DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRENO REZENDE TIRADO à decisão de fls. 697/699.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>Inobstante a advertência ao Embargante de que, caso opusesse novos Embargos de Declaração versando sobre a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, cabe o presente para sanar contradição na decisão que lhe indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, contra a qual ainda não foram opostos.<br>Acontece que o indeferimento se deu sob o fundamento de que, apesar de poder ser formulado a qualquer tempo (como o fora originariamente perante este e. Tribunal Superior), a benesse somente teria "efeitos futuros", não sendo capaz retroagir aos encargos processuais anteriores.<br>Todavia, na sua decisão, Vossa Excelência ressaltou que "consoante a jurisprudência do STJ, o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas tão somente à suspensão do seu pagamento pelo período de cinco anos se persistir a situação de pobreza" (grifamos).  .. <br> .. <br>No entanto, do pedido de gratuidade da justiça postulado pelo Embargante (evento 163), se extrai que foi exatamente isso que ele pediu, ou seja: que lhe fosse deferido o benefício "  garantindo-lhe a suspensão legal da exibilidade de tais obrigações, até que deixe de existir a condição de insuficiência de recursos e ele tenha condições de suportá-las, consoante o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil" (grifo original).  .. <br>Portanto, considerando a contradição entre o dispositivo da decisão, que negou ao Embargante exatamente o que a jurisprudência deste Egrégio Sodalício lhe garante, tal contradição cabe ser sanada, por meio dos presentes embargos, alterando-se a decisão a fim de lhe deferir o benefício, com supedâneo no disposto no inciso II do artigo 494 do CPC. ".." (fls. 702/704).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, a decisão recorrida foi clara ao consignar que " ..  é despiciendo eventual deferimento do benefício da justiça gratuita neste momento processual, pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores  .. " (fl. 698) e que " ..  Sendo a interposição do recurso especial o último ato oneroso praticado pela parte no processo, não há que se cogitar a concessão da gratuidade neste momento, pois não há mais custas a serem recolhidas depois disso, e a condenação em honorários advocatícios não pode mais ser elidida  .. " (fl. 699).<br>Importante registrar que referida matéria foi devidamente abordada no decisum recorrido e que a mera insatisfação com o indeferimento do benefício, sem a demonstração efetiva das hipóteses que autorizariam a oposição dos Embargos de Declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) não se coaduna com a via eleita dos Aclaratórios.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes E mbargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA