DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABIANA CRISTINA APARECIDA e de MARCELO AUGUSTO BOTEGA BRAZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente pedido de revisão criminal formulado em favor dos recorrentes, condenados por tráfico de drogas privilegiado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, para desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 56-60 e 82-85).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega que o acórdão recorrido contraria diretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral), que reconheceu a atipicidade da conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 70-76).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 98-103).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 104-105).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 116-118):<br>EMENTA: PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. - Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não deve ser conhecido, pois não indicou qualquer dispositivo da legislação federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável quando há deficiência de fundamentação. Nesse sentido:<br>Ementa. Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado.<br>Qualificadoras. PENA-BASE. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público, redimensionando a pena para 14 anos de reclusão no regime inicial fechado por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, quanto à incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não seria manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a alegação de que a vingança não configura motivo torpe e a surpresa não foi demonstrada.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena com base na personalidade do agente, considerada agressiva, sem análise por profissionais habilitados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.<br>6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto às qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 /STJ.<br>7. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula, posto que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>"1. A deficiência na fundamentação do recurso Tese de julgamento:<br>especial impede seu conhecimento. 2. O revolvimento do acervo fático- probatório é incabível em recurso especial. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula."<br>CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, Dispositivos relevantes citados: III, "d".<br>STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada:<br>Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, REsp 24/8/2021 1.973.101/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 2/8/2022 AREsp 1.560.174/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em . 28/11/2022<br>(AREsp n. 2.791.247/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifei)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/13) . DESCAMINHO (ART. 334 DO CÓDIGO PENAL - CP). IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS (ART. 273, § 1º-B, I, DO CP). ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO PELO ADVENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CRIME ÚNICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DE CONDUTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIE DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido absolutório formulado no recurso especial encontra-se desacompanhado de razões recursais com apontamento de artigo de lei federal violado, razão pela qual dele não se conhece, consoante Súmula n. 284 do STF.<br>2. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa pelo advento da sentença condenatória. Precedentes desta Corte e do STF.<br>3. O pleito de afastar a exasperação da pena-base esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois justificada pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos. A valoração negativa da culpabilidade decorreu da função central da recorrente nas práticas delitivas, enquanto a valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu da grande quantidade de mercadorias internaliza das, aspectos não inerentes aos delitos.<br>4. O reconhecimento de crime único pleiteado pela recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, identificaram atuação em quatro organizações criminosas.<br>5. Consoante jurisprudência desta Corte, a fração de 2/3 na aplicação da continuidade delitiva é cabível se praticados 7 ou mais delitos, o que se verificou no caso tanto para as condutas tipificadas como descaminho, quanto para as condutas tipificadas como importação irregular de medicamentos.<br>6. Os delitos de descaminho e de importação irregular de produtos medicamentosos não são de mesma espécie, pois o primeiro tem como bem jurídico tutelado a ordem tributária, enquanto o segundo tem a saúde pública. Destarte, adequado o reconhecimento do concurso formal entre eles em detrimento da continuidade delitiva que pressupõe o cometimento de delitos de mesma espécie.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.924.200/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) (grifei)<br>Nem mesmo é o caso de concessão da ordem de ofício, por ausência de interesse, já que a decisão recorrida expressamente afastou os efeitos penais da posse da maconha, subsistindo, portanto, apenas eventuais sanções na esfera administrativa, em consonância com o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. É o que se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, complementado pela decisão dos embargos de declaração (e-STJ fls. 82-85):<br>(..)<br>Falta interesse recursal aos embargos de declaração.<br>Com efeito, este Grupo julgou procedente pedido para desclassificação da imputação de infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006 ao art. 28 da mesma Lei e, como constou expressamente da fundamentação e do dispositivo, "sem reflexos penais".<br>Não vislumbro, pois, utilidade ao pleito de absolvição, pois, com a desclassificação, não há mais qualquer interesse penal aos fatos oriundos dos autos 0011411-05.2016.8.26.0576. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da interpretação de que a violação ao art. 28 da Lei 11.343/2006, quando concernente à Cannabis Sativa, seja infração penal, permanecendo a ilicitude extrapenal da conduta, in verbis (grifo nosso):<br>1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa d comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;  .. "<br>Entendendo, pois, que o tema 506 da repercussão geral foi integralmente aplicado, nada há a ser acrescentado ao acórdão embargado.<br>(..)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA