DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS BARBOSA MACEDO contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no Acórdão de fls. 464-465, a saber:<br>O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS BARBOSA MACEDO (nascido em 09.05.1996, com 25 anos na data do fato), já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (evento 40):<br> .. <br>A denúncia foi recebida no dia 11.05.2022 (evento 43).<br>O processo seguiu os trâmites regulares, culminando com a sentença (evento 107) proferida no dia 20.11.2024 pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, condenando LUCAS BARBOSA MACEDO nas sanções do artigo 304 com remissão ao artigo 297 "caput", ambos do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 12 dias-multa, não substituída por restritivas de direito, tampouco concedido sursis.<br>Inconformado, LUCAS BARBOSA MACEDO interpõe tempestivamente Apelação (evento 119), e, em suas razões recursais aduz: i) absolvição em virtude da nulidade das provas decorrentes da abordagem sem justa causa e busca pessoal ilegal, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; ii) absolvição por ausência de prova robusta de autoria de que tenha apresentado o documento falso aos policiais, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP.<br>O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 124).<br>A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu representante, Dr. Leônidas Bueno Brito, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 139).<br>A 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS desproveu o apelo defensivo (fls. 475-486).<br>No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 157, 240, § 2º e 244, todos do Código de Processo Penal, pugnando pela reforma do acórdão recorrido, para que seja decretada a absolvição do condenado, nos termos do artigo 386, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal (fls. 491-508).<br>Na sequência, LUCAS BARBOSA MACEDO agravou da decisão por meio da qual o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás inadmitiu seu Recurso Especial ao fundamento de incidir o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 532-534).<br>O agravante alega a desnecessidade de reexame probatório para análise da ilegalidade da busca pessoal à qual foi sujeito e, por consequência, das provas utilizadas para amparar sua condenação pelo crime de uso de documento falso, bastando, para tanto, rever as premissas firmadas no aresto (fls. 539-549).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 554-555.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 571-573).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à admissibilidade recursal, observo que do agravo em recurso especial deve ser conhecido, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, a quem cabe a apreciação das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório do recorrente pela prática do crime em questão, rechaçando a tese defensiva de nulidade das provas por abordagem realizada sem justa causa, nos termos seguintes (fls. 478-481):<br>O apelante sustenta a necessária absolvição diante da nulidade das provas, vez que decorrentes de abordagem ilegal pela polícia, sem justa causa, sem indício algum de cometimento de prática delitiva pelo acusado que a justificasse.<br>Em seu interrogatório judicial, o acusado LUCAS BARBOSA MACEDO, afirmou que ao contrário do sustentado pelos policiais, foi abordado enquanto ainda estava dentro da festa, tendo sido ali chamado pelos policiais pelo seu próprio nome, mas se encontrava sem qualquer documento de identificação porque não era exigido para adentrar ao "show". Aduziu que o documento falso somente foi apresentado aos policiais quando estes o levaram até seu veículo, onde havia sido deixado por receio de ser furtado dentro do evento. Assim narrou os fatos (ev. 95, arq. 02):  .. <br>No entanto, tal versão não se sustenta diante dos depoimentos colhidos dos policiais que efetivaram a ocorrência, que declararam em coincidência de detalhes, que o acusado encontrava-se fora da festa no momento em que foi abordado justamente porque estava criando tumulto na festa e por isso, foi expulso.<br>Extrai-se dos depoimentos dos policiais em sede de audiência de instrução e julgamento em juízo, os seguintes detalhes da abordagem (ev. 95):  .. <br>Destaca-se do conjunto probatório colhido em juízo, que houve justa causa para a abordagem policial quando os policiais visualizaram uma movimentação na porta de um espaço de festa e o momento em que o denunciado LUCAS estava sendo retirado da festa, expulso por estar causando tumulto, conforme afirmado pelos seguranças, após identificação de quem era quem, seguranças e acusado, ocasião em que abordados pelos policiais, o acusado apresentou documento de identificação em nome de Rodrigo Costa da Silva, constando como CPF nº 713.091.383-46 e natural de Caxias-MA.<br>Na sequência, os policiais observaram que o documento possuía sinais de falsificação, dentre estes o material da cédula, que era diferente de uma carteira de identidade normal, razão pela qual o acusado foi encaminhado à delegacia para as providências de praxe.<br>Assim, debruçando-se sobre as provas colhidas nos autos, notadamente através dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado que estava causando tumulto na festa sendo expulso da mesma e abordado para se verificar a causa da expulsão, tem-se que a abordagem policial foi precedida de fundadas razões e justa causa, descabida a pretensão de nulidade das provas, permitindo-se, assim, deduzir situação que evidencie a aplicação do disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Diante desses adequados fundamentos, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do pedido defensivo.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "como se vê do acórdão, o réu foi abordado após ter sido expulso de uma festa, sendo nesse momento exigido, pelos policiais, e apresentado, pelo agravante, documento de identificação. Por suspeitarem da falsidade do documento, os policiais conduziram o réu, diretamente, à delegacia" (fl. 572).<br>Da análise dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, verifica-se que o documento foi entregue espontaneamente pelo recorrente, e não encontrado durante eventual vistoria, de modo que não há falar em nulidade de busca pessoal, tampouco em nulidade das provas produzidas.<br>Ademais, conforme pontuado pelo Parquet, "a mera revaloração das premissas firmadas no aresto não seria suficiente para encampar a versão do réu, de o documento ter sido localizado no interior de um suposto veículo. Isso porque, nenhum dos depoimentos reproduzidos no acórdão contém referência a algum automóvel" (fl. 573).<br>Constata-se que a conclusão do acórdão recorrido está calcada nas premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de maneira que rever o entendimento da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>In casu, a pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias.<br>É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA