DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por PANINI BRASIL LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 519-525, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão de fls. 374-380, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 375, e-STJ):<br>INDENIZAÇÃO - Uso indevido de imagem - Ex-jogador de futebol - Veiculação da imagem do autor em livro comemorativo do clube desportivo em que atuava, por iniciativa da empresa ré - Indicada ausência de expressa autorização para a divulgação - Violação ao direito à imagem e à personalidade - Indenização devida pela simples falta de autorização para divulgação - Súmula 403 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença - Sentença confirmada - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 388-392, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 432-451, e-STJ), o insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 20 e 21, do CC, ao argumento da inexigibilidade de autorização expressa de pessoa pública e notória para fins de publicação de conteúdo histórico, bibliográfico e informativo, ainda que dotada de interesse econômico-financeiro; b) 186 e 927, do CC, alegando a ausência de ato ilícito praticado pela recorrente, bem como dos requisitos da responsabilidade civil, necessários para que haja o dever de indenizar; c) 206, § 3º, V, do CC, sustentando a ocorrência da prescrição trienal para fins de reparação de violação de direitos personalíssimos.<br>Não houve contrarrazões (fl. 472, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (476-477, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 492-502, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 506-508, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 519-525, e-STJ), negou-se provimento ao recurso ante os seguintes fundamentos: a) a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ à alegada violação ao artigo 206, § 3º, V, do CC; b) a incidência dos óbices das Súmulas 283/284 à alegada violação aos artigos 20 e 21, do CC; c) a incidência da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 186 e 927, do CC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 528-534, e-STJ), no qual o insurgente refuta a aplicação dos óbices, bem como pretende a reforma do julgado.<br>Impugnação às fls. 2558-2613, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada (fls. 519-525, e-STJ), tornando-a sem efeito, pelas razões que seguem.<br>1. Discute-se no apelo nobre acerca da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposto uso indevido de imagem de jogador de futebol em material produzido pela ora agravante.<br>A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1289, a saber:<br>Questão submetida a julgamento: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes.<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus, que versem sobre a mesma matéria e também daqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1289) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA