DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA e o d. Juízo de Direito da 23ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho de Manaus/AM, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Sérgio Luiz Paiva Pereira, consumidor, em face do Banco Santander S.A, fornecedor de serviços bancários.<br>O d. Juízo de Direito da 23ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho de Manaus/AM, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Comarca de Ananindeua/PA sob o fundamento de que "a comarca de Manaus não comporta qualquer relação com a lide e a garantia retromencionada não tem o condão de autorizar a escolha aleatória de foro, portanto, trata-se de incompetência territorial do juízo".<br>Ao receber os autos, o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA suscitou o presente incidente por entender que "não pode o juiz, em direito disponível com parte capaz, obriga-lo a demandar onde não pretendeu, se a regra não foi absoluta. Ora, o consumidor (o protegido, pois) optou livremente por demandar na comarca onde a parte ré tem sede, ou realizou o negócio contratado, não pode, de ofício, o Poder Judiciário, escolher por este e pretender saber-lhe as dores e conveniências, decretando que será mais vantajoso litigar onde não escolhera".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa- se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>Em conflitos similares, o entendimento prevalecente no STJ é que em demandas envolvendo matéria consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor da demanda, escolher onde ajuizará a ação, podendo optar pelo foro do seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo de eleição.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC 130.813/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2016, DJe 3/08/2016.)<br>Se o consumidor, renunciando ao foro qualificado de seu domicílio, preferir propor sua ação em um dos foros optativos, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça defendem que a competência, nesses casos, embora territorial, possui natureza absoluta, inadmitindo, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, o que, por óbvio, impede o declínio da competência, por provocação ou de ofício.<br>Todavia, ainda que assim não seja, a contrario sensu, havendo a escolha, pelo consumidor, dentre as hipóteses legais, verifica-se hipótese de competência territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula n. 33 do STJ.<br>No presente caso, o Juízo suscitado não poderia ter declarado sua incompetência territorial de ofício.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>Ademais, insta salientar que a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC somente se aplica às ações cuja petição inicial foi distribuída a partir de 04/06/2024 (art. 2º da Lei 14.879/2024), em consonância com a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e com a regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), que fixa a competência no momento do registro da inicial.<br>Para demandas anteriores, prevalecem as normas então vigentes, com prorrogação da competência territorial relativa, inclusive do foro de eleição, pela inércia da parte contrária e à luz da Súmula 33 do STJ.<br>No caso concreto, proposta a ação em 31/07/2023, é indevida a declinação de ofício da competência, subsistindo a prorrogação da competência relativa.<br>Nessa senda:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo /SP, ora suscitante. (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 23ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho de Manaus/AM, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA