DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEANDRO REGIS DE BARROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, 59, caput, 61, I, e 155, § 1º, todos do Código Penal.<br>Alega que houve exasperação indevida da pena-base, ressaltando que o Código Penal é claro em considerar que o furto praticado em período noturno somente incide em sua forma simples, razão pela qual tal circunstância não se aplica ao furto qualificado, ainda que para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria.<br>Aduz a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade sob o argumento de que o delito teria sido cometido enquanto o réu se encontrava em regime aberto e requer a redução do aumento da pe na-base para a fração de 1/6.<br>Sustenta excesso na majoração da pena pela agravante da reincidência, a qual não deve ultrapassar o patamar de 1/6.<br>Quanto ao regime prisional, assevera a possibilidade de fixação do regime prisional semiaberto ao recorrente, eis que nada impede que o julgador deixe de recrudescer o modo prisional se entender que aquele cominado ao montante da pena imposta se mostra suficiente, como na hipótese dos autos.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, redimensionando a pena-base aplicada ao recorrente, compensando de maneira proporcional a confissão com a reincidência e fixando o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.<br>Contrarrazões às fls. 280-290, e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 292-295). Daí este agravo (e-STJ, fls. 301-309).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 334-341).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem consignou, em sede de apelação criminal:<br>" ..  3. Passo à dosimetria.<br>As básicas foram exasperadas em 1/2 ante a ocorrência de crime durante o repouso noturno, a culpabilidade do acusado, uma vez que cometeu o crime enquanto cumpria pena no regime semiaberto, bem como os maus antecedentes do réu.<br>Mantenho a exasperação. O repouso noturno restou caracterizado devido ao horário da empreitada criminosa.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.087, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos é no sentido de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, §1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, § 4º, do mesmo diploma legal), contudo, nada impede sua valoração como circunstância judicial negativa, a ser valorada na primeira fase da dosimetria.<br>Ademais, as demais circunstâncias judiciais estão devidamente fundamentadas e não se baseiam em elementares do crime, sendo de rigor sua manutenção.<br>Na segunda fase, foi reconhecida a confissão espontânea e também a reincidência. Compenso a atenuante com uma das condenações aptas e a gerar reincidência e, no mais, diante de mais três condenações, é o caso de fazer incidir acréscimo de 1/4, seguindo critério que parte de 1/6 para uma agravante, 1/5 para duas e assim sucessivamente.<br>Na fase derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, nenhuma operação modificativa foi efetuada, resultando em 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 18 dias- multa.<br>Diante da quantidade de pena fixada, bem como da reincidência do réu, de rigor a fixação do regime fechado, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Em que pese a Súmula 269 do E. Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.<br>Diante da reincidência específica, inviável a substituição da pena, nos moldes do artigo 44 do Código Penal." (e-STJ, fl. 252-253).<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>A defesa se insurge contra o aumento da pena-base do agravante em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.<br>Esse Superior Tribunal de Justiça entende que "é suficiente a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo, repiso, irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime (AgRg no AREsp n. 1.999.461/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>Como se vê, o fato de a subtração ter sido praticada durante a madrugada se deu em razão da redução de vigilância, o que resulta em maior probabilidade de êxito da empreitada criminosa, tanto que, "o representante da empresa vítima somente notou o cometimento do crime apenas posteriormente, quando se deparou com o dano causado pelo réu no alambrado da propriedade e, então, verificou as imagens do sistema de monitoramento e as entregou à Polícia Civil" (e-STJ, fl. 190).<br>Cumpre ressaltar que, no julgamento dos Recursos Especiais 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).<br>No mesmo acórdão restou assentado que "é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)", como na hipótese dos autos.<br>Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>3. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese.<br>Não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade desprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial.<br>4. No caso, o Tribunal local destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de imagens da porta do estabelecimento comercial com a distinta ausência do vidro que a ornava, pelas declarações das testemunhas e pelo ofício informando que o objeto já havia sido substituído, impossibilitando a constatação dos vestígios.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024);<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).<br>III - Com efeito, "no crime de furto, pode-se considerar o fato de o delito haver sido perpetrado durante o repouso noturno tanto como circunstância judicial desfavorável quanto, na terceira fase da dosimetria da pena, como majorante (§ 1º do art. 155 do Código Penal)." (AgRg no AgRg no AREsp 354.371/DF, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)" (REsp n. 1.730.288/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/5/2018).<br>IV - In casu, a Corte local asseverou que "o crime ocorreu por volta das 22h do dia 23 de maio de 2022, momento em que a vítima finalizava seu plantão de trabalho". Concluindo, assim, que "o réu aproveitou do período de menor vigilância para praticar o delito, circunstância apta a demonstrar a maior reprovabilidade de sua conduta, capaz de autorizar o aumento da pena". Nesse contexto, a pretensão de afastar tal circunstância sob o pálio de que o horário da empreitada criminosa não diminuiu a vigilância sobre a res furtiva demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.422.065/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2019; e AgRg no REsp n. 1.784.348/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 10/9/2019.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 785.080/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).<br>Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, o fato de o recorrente ter cometido o delito enquanto cumpria pena em regime prisional aberto permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.<br>Acrescenta-se que, "a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto a paciente cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem. Trata-se de fundamento legítimo que reflete a maior reprovabilidade da conduta" (HC 932.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo.<br>3. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio in pejus.<br>4. Recurso não provido." (AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negativar a circunstância judicial da culpabilidade é concreta e está de acordo com o entendimento deste Sodalício, não havendo falar em indevido . Isso bis in idem porque a justificativa da negativação dessa vetorial não foi a existência de condenação pretérita utilizada para majorar a pena a título de reincidência específica, mas sim a prática de crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que . torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo do agente em face da sanção estatal 2. Dessa forma, reitera-se, o que confere maior censura à culpabilidade do agente é o fato de ter sido cometido novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, enquanto se gozava de regime prisional mais brando, situação indicativa de completo menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica. No caso da reincidência, o acréscimo de pena dá-se tão somente pela existência objetiva de condenação anterior transitada em julgado. Precedentes.<br>3. Ausente ilegalidade na dosimetria da pena, deve ser mantido incólume o acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Em relação ao aumento operado na primeira fase da dosimetria, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima.<br>Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>No caso dos autos, a pena-base foi majorada em 1/2 em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que equivale exatamente a 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial desabonadora, não havendo que se falar em desproporcionalidade.<br>Quanto à segunda fase da dosimetria, cumpre esclarecer que o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.<br>No julgamento do REsp n. 1.931.145/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Tribunal Superior reconheceu que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.<br>2. Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena-base acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto.<br>3. Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ).<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.<br>3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e há diversidade (maconha, crack e cocaína), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base.<br>4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).<br>5. Quanto aos maus antecedentes, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal na exasperação da pena pela existência de maus antecedentes e, posteriormente, pela reincidência, em razão da existência de condenações definitivas por processos diversos, como é o caso dos autos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.<br>6. No que tange à pretendida compensação entre a agravante genérica da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sabe-se que, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.<br>7. No caso dos autos, embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante, considerando que o paciente possui duas reincidências. Com efeito, em se tratando de agentes que ostentam mais de uma sentença configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial.<br>Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra proporcional" (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2022).<br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 906.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, REPDJe de 11/09/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Nesse contexto, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser procedida a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sendo que, na hipótese, tratando-se de réu com quatro títulos condenatórios transitados em julgado caracterizadores da reincidência e compensando um deles com a atenuante, mostra-se adequada e suficiente a aplicação da fração de 1/4 para majorar a pena, consoante efetivado pelas instâncias ordinárias.<br>Quanto ao regime prisional, em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA