DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por DRUNN & DRUNN LTDA. em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA JÁ EXTINTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cumprimento de sentença instaurado em 23/10/2013. Exceção de pré-executividade oposta em 11/11/2021.<br>2. A exceção de pré-executividade foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da extinção da pessoa jurídica, ocorrida antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento. A decisão foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a desconstituição da sentença extintiva e a autorização de retificação do polo ativo, para que nele passem a constar os ex-sócios, titulares do patrimônio da pessoa jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se é possível a modificação, no cumprimento de sentença, do polo ativo da demanda para a substituição da sociedade empresária, extinta anteriormente à propositura da ação de conhecimento, por seus ex-sócios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.<br>5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.<br>7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial da ação de conhecimento, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, fato a respeito do qual inexiste controvérsia.<br>8. Contexto em que cabia ao juiz, por ocasião da análise da petição inicial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se à parte a possibilidade de, após a instauração do cumprimento de sentença, opor exceção de pré-executividade. Essa circunstância, todavia, não é capaz de justificar a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao direito material vindicado.<br>9. A isso se acrescenta a ausência de demonstração de qualquer prejuízo à parte demandada pela indicação errônea do polo ativo, haja vista que, não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, pôde deduzir suas razões de defesa no processo de conhecimento, tanto fáticas quanto jurídicas, de modo absolutamente hígido, independentemente de figurar no polo ativo da demanda a sociedade ou seus ex-sócios.<br>10. Na hipótese, a exceção de pré-executividade foi proposta em 11/11/2021, quando o cumprimento de sentença, cuja instauração ocorreu em 23/10/2013, já tramitava há anos. O vício processual em questão poderia ter sido levado à apreciação do juízo já no processo de conhecimento, considerando que a pessoa jurídica se encontrava extinta antes de sua propositura. O fato de que a excipiente tenha-o alegado apenas cerca de oito anos após a instauração do respectivo cumprimento de sentença assemelha-se a um estratagema incompatível com a boa-fé processual.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>Em suas razões, a embargante aponta dissídio interpretativo entre o citado acórdão e precedentes do STJ no sentido de que: (i) "em caso de falecimento da parte autora em data anterior à da propositura da demanda, não há formação idônea da relação processual, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte", o que caracteriza "nulidade insanável" (AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023); (ii) quando ocorrido o falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda, impõe-se a extinção do processo - e não a sucessão processual -, diante da ausência de pressuposto da sua constituição e desenvolvimento válido e regular (REsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017); (iii) "a morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória" (EAR n. 3.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 4/2/2015); e (iv) "encerrada a demanda ordinária, com trânsito em julgado, descabida é a habilitação a que se referem os artigos 1.056 e 1.060, inciso I, do CPC, no âmbito da rescisória, em relação aos demandantes falecidos no curso da ação de conhecimento, razão pela qual se deve extinguir o processo, sem resolução de mérito" (AR n. 3.285/SC, relator Ministro Nilson Naves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 8/10/2010).<br>De acordo com o embargante: (i) "embora os paradigmas envolvam o falecimento de pessoa natural  e o caso concreto se refira à extinção da sociedade empresária antes do ajuizamento da ação de conhecimento , a questão jurídica central é idêntica: a validade de atos processuais praticados por parte originariamente incapaz e a possibilidade (ou não) de substituição do polo ativo após o trânsito em julgado"; e (ii) "a extinção da pessoa jurídica, para todos os efeitos processuais, equivale juridicamente à morte da pessoa natural, razão pela qual a divergência é plenamente caracterizada".<br>É o relatório. Decido.<br>2. Em relação aos paradigmas que atraem a competência da Corte Especial, não merece conhecimento o presente reclamo.<br>Como se sabe, a admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.<br>Malgrado a tentativa de cotejo analítico realizada na petição apresentada pela embargante, observa-se que os paradigmas indicados (oriundos da Segunda Turma e da Terceira Seção) não ostentam similitude fático-jurídica com o acórdão proferido pela Terceira Turma.<br>No que diz respeito aos presentes autos: (i) a sociedade empresária (autora da ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença) foi extinta/baixada por liquidação voluntária em 1º/12/1985; (ii) na ação de conhecimento - ajuizada em 21/9/2006 -, a referida pessoa jurídica, alegando inadimplemento, pleiteou a resolução de contrato particular de compra e venda de imóvel urbano firmado com a ré em 23/7/2002; (iii) a procuração e o aludido contrato foram firmados pelos sócios, titulares do patrimônio da empresa extinta; (iv) malgrado citada, a ré não contestou o feito; (v) em 2022, sobreveio o trânsito em julgado da sentença que rejeitou o pedido de resolução do contrato (por reconhecer o adimplemento substancial do preço pactuado), mas condenou a ré ao pagamento de parcelas remanescentes; (vi) em 2013, a autora ajuizou liquidação de sentença, que foi recebida, pelo juiz, como cumprimento de sentença; (vii) após a rejeição de impugnações ao cumprimento, a ré apresentou exceção de pré-executividade, sustentando ilegitimidade ativa por ausência de personalidade jurídica e de capacidade processual da excepta; e (viii) em razão da falha do controle judicial na aferição do defeito na fase de conhecimento, a Terceira Turma (assim como o Tribunal de origem) considerou a necessidade de que fosse oportunizada à parte autora a regularização da sua capacidade de estar em juízo, mediante a inclusão dos sócios no polo ativo, motivo pelo qual foi mantida a reforma da sentença que extinguira a execução.<br>Nos paradigmas, por sua vez, os deslindes das controvérsias tiveram por base questões fáticas e jurídicas distintas.<br>No precedente da Segunda Turma (REsp n. 1.689.797/RJ), analisou-se, em autos de ação rescisória, a ausência de capacidade processual da pessoa física falecida que figurava como ré da demanda voltada à desconstituição de acórdão, proferido em ação de reintegração de posse, que reconhecera o seu direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. No caso, a ausência de capacidade processual foi suscitada pelos herdeiros do réu na contestação, ou seja, logo no início do processo, não se vislumbrando postura contrária à boa-fé processual.<br>Nos EAR n. 3.358/SC, a Terceira Seção, no âmbito de ação rescisória, tratou de caso em que houve o falecimento do autor (pessoa física) antes do ajuizamento da demanda principal, tendo sido centrada a análise na ausência de capacidade postulatória do advogado, cuja boa-fé objetiva foi afastada, tendo em vista a outorga de poderes em data em que o outorgante já contava com idade avançada (79 anos), a demora para a propositura da ação e a afirmação falsa de que o autor havia falecido no curso do processo.<br>Por fim, na AR n. 3.285/SC (Terceira Seção), a tese firmada (nulidade do acórdão rescindendo) também decorreu da constatação da ausência de capacidade postulatória do advogado que ajuizou ação sem atentar para a morte do autor (pessoa física) outorgante dos seus poderes.<br>Diante desse quadro, a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento dos presentes embargos de divergência.<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária em detrimento do embargante na origem.<br>Outrossim, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção para apreciação do dissídio pretoriano remanescente.<br>Publique-se. Intime m-se.<br>EMENTA