DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S/A, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 723):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. APLICABILIDADE DAS REGRAS ESPECÍFICAS QUE DISPÕEM SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>A constituição de servidão administrativa limita o uso pleno do imóvel, sendo devido o pagamento de indenização proporcional ao real prejuízo suportado pela propriedade serviente.<br>O valor da indenização deve ser calculado de acordo com a atual situação do imóvel, observados os impactos da servidão e a aptidão econômica do imóvel, devendo ser indicados, precisamente, os seus parâmetros.<br>Sendo o laudo pericial oficial conclusivo, fundamentado e submetido ao contraditório, deve ser mantido o valor apurado com imparcialidade e de acordo com as normas técnicas, por atender ao princípio constitucional da justa indenização.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da necessidade de um novo laudo pericial no caso concreto.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa (a) ao artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41, sob o argumento de que a indenização não pode considerar benfeitorias não realizadas pelo expropriado, mas decorrentes de ato estatal superveniente à perda da posse; (b) ao artigo 480 do CPC/15, alegando que é imprescindível a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; e (c) ao artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, alegando que não houve comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário apto à incidência de juros compensatórios, bem como que percentual de até 6% ao ano sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença não foi respeitado pelo acórdão recorrido.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 865-868, e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos artigos 1.022 e 489 do CPC/15, pois, no caso, a tese jurídica supostamente não apreciada - necessidade de novo laudo pericial, na forma do art. 480 do CPC - foi suscitada somente em embargos de declaração opostos ao julgamento do recurso, o que, ao tempo e modo em que questionada, traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. Desse modo, conclui-se que a dedução de tese jurídica por meio de argumentos só apresentados em embargos de declaração não implica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/15.<br>Nesse sentido: "É cediço na jurisprudência desta Corte Superior, que a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 1.753.855/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019).<br>A partir desse contexto, conclui-se também que a matéria supostamente omitida não foi prequestionada, porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno, caso destes autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para que ocorra afronta ao art. 535 do CPC, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. No presente caso, apesar de alegar omissão e de terem sido opostos embargos de declaração, verifico que o ponto referente a acareação das testemunhas não foi devolvido ao Tribunal na apelação, de modo que a invocação de tal matéria somente em sede de embargos de declaração configurou inovação recursal.<br>2. A matéria referente a suposta violação do art. 418, inciso II, do Código de Processo Civil, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>3. As conclusões firmadas no acórdão a respeito do reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrente pelo evento danoso acometido à recorrida e do afastamento da tese de culpa exclusiva desta, foram fundamentadas com base na análise fático-probatória da causa, o que afasta o conhecimento do apelo extremo, conforme Súmula 7/STJ.<br>4. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o óbice da Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do apelo extremo.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 726.520/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/9/2015)<br>No que tange à suposta violação ao artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41, do simples confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem - que apontou ser setembro de 2018 a data de referência da avaliação - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Por fim, no que diz respeito ao artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 e as teses a ele vinculadas, verifica-se que, de igual modo, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se também à hipótese a Súmula n. 282/STF.<br>Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários, porquanto já alcançado o limite máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 e 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.