DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARILSA BERTOLI, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1127, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autor vítimas do "golpe do falso investimento". Anúncio em rede social acerca altos ganhos mediante realização de tarefas. Autora convencida a transferir valores via PIX em benefício de terceiros. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Suficiente impugnação aos fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. Legitimidade passiva. Análise "in status assertionis". Banco possivelmente responsável pelo dano, de acordo com relato da inicial. Banco corretamente indicado como réu. Contrato bancário. Requerente não comprovou participação da parte ré na prática de crime por terceiro. Autora que não se resguardou da cautela necessária antes de efetuar transferências em favor de desconhecidos. Não comprovada falha na prestação de serviços da ré. Rompido nexo causal. Culpa da vítima e de terceiro. Artigo 14, §3º, I, CDC. Enunciado 14 TJSP. Regularidade na abertura de contas conforme resolução 4.753/2019 do BACEN. Inexistencia de responsabilidade dos bancos sobre atos futuros e imprevisíveis realizados pelos titulares. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1176-1190, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) 14, caput e § 3º, II, do CDC e 927, parágrafo único, do CC, por afastar a responsabilidade das instituições financeiras com base em suposta culpa exclusiva da vítima, uma vez que a jurisprudência do STJ é unânime ao reconhecer que fraudes bancárias se enquadram como fortuito interno, integrando o risco da atividade da instituição; b) 6º, VIII, do CDC, alegando a necessidade de inversão do ônus da prova para exigir dos bancos a demonstração da regularidade na abertura das contas destinatárias e da diligência adotada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1193-1254, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1255-1256, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 14, caput e § 3º, II, do CDC e 927, parágrafo único, do CC, por afastar a responsabilidade das instituições financeiras com base em suposta culpa exclusiva da vítima, uma vez que a jurisprudência do STJ é unânime ao reconhecer que fraudes bancárias se enquadram como fortuito interno, integrando o risco da atividade da instituição. Alegam, ainda, violação ao artigo 6º, VIII, do CDC, ao argumento da necessidade de inversão do ônus da prova para exigir dos bancos a demonstração da regularidade na abertura das contas destinatárias e da diligência adotada.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim decidiu (fls. 1131-1139, e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade objetiva das empresas rés pelo golpe sofrido pela requerente, conhecido como golpe do falso emprego. Na espécie, a autora foi atraída por anúncio de oportunidade de colaboração por mensagem no Whatsapp (fl. 25), que prometia recompensas financeiras em troca de realização de tarefas. Em continuidade, foi convencida por estelionatários a realizar transferências bancárias sob promessa de ganhos expressivos (fl. 27). A autora afirma que foi induzida a enviar quantias que somam R$62.703,50, via PIX para contas em nome de terceiros, vinculadas às instituições financeiras rés, utilizando-se de saldo em contas próprias mantidas perante os bancos Itaú e Santander (fls. 69/77).<br>Como cediço, este tipo de golpe é bastante difundido, com orientações emanadas frequentemente por todos os bancos e instituições financeiras, inclusive pelas empresas rés, para alertar e informar consumidores para que não efetuem transações a desconhecidos e que desconfiem de promessas de altos rendimentos em investimentos não vinculados a bancos.<br>Neste contexto, considerando que o envio das quantias se deu por meio do PIX, impende ressaltar a redação do Enunciado nº 14, deste E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Consoante dispõe o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".<br>Entretanto, o parágrafo terceiro do mesmo artigo, em seu inciso II, dispõe que o fornecedor não será responsabilizado quando se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Desta forma, não há como se afirmar que houve responsabilidade dos bancos réus na realização das transações, posto que foram efetuadas mediante senha de uso pessoal da autora, cuja regularidade das transações foi comprovada pelos requeridos Itaú e Santander, ou seja, os danos decorrem de culpa exclusiva da vítima.<br>Frise-se que é incontroverso que a autora fez as transferências, por livre e espontânea vontade, em busca de ganhos elevados conforme promessa enviada a ela em mensagens de texto, o que rompe o nexo causal, diante da ausência de ato praticado pelos réus Itaú e Santander relacionado ao envio das quantias realizado pela própria autora, voluntariamente.<br>A conduta da consumidora foi determinante para o evento danoso. A autora agiu negligentemente e sem a cautela necessária ao não checar a autenticidade do perfil da suposta empresa, tampouco a veracidade do alegado retorno financeiro oferecido por desconhecido em rede social, sendo certo que a autora não buscou orientações em sites de buscas e de empresas confiáveis, crendo em promessas de altos rendimentos feitas indistintamente por mensagens de texto recebidas no celular.<br> .. <br>Ainda que solicitado aos bancos réus o bloqueio das transferências e estorno das quantias, sabe-se que a movimentação via PIX é praticamente instantânea, de modo que a ferramenta disponível ao réu para retorno da operação não logrou resultado, por se tratar de golpe, caso em que os beneficiários movimentam rapidamente as quantias.<br>Ademais, não há comprovação nos autos de que a autora tenha solicitado imediatamente o bloqueio dos valores, logo após ter sofrido o golpe, tendo em vista que as transferências foram realizadas entre 16 e 18 de abril de 2024, ao passo que o boletim de ocorrência de fls. 122/123 é datado de 22 de abril de 2024 e as reclamações junto aos réus foram feitas apenas no mês de maio de 2024 (fls. 124/133).<br>Neste sentido, não há como atribuir a responsabilidade pelos danos à parte requerida, com base no enunciado da Súmula 479 do STJ, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, visto que a fraude perpetrada constitui fortuito externo, sem participação dos réus.<br>Também não há como se imputar aos réus a responsabilidade por fato de terceiro, qual seja, a movimentação da conta para fins fraudulentos, haja vista que as instituições atuaram como intermediárias das referidas transações e não participaram da conduta ilícita ou atuaram de forma concorrente para o dano sofrido pelas autoras, visto que não foram destinatárias dos valores, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade pelo prejuízo.<br>Outrossim, observa-se que o procedimento para regular abertura de conta foi demonstrado nos autos, havendo documento de identificação dos titulares das contas. A futura, incerta e imprevisível prática de delitos pelos titulares não pode ser imputada aos réus, considerando que a regulamentação da abertura das contas não prevê tal penalidade.<br> .. <br>Impõe ressaltar, ainda, que não recai ao banco a responsabilidade objetiva com base na Resolução Bacen nº 4.753/2019, posto que a resolução estabelece tão somente "os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos" (art. 1º). Não há imposição de responsabilidade civil pela abertura de contas por pessoas que em atos futuros sejam identificadas como estelionatárias, limitando-se a dispor sobre a responsabilidade do banco perante o órgão regulador (BACEN) quanto à adoção das medidas necessárias para identificação e qualificação dos titulares.<br> .. <br>Por inexistir falha no serviço, não se pode atribuir às empresas rés a responsabilização civil pelos prejuízos, visto que não há nexo de causalidade entre a prestação dos serviços bancários e os danos sofridos. Sublinhe-se que o nexo foi rompido por culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiros, o que afasta a procedência da pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Neste sentido é o entendimento desta Corte:<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que não cabe às instituições financeiras a condenação por responsabilidade objetiva por falha no serviço, em razão da culpa exclusiva da autora ao realizar transferências de valores voluntariamente a terceiros, nos termos do parágrafo terceiro, inciso II, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, comportando manutenção integral a sentença recorrida.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu no sentido de afastar a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, pelos prejuízos sofridos pela autora em decorrência do golpe do falso emprego, reconhecendo que as transferências foram realizadas voluntariamente pela própria vítima, mediante uso de sua senha pessoal, sem qualquer falha comprovada na prestação dos serviços bancários. O Tribunal entendeu que houve culpa exclusiva da consumidora, que agiu de forma negligente ao acreditar em promessas de altos rendimentos sem verificar a autenticidade da proposta, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilização dos bancos. Além disso, considerou que a fraude perpetrada constitui fortuito externo, não abrangido pela Súmula 479 do STJ, e que os bancos não foram destinatários dos valores nem participaram da conduta ilícita, sendo apenas intermediários das transações.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.142/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO. PAGAMENTO DE VALORES A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe cometido por terceiro mediante emissão de boletos fraudulentos, reconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados pela autora foram destinados a pessoa estranha à relação contratual, não havendo comprovação de que o redirecionamento ao contato fraudulento tenha ocorrido por meio do aplicativo da instituição financeira.<br>Considerou que a consumidora agiu com imprudência ao repassar espontaneamente seus dados, mesmo após alertas sobre a possibilidade de fraude.<br>3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno e reconheceu a culpa exclusiva da autora pelos danos sofridos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante de golpe praticado por terceiro mediante boletos falsos, sem comprovação de falha nos canais oficiais da instituição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada pela demonstração de inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pela autora, afastando a responsabilidade do banco.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.142.292/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Confira-se, ainda, o seguinte precedente: REsp n. 2.218.211, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 01/08/2025.<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA