação ao executado para que fornecesse documentos ou fichas financeiras.<br>O acórdão proferido pela Corte de origem, embora tenha se manifestado sobre a questão da modulação de efeitos da tese fixada no Tema n. 880/STJ, nada expressou acerca da existência, ou não, de eventual pedido de apresentação de documentos ou de fichas financeiras para fins de aplicação do Tema n. 880/STJ.<br>Assim, deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios apontados, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado neste Superior Tribunal de Justiça, nesse enfoque, à míngua do indispensável prequestionamento.<br>Sobre o tema, vejam-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O RECÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF, PERTINENTE AO ANO DE 2004, PARA APURAÇÃO DA PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO AUTOR, NO EXERCÍCIO DE 2006, RECALCULANDO-SE O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DE 2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DO § 12 DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 63/90 E ACERCA DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR E ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE A DIFERENÇA PLEITEADA NESTA AÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, ocorre violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>IV. No caso, não obstante a decisão ora agravada haja consignado que, no voto condutor do acórdão recorrido, teriam sido apreciadas, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, constata-se que, na realidade, embora o Tribunal de origem tenha sido instado, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre o § 12 do art. 3º da Lei Complementar 63/90 e acerca da alegação de que não houve emissão de nota fiscal complementar e consequente arrecadação/recolhimento do ICMS sobre a diferença pleiteada nesta ação, quedou-se silente aquele sodalício.<br>V. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, quando do exame do Recurso Especial, a matéria de direito federal suscitada pela parte recorrente, no particular, necessita ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial.<br>VI. Agravo interno provido, para conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, que proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração, pronunciando-se, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões em torno do § 12 do art. 3º da Lei Complementar 63/90 e da alegação de que não houve emissão de nota fiscal complementar e arrecadação do ICMS sobre a diferença pleiteada nesta ação, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.<br>(AgInt no AREsp n. 1.726.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÃO RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.