DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Angra dos Reis/RJ e o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul/RS, nos autos da ação de revisão e repactuação de dívidas/superendividamento movida por Elen Custódio dos Santos em face de Itaú Unibanco S/A e outros.<br>O d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul/RS, no qual a presente ação foi proposta, declinou da competência para processar e julgar o feito, ao argumento de que, por se tratar de demanda albergada pela Lei n. 8.078/90 (CDC), a competência seria do foro da comarca de residência do consumidor, vale dizer, Angra dos Reis/RJ (fls. 32-33).<br>O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Angra dos Reis/RJ, ao receber os autos, suscitou o presente conflito de competência destacando, em resumo, que, além da possibilidade de o consumidor eleger o foro do domicílio do fornecedor para o ajuizamento da ação, trata-se de competência de natureza relativa, a impedir, por consequência, o reconhecimento "ex officio" por parte do d. Juízo suscitado (fls. 6-10).<br>Este o relatório.<br>Decido.<br>No caso, discute-se a competência para apreciar demanda de renegociação de dívidas (superendividamento) proposta pelo consumidor contra instituições financeiras, fundamentada na Lei n. 14.181/2021.<br>O conflito não é inédito nesta Corte.<br>O entendimento uníssono desta Corte da Cidadania é o de que, em demandas discutindo relação consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor da demanda, escolher ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa (princípio da facilitação do acesso do hipossuficiente ao Judiciário), podendo optar pelo foro do seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição.<br>Nessa quadra, segundo a jurisprudência do STJ, a competência do Foro do domicílio do consumidor é absoluta, seja ele demandante, seja ele o demandado.<br>Mesmo na hipótese de o consumidor, renunciando ao foro qualificado de seu domicílio, preferir propor sua ação em um dos foros optativos, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça defendem que a competência, embora territorial, possui natureza absoluta, inadmitindo, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.<br>A propósito, confira-se pioneiro precedente da lavra do em. Ministro MARCO BUZZI:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.<br>1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)<br>Ainda que assim não for, caso se considere que a competência no caso é relativa, incide a regra geral de que a específica competência não permite ser declínada de ofício, nos moldes da Súmula 33/STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", hipótese dos autos.<br>Do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul/RS, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA