DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Andre Batista Rodrigues Junior, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento da Apelação Criminal n. 0007361-88.2020.8.14.0006, assim ementado (fls. 218/219):<br>APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM DECORRÊNCIA DE BUSCA PESSOAL INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE SENDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A PRISÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Preliminar de nulidade da prova obtida em decorrência de busca indevida. Inocorrência. A busca realizada pelos policiais se deu em virtude de fundada suspeita, sendo que o apelante estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, a qual, mediante denúncia anônima de um popular, acarretou a fundada suspeita de ilicitude. Que após diligências prévias, a suspeita foi confirmada através da revista pessoal, sendo encontradas 03 (três) petecas de entorpecentes no bolso do réu, além de 13 (treze) petecas de cocaína, fato este que autoriza a atuação policial, não ocorrendo, portanto, nulidade da busca pessoal, nem tampouco flagrante forjado, pois a flagrância não foi integralmente composta por terceiros, restando assim afastado qualquer indício de que alguém tenha forjado a situação ilícita. Preliminar rejeitada;<br>2. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento do recorrente no crime, ocorrendo a apreensão da droga, bem como sua prisão em flagrante, não havendo que se falar em insuficiência probatória;<br>3. Desclassificação para uso próprio. O recorrente fora preso em flagrante delito com a droga, constatando-se tratar de cocaína, restando demonstrado pelas circunstâncias do caso em concreto que se destinava à mercancia;<br>4. Da reforma da dosimetria. Inocorrência. Decisum corretamente fundamentado, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, sendo mantida a sentença recorrida inalterada em seus termos;<br>5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.<br>Nas razões, a defesa apontou contrariedade aos arts. 240 e 244, c/c o art. 386, VII, todos do Código de Processo Penal, bem como ao art. 59 do Código Penal, c/c o 42 e 28, ambos da Lei de Drogas.<br>Asseverou que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao proferir o acórdão no recurso de apelação, rejeitou a preliminar suscitada por entender que a denúncia anônima e as fundadas suspeitas autorizaram a busca pessoal. Alegou que o egrégio Colegiado paraense olvidou-se do atual posicionamento do Colendo STJ, que entende que situações semelhantes às dos autos são ilegais, gerando provas maculadas. Acrescentou que a descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial ilegal (fl. 237).<br>Alegou também que foram utilizados para fundamentar a abordagem realizada contra o acusado tão somente argumentos genéricos e imprecisos de "denúncia anônima" e "fundada suspeita". E, em que pese não ter sido narrada nenhuma conduta delituosa do recorrente, foi considerado pelo tribunal de origem que estaria caracterizada a "fundada suspeita". Aduz que não houve, naquele momento, "fundada suspeita", já que a mera denúncia anônima não é capaz de autorizar o procedimento em questão (fl. 237).<br>Pugnou, assim, para que seja declarada a nulidade das provas obtidas de maneira ilícita, sendo estas desentranhadas do processo, com a consequente absolvição do acusado por ausência de provas (fls. 237/244).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 246/261), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 262/264).<br>O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, opinou pelo provimento da insurgência, em parecer assim ementado (fl.277):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA LEGITIMAR A DILIGÊNCIA. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA ABSOLVER O RECORRENTE.<br>É o relatório.<br>Em relação à alegação de nulidade da prova em decorrência de busca pessoal indevida, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 223):<br> .. <br>No caso em comento, constata-se dos autos, que a busca realizada pelos policiais se deu em virtude de fundada suspeita, sendo que o apelante estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, a qual mediante denúncia anônima de um popular, acarretou a fundada suspeita de ilicitude. Que após diligências prévias a suspeita foi confirmada através da revista pessoal, sendo encontradas 03 (três) petecas de entorpecentes no bolso do réu, além de 13 (treze) petecas de cocaína, sendo esse material acondicionado com características , fato este que semelhantes à que foi encontrada no bolso do apelante autoriza a atuação policial não havendo que se falar em nulidade da busca pessoal, nem tão pouco em flagrante forjado, pois a flagrância não foi integralmente composta por terceiros, restando assim afastado qualquer indício de que alguém tenha forjado a situação ilícita.<br>Dessa forma, não merece amparo a tese defensiva de que ocorreu violação de busca pessoal indevida, não havendo assim qualquer ilegalidade de provas nos autos, não se constatando vícios de ordem material ou formal, que possam macular os autos, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade.<br> .. <br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal concluiu pela legitimidade da abordagem, uma vez que a busca realizada pelos policiais se deu em virtude de fundada suspeita, sendo que o apelante estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, a qual mediante denúncia anônima de um popular, acarretou a fundada suspeita de ilicitude.<br>Tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>No caso, verifica-se que a justificativa para a busca pessoal não se mostra suficiente para a realização da diligência, porquanto lastreada tão somente em denúncia anônima, sem qualquer indício de que estaria praticando qualquer delito.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).<br>2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal.<br>3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.<br>4. No caso concreto, não contam os autos com elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita exigida pela legislação, para justificar a busca pessoal. Absolvição mantida.<br>5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 845.954/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA GENÉRICA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 980.630/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025.)<br>No mais, adiro às razões expostas pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fl. 280):<br> .. <br>Partindo das premissas expostas, verifica-se flagrante ilegalidade nas provas obtidas mediante a inexistência de justa causa para a busca pessoal, que foi realizada pelos policiais militares e apoiada em denúncia anônima e "atitude suspeita" apresentada pelo recorrente, sem qualquer amparo concreto, estando ausente a excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida.<br>A "atitude suspeita" decorreu de meras intuições policiais e impressões subjetivas. Além disso, os militares não fizeram monitoramento prévio do suspeito ou do local e não avistaram nenhuma droga antes da abordagem.<br>Assim, verifica-se a ocorrência de violação legal, sendo de rigor a reforma do acórdão combatido.<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o provimento do recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal, e absolver o recorrente.<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes e, em consequência, absolver o recorrente da condenação imposta nos autos da Ação Penal n. 0007361-88.2020.8.14.0006, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MERA DENÚNCIA ANÔNIMA E IMPRESSÕES SUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA LEGITIMAR A DILIGÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.