DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Marcos Henrique Alves contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, examina-se a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 554-555).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa (e-STJ fls. 453-461).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, fundamentando-se na materialidade e autoria comprovadas por indícios robustos, modus operandi e confissão extrajudicial (e-STJ fls. 520-531).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 386, VII, e 226 do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com os procedimentos legais. Requereu a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico (e-STJ fls. 533-542).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, quanto à alegação de violação aos arts. 386, VII, e 226 do CPP, a análise demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a fundamentação do recurso foi considerada deficiente no tocante à demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 554-555).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 557-565), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 583-584, opinou pelo não conhecimento do recurso, sustentando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e reiterativos, sem demonstrar de forma analítica a controvérsia necessária para o conhecimento do recurso, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Além disso, destacou que precedentes de habeas corpus não são aptos para comprovar dissídio jurisprudencial e que a ausência de indicação do número do julgado impede sua conferência, configurando inobservância aos requisitos formais e atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que a condenação violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para sustentar a autoria do crime, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo.<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas por meio de indícios concatenados, como a confissão extrajudicial dos réus, a semelhança do modus operandi entre os crimes de Maracajá e Santa Rosa do Sul, e a apreensão de uma chave de veículo Citro n C3 vermelho, utilizado na fuga, em posse dos réus.<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>O recorrente, ao alegar insuficiência de provas, busca, na verdade, rediscutir a valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias e a reanálise de elementos fático-probatórios, como os depoimentos das testemunhas, a confissão extrajudicial e os indícios concatenados que embasaram a condenação. Tal reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo e corrupção de menores.<br>2. O agravante foi condenado a 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 130 dias-multa, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais.<br>5. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O reconhecimento do menor envolvido, ainda que não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A materialidade e autoria dos delitos podem ser confirmadas por provas testemunhais e documentais, mesmo sem o cumprimento estrito do art. 226 do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II;<br>Lei 8.069/90, art. 244-B; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.697.005/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.) (grifei)<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial, quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que tange à alegação de nulidade de reconhecimento do réu, por se tratar de matérias de direito, conheço parcialmente do recurso e passo à análise.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se houve nulidade no reconhecimento fotográfico do agravante, quando o acervo probatório demonstra que a condenação não se baseou exclusivamente nesse reconhecimento, mas foi corroborada por outros elementos, como a confissão extrajudicial, os indícios concatenados e a apreensão de uma chave do veículo utilizado na fuga.<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido (fls. 527-528):<br>Afinal, dos elementos colhidos durante a persecução penal, verifica-se o mesmo modus operandi em relação ao crime cometido em Santa Rosa do Sul, na qual os acusados restaram presos em flagrante.<br>Aliás, na segunda oportunidade, o codenunciado Huendel utilizava a mesma camisa polo rosa da marca Lacoste do primeiro assalto, sendo possível seu reconhecimento pelas câmeras de monitoramento das agências.<br>Não fosse o suficiente, ficou demonstrado que no assalto em Maracajá, os indivíduos, apesar de não reconhecidos pelas vítimas, fugiram a bordo de um veículo Citroen, modelo C3, versão XTR, na cor vermelha, ano 2006 a 2008.<br>Quando de sua prisão em flagrante em Santa Rosa do Sul, ambos estavam na posse da chave deste veículo, o qual estava estacionado no pátio de um supermercado a poucos metros de distância de onde se encontravam.<br>Por fim, apesar da retratação judicial, os dois confessaram a prática do assalto em Maracajá quando detidos em flagrante pelo crime de Santa Rosa do Sul.<br>Vê-se, portanto, indícios devidamente concatenados que apontam a autoria em desfavor de Marcos, ex vi do art. 239 do CPP.<br>Ora, no caso vertente, a clandestinidade à pratica do injusto, a sequência de indícios concatenados e provados, como no caso, permite concluir, por indução, pela responsabilidade do apelante (art. 239 do CPP).<br>(..)<br>Com efeito, comprovada a materialidade e a autoria, não há falar em pleito absolutório por insuficiência de provas.<br>No caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento impugnado pelo recorrente, que atestaram a autoria delitiva.<br>Conforme reconhecido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento pessoal quando feito em desacordo com o estabelecido no art. 226 do Código de Processo penal, mas corroborado por outras provas, justifica a condenação. Repisa-se que a condenação se baseou em outras provas colhidas na origem.<br>Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, considerando o lastro probatório autônomo no qual se sustenta a decisão das instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE COMO CONDUTA AUTÔNOMA. QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual após a declaração de suspeição pelo Parquet, houve a designação de novo membro do Ministério Público para atuar no feito, que ratificou integralmente os termos da denúncia. Outrossim, com a declaração da suspeição pelo magistrado e posterior declinação da competência, os atos decisórios foram ratificados pelo juízo competente, que deu regular prosseguimento ao feito.<br>2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento da suspeição do promotor ou do magistrado não tem efeitos retroativos e não importa, por si só, em nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a devida demonstração do prejuízo.<br>3. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo relatos coerentes da vítima e imagens de câmeras de monitoramento, afastando a tese de absolvição ou desclassificação da conduta.<br>4. A privação de liberdade da vítima não foi mero meio para a obtenção da suposta vantagem econômica, mas sim uma conduta autônoma, justificando a manutenção da condenação pelos crimes de extorsão e sequestro.<br>5. A qualificadora da violência foi corretamente aplicada, diante da existência de nexo causal entre a conduta do agravante e a lesão sofrida pela vítima.<br>6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do réu não assume qualquer elementar do tipo penal imputado, sendo a condenação fundada em outros elementos probatórios.<br>7. Correta a aplicação do concurso material de crimes, pois foram praticadas infrações penais autônomas, de naturezas diversas e com momentos consumativos distintos.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando nulidade processual por suposta deficiência de defesa técnica e alegando irregularidades no reconhecimento de pessoa realizado na fase policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão das provas e fatos apreciados pelas instâncias ordinárias no âmbito de habeas corpus; e (ii) a validade do reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, quando corroborado por outras provas produzidas sob contraditório em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Para que se reconheça nulidade processual por deficiência de defesa, é necessário demonstrar inércia ou desídia do defensor com prejuízo concreto à defesa do réu, o que não restou comprovado no caso.<br>5. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial somente tem valor probatório se corroborado por outros elementos produzidos sob contraditório em juízo, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento feito na fase policial, mas também em provas colhidas em juízo, como depoimentos de vítimas e policiais e imagens de câmeras de segurança, as quais respaldaram o decreto condenatório.<br>7. A reavaliação de fatos e provas, necessária para se infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 915.582/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei)<br>Portanto, a autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas pela instância a quo com base na prova testemunhal produzida, não logrando o agravante êxito em desconstituir tais fundamentos.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA