DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o d. Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel SJ/PR e o d. Juízo Federal da 11ª da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal SJ/DF, nos autos de ação consumerista, proposta no foro de eleição que é distinto do foro de domicílio do hipossuficiente legal.<br>O conflito foi estabelecido nos autos ação de execução de título extrajudicial, empréstimo bancário, proposta por Fundação Habitacional do Exército - FHE contra consumidora em Foro distinto da residência da consumidora, Juliana Soerensen, domiciliada em Cascavel/PR.<br>A ação foi distribuída perante o d. Juízo Federal da 11ª da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal SJ/DF, o qual declinou da competência ao d. Juízo suscitado, por reputar abusiva "a referida cláusula de eleição de foro, tendo em vista que, nitidamente, constitui verdadeiro empecilho para o Executado, parte hipossuficiente da relação, no efetivo exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que não se encontra domiciliado no Distrito Federal, conforme endereço indicado na inicial" (fl. 43).<br>Recebidos a execução, o d. Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel SJ/PR suscitou o presente conflito de competência, destacando que:<br>"a) o item 18 das Normas e Condições do contrato de crédito simples elegeu o foro "da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes destas normas, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja" e a parte executada anuiu à referida cláusula contratual;<br>b) a aludida cláusula do contrato não é abusiva diante da ausência de qualquer indício de hipossuficiência da parte executada;<br>c) eventual nulidade de cláusula contratual por abusividade não foi suscitada pela parte executada;<br>d) a eleição do foro da sede da parte exequente ao invés do foro do domicílio da parte executada acarreta prejuízo processual à parte exequente e não à parte executada, salvo melhor juízo, pois dificulta a identificação de bens;<br>e) o processo eletrônico viabiliza a plena defesa da parte executada" (fl. 47).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Discute-se, em resumo, a respeito da competência para apreciar ação de execução de título executivo extrajudicial promovida em face de consumidor no foro de eleição distinto do foro de residência do consumidor.<br>Na hipótese, em termos objetivos, tratando-se de competência relativa e não havendo controvérsia entre os magistrados quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se inviável o afastamento do foro de eleição, sem provocação da parte acionada, em reverência à Súmula n. 33 deste Tribunal Superior, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Além do mais, constata-se que a cláusula de eleição de foro inserta no contrato exequendo coincide com o domicílio da parte exequente, realidade que, ausente demonstração concreta de prejuízo ao exercício da defesa ou de obstáculo ao acesso à justiça ao consumidor - o que não se pode presumir - , recomenda a sua manutenção. Em outros termos, não evidenciado ônus excessivo ou desequilíbrio processual, impõe-se preservar o foro eleito.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Readequação de Contrato Bancário c/c Restituição Simples dos Valores Descontados Indevidamente, em que a autora busca a revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas. 2. O autor ajuizou a demanda em seu domicílio, mas o juízo acolheu a exceção de incompetência apresentada pelo réu, reconhecendo a competência do foro eleito pelas partes, que é o foro de Curitiba/PR, sede da ré. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro de eleição contratual ou no domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo. 4. A controvérsia também envolve a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, especialmente em relação à proteção do consumidor. III. Razões de decidir 5. A competência territorial em demandas de consumo é relativa quando o consumidor ocupa o polo ativo, permitindo a escolha entre o foro de eleição, o domicílio do autor, o domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação. 6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro eleito. 7. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não impeça o acesso ao Judiciário ou a liberdade contratual. 8. As alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da eleição de foro, aplicam-se apenas a demandas ajuizadas após sua vigência. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 210.654/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do<br>direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.707.855/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018).<br>Do exposto, conheço do conflito e declaro competente o d. Juízo Federal da 11ª da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal SJ/DF, suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA