DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON TADEU DE JESUS PEREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2223151-06.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e estelionato praticado por meio de fraudes eletrônicas.<br>No presente habeas corpus, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação adequada, valendo-se de presunções e qualificações genéricas sem qualquer demonstração concreta e contemporânea de risco.<br>Alega, assim, a ausência de contemporaneidade e de risco real, uma vez que a conversão da prisão temporária em preventiva ocorreu sem qualquer fato novo ou alteração fática relevante em relação ao momento da decretação da medida inicial.<br>Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta que os crimes imputados são sem violência ou grave ameaça, de modo que se mostra desproporcional a manutenção da medida extrema diante da possibilidade de aplicação de cautelares diversas, tais como monitoramento eletrônico, proibição de contato com os demais acusados e comparecimento periódico em juízo.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 737-740).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 746-775).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 780-781):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO PRATICADO POR MEIO DE FRAUDES ELETRÔNICAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.<br>- A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os requisitos e os pressupostos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>- No caso sob exame, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública com lastro em elementos concretos que denotam o periculum libertatis do paciente, sobretudo diante da gravidade concreta do crime executado e do modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o paciente e os corréus se associaram entre si para a prática de crimes e emprego de fraudes eletrônicas, por meio da utilização de linhas telefônicas e e-mails falsos e divisão de tarefas.<br>- O Supremo Tribunal Federal e essa Colenda Corte Cidadã possuem entendimento assente no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, como no caso em exame, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva.<br>- Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como na presente hipótese.<br>- Por fim, convém destacar que as teses de ausência de contemporaneidade e de risco real não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por essa Corte Superior de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que determinou a custódia cautelar (fls. 650-651):<br>A prisão preventiva mostra-se cabível, pois, há indícios de autoria e prova da materialidade que amparam o "fumus commissi delicti" da medida, notadamente pelos documentos referentes às compras e retiradas de mercadorias, pelas conversas interceptadas e apreensão de documentos fraudulentos durante a fase de inquérito, que bem demonstram, "a priori", o envolvimento dos acusados, preenchidos, ainda, os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.<br>Trata-se de crimes graves, cuja pena máxima dos delitos denunciados é superior a 04 anos, sendo, por si só, já suficiente ao preenchimento do requisito previsto no art. 313, I, CPP.<br>Ademais, não se pode deixar de considerar a gravidade em concreto dos crimes imputados aos acusados e as peculiaridades do caso, as quais estão a indicar a presença do periculum libertatis a autorizar a imposição da custódia cautelar, já que, segundo consta os acusados tem agido reiteradamente para a prática das fraudes, se passando por funcionários, sócios ou administradores de diversas empresas para realizar novas compras e obter vultosa vantagem financeira em prejuízo de empresas, pois, além do significativo prejuízo patrimonial causado à empresa vítima, superior a dois milhões e quinhentos mil reais, os elementos dos autos apontam que há potencial lesivo da associação criminosa para o sistema econômico como um todo, considerando a possibilidade de vitimização de múltiplas empresas em todo o território estadual.<br>Assim, o interesse público na repressão eficaz aos crimes investigados transcende a mera tutela do patrimônio individual da empresa vítima, alcançando a proteção do sistema econômico nacional e a preservação da segurança jurídica das relações comerciais desenvolvidas através de meios eletrônicos.<br>A prisão cautelar dos acusados se mostra necessária não só como garantia da ordem pública, mas por conveniência da instrução criminal, considerando-se que pode influenciar na colheita de provas, assegurando a efetividade da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal eventualmente imposta aos acusados.<br>As medidas cautelares trazidas pela lei nº 12.403/11 não se mostram adequadas no caso em tela, diante da gravidade do crime e por conta das circunstâncias do fato, nos termos do artigo 282, II, em sua nova redação, diante da especialização técnica e da estrutura organizacional permanente demonstrada, que tornam ineficazes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ademais, faço constar a cronologia do crime, conforme exposto no acórdão da Corte local (fls. 23-25):<br>Consta dos autos que, em período não apurado, porém até 04 de março de 2025, na Rua Granada, nº 420, apto 91, na cidade e comarca de Osasco/SP, Juanilton Ribeiro da Costa, vulgo "Alemão", Emerson Tadeu de Jesus Pereira, vulgo "Nego Mancha" e Adalto Oliveira Moura Rocha, associaram-se entre si para o fim específico de cometer crimes.<br>Consta também que, entre 05 de fevereiro de 2025 a 04 de março de 2025, em horários variados, na Avenida Mario Sadanori Doi, número 479, bairro Jardim dos Camargos, na cidade de Barueri-SP, Juanilton Ribeiro da Costa, vulgo "Alemão", Emerson Tadeu de Jesus Pereira, vulgo "Nego Mancha" e Adalto Oliveira Moura Rocha, associados entre si e agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, por diversas vezes, obtiveram, para si, vantagem ilícita correspondente a mercadorias diversas no valor aproximado de R$ 2.500,000,00, em prejuízo do Assaí Atacadista Barueri (Sendas Distribuidora S/A), após mantê-lo em erro, mediante fraude cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima por meio de contatos telefônicos e envio de e-mails.<br>Segundo apurado, os réus associaram-se entre si para a prática de crimes e emprego de fraudes eletrônicas, por meio da utilização de linhas telefônicas e e-mails falsos e divisão de tarefas. A empresa-vítima Assaí Atacadista Barueri (Sendas Distribuidora S/A) realiza vendas de mercadorias em sistema de varejo e atacado, mantendo um canal de televendas, por meio do WhatsApp  55(11) 97508-6845. No período acima indicado, os réus mantiveram contato com o setor de televendas da empresa-vítima através de contas de Whatsapp e de e-mails falsos e apresentaram-se como representantes de várias empresas, dentre elas Supermercado Rossi, Supermercado Kaçula Ltda, Supermercado San Ltda, Supermercado Cercadão e Supermercado Impacto, e realizaram diversas compras de mercadorias por atacado no período, cujo pagamento seria realizado a prazo, uma vez que tais empresas já possuíam cadastro junto à empresa-vítima.  .. <br>Ocorre que, posteriormente, as empresas reais, que tiveram seus dados falsamente utilizados para emprego da fraude, foram acionadas pela empresa-vítima para pagamento das mercadorias, ocasião em que não reconheceram as compras realizadas, tendo a empresa-vítima Assaí/Sendas suportado prejuízo aproximado de R$ 2.500,000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação adequada, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada.<br>No caso, segundo consta no acórdão, os crimes foram cometidos "em concurso de agentes e unidade de desígnios, por diversas vezes, obtiveram, para si, vantagem ilícita correspondente a mercadorias diversas no valor aproximado de R$ 2.500,000,00, em prejuízo do Assaí Atacadista Barueri" (fl. 24).<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é justificada a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo criminoso. Cito: AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.<br>Além disso, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Vale destacar que "a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a decretação da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA