DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação interposta nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 732):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS EM RAZÃO DE INTERCÂMBIO ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. DEMANDADA INDICADA COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE FATURAS RELATIVAS A ATENDIMENTOS REALIZADOS PELA DEMANDANTE. DOCUMENTOS NÃO ASSINADOS. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA.<br>ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIGIDEZ DO CRÉDITO COBRADO. REJEIÇÃO. FATURAS NÃO ASSINADAS PELA RÉ. SUPOSTO CONTRATO DE INTERCÂMBIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTOS QUE, NO CONTEXTO APRESENT ADO, NÃO COMPROVAM O CONSENTIMENTO E A CIÊNCIA DA RÉ QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DOS ATENDIMENTOS ALEGADAMENTE REALIZADOS. INDICAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, DESACOMPANHADA DOS DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO PERMITE CONCLUIR QUE O CRÉDITO AQUI DISCUTIDO LÁ ESTÁ INCLUÍDO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA ESCRITA (ART. 700, CPC). SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I, do Código de Processo Civil, pois a documentação apresentada pela recorrente seria suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, sobretudo porque, em processo no qual se processa a recuperação judicial da recorrida, a recorrente está habilitada como credora quirografária em valores que coincidem em boa parte com as faturas juntadas na monitória; e<br>b) 700, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, porque a ação monitória foi proposta com base em prova esc rita, que, embora sem eficácia de título executivo, seria apta a demonstrar o direito da recorrente e suficiente para a constituição do título.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora, ora recorrente, pleiteou a constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes de serviços de assistência à saúde prestados aos beneficiários vinculados à recorrida, no montante de R$ 312.532,55, referentes a faturas vencidas entre outubro de 2018 e junho de 2020.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória, sob o fundamento de que os documentos apresentados pela autora, ora recorrente, como notas fiscais e faturas, não eram suficientes para comprovar a origem e a existência do crédito, em especial, a prestação de serviços aos pacientes atendidos em intercâmbio, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando a ausência de assinatura ou aceite da ré nos documentos apresentados, bem como a inexistência de contrato ou prova concreta da prestação dos serviços.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido concluiu que os documentos juntados pela autora (faturas em aberto) não se prestavam a comprovar a origem e existência do crédito, uma vez que desacompanhados de assinatura, contrato ou outra prova de consentimento ou efetiva prestação dos serviços alegados, além de não ter sido apresentado o alegado contrato de intercâmbio entre as partes.<br>Veja (fls. 729-731):<br> .. <br>Embora tenha a recorrente acostado faturas e boletos relativos aos serviços supostamente prestados, vejo que em nenhum momento há assinatura ou aceite da ré.<br>Além disso, não foi juntado aos autos o contrato relativo ao alegado intercâmbio e tampouco prova concreta acerca da efetiva prestação dos serviços indicados.<br>Os documentos juntados (faturas em aberto), desacompanhados de assinatura, contrato ou outra prova de consentimento ou efetiva prestação dos serviços alegados, não se prestam ao fim pretendido pela recorrente, qual seja, de provar a origem e a existência do crédito.<br> .. <br>Quanto à alegação de que o crédito estaria incluído em processo de recuperação judicial, a Corte estadual esclareceu que a simples indicação no juízo da recuperação judicial não implica na conclusão automática de que se refere ao mesmo crédito tratado na ação monitória. Ou seja, "não existem elementos suficientes para concluir que se tratam da mesma dívida tratada na presente demanda", destacando o acórdão recorrido que "o link indicado pela parte autora no evento 38 não abre". Ressaltou, por fim, que a existência do crédito é matéria controversa nos autos, uma vez que foi objeto de impugnação em embargos à ação monitória.<br>Dessa forma, verifica-se que a pretensão recursal da recorrente, em verdade, volta-se ao reexame da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Para acolher a tese da recorrente de que a documentação apresentada seria suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, além de estar corroborado pela indicação de parte do crédito no juízo da recuperação judicial, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Isso porque a alegada violação dos arts. 373, I, e 700 do CPC não se configura de forma autônoma, mas decorre diretamente da premissa de que os documentos apresentados seriam suficientes para o procedimento monitório, questão que foi analisada pelo Tribunal de origem com base nas provas carreadas aos autos.<br>Não há como revisar, pela via do recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência probatória para constituição do título executivo pretendido, sem que isso implique indevido revolvimento de matéria fático-probatória, vedad o pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Esta Corte tem aplicado o óbice sumular em casos análogos onde se discute a suficiência de documentos para comprovação de direito em ação monitória:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à suficiência da documentação apresentada para propositura da ação monitória, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária acerca da inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, da devida discriminação no contrato do valor da comissão de permanência, bem como da ausência de cobrança cumulativa dessa com outros encargos, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. O reconhecimento da existência de sucumbência recíproca exigir derruir a convicção formulada pelas instâncias ordinárias sobre o demanda, o que demandaria incursão no acervo fático. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. O apelo nobre impugna acórdão proferido já na vigência do CPC/15.<br>Cabível, portanto, a majoração dos honorários recursais, eis que também preenchidos os demais requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.478.414/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Rever a insuficiência dos documentos acostados à inicial da ação monitória e a imprescindibilidade do Termo de Encerramento de Obrigações Contratuais, para reconhecer a exigibilidade do suposto crédito, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.212.311/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Rever a insuficiência dos documentos acostados à inicial da ação monitória para a comprovação do crédito é providência que exige o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.638.588/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA