DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação aos arts. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 706-707):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL - DESNECESSIDADE - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PEDIASUIT/THERASUIT INTENSIVO, EQUOTERAPIA, TREINAMENTO LOCOMOTOR, TERAPIA OCUPACIONAL E TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO). AUTORA DIAGNOSTICADA COM ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, ESTRABISMO E PARALISIA CEREBRAL TIPO DIPLÉGICA CID G80.1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. ROL DA ANS - TESE REJEITADA - TRATAMENTO NECESSÁRIO, CONFORME ORIENTAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLIQUEM EM LIMITAÇÃO DE DIREITOS - CONTRATO QUE DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - NEGATIVA INDEVIDA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE A APELADA APRESENTE PERIODICAMENTE RELATÓRIOS MÉDICOS INFORMANDO ACERCA DA EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO E A EVENTUAL NECESSIDADE DE SUA CONTINUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Terapias multidisciplinares prescritas pela médica assistente. Autora diagnosticada com paralisia cerebral diplégica espástica (CID G80.1), com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e estrabismo que, após vários exames, constatou-se que as dificuldades de mobilidade estão se agravando, notadamente pela inexistência de fortalecimento de seus membros inferiores, o que certamente caminha para a perda definitiva de mobilidade de suas pernas.<br>2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não pode ser utilizado como limitador à concessão de tratamentos, pois além de se tratar de se tratar de cobertura mínima obrigatória, não é capaz de suprir as mínima obrigatória necessidades dos pacientes diante do avanço da medicina.<br>3. Tanto é assim, que recentemente foi publicada a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022 que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, que permite a cobertura de tratamentos não previstos no rol de procedimentos da ANS, desde que prescrita por médico assistente e exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.<br>4. Também, a Resolução Normativa 539/2022 da ANS passou a expressamente prescrever o dever de cobertura obrigatória por parte da operadora de plano de saúde dos métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, como no caso (mov. 1.7 e mov. 1.9).<br>5. Não se desconhece a existência de outros posicionamentos e decisões em sentido contrário.<br>6. Oportuno ressaltar, que o fato de recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ter entendido, por maioria de votos, pela taxatividade do rol da ANS (EREsp 1.886.929/SP julgado em 08/06/2022), referido posicionamento não foi proferido pela sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual não tem efeito vinculante. Logo, pode haver decisão em contrário desde que devidamente fundamentada.<br>7. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, pois sustenta que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que os tratamentos pleiteados, consistentes em Therasuit/Pediasuit e Equoterapia, não possuem cobertura obrigatória.<br>Sustenta a divergência jurisprudencial ao argumento de que o acórdão recorrido, ao decidir que os tratamentos pleiteados pela autora devem ser custeados mesmo não constando no rol da ANS, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.762.536/PR e no AgInt no AREsp n. 1.887.055/SP, que reconhecem a taxatividade do rol da ANS e a exclusão de cobertura para tratamentos experimentais. Além disso, divergiu da interpretação veiculada no REsp n. 249.423/SP, que admitiu a previsão de cláusulas restritivas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que de acordo com o art. 54, § 4º, do mesmo diploma.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos e invertendo os ônus sucumbenciais.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às fls. 1.047-1.052.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou a cobertura de tratamentos multidisciplinares, incluindo integração sensorial, Pediasuit/Therasuit intensivo, equoterapia, treinamento locomotor, terapia ocupacional e tratamento com fonoaudiólogo, conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré, ora recorrente, a disponibilizar os tratamentos de integração sensorial, Pediasuit/Therasuit intensivo e equoterapia, treinamento locomotor, terapia ocupacional e tratamento com fonoaudiólogo, conforme solicitado pela médica responsável pelo tratamento da autora (fls. 580-583).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitando a tese de taxatividade do rol da ANS e determinando, de ofício, que a autora apresente relatórios médicos periódicos sobre a evolução do tratamento (fls. 706-718).<br>O acórdão recorrido consignou os problemas que acometem a recorrida, relacionados à comorbidade, que a impede de caminhar sem o auxílio de equipamentos e de assessoramento de terceiros, evoluindo para agravamento decorrente do não fortalecimento dos membros inferiores e direcionando para a perda definitiva da mobilidade das pernas. Nesse sentido, ressaltou que a intervenção terapêutica, com integração sensorial, Pediasuit/Therasuit intensivo e equoterapia, foi prescrita pela médica neuropediatra que acompanha a recorrida.<br>Sobre a cobertura do protocolo Pediasuit, o aresto impugnado constou, expressamente, que, à época da solicitação do tratamento, vigia a Resolução Normativa n. 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujo art. 21 estabelece "a obrigatoriedade vigente à época da solicitação cobertura de tratamentos de reabilitação física por fisioterapia, gênero em que se enquadra a técnica Pediasuit". Além disso, destacou a Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, que "passou a expressamente prescrever o dever de cobertura obrigatória por parte da operadora de plano de saúde dos métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento" (fl. 713), ressaltando ser este o caso da recorrida, conforme o CID G80.1.<br>Para além desses fundamentos, o acórdão recorrido defendeu que o rol de procedimentos da ANS trata de uma cobertura mínima obrigatória, o que é corroborado pela Lei n. 14.454/2022, que permite a cobertura fora do rol "desde que prescrita por médico assistente e exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" (fl. 713).<br>Todavia, no recurso especial, a parte recorrente limitou-se a defender a natureza exaustiva do rol da ANS. Em momento algum, rebateu o fundamento do acórdão recorrido no que concerne a previsão de cobertura do tratamento por ato da ANS, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido alinha-se com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à utilização do método Pediasuit/Therasuit.<br>Nesse sentido, o art. 17, parágrafo único, I, da RN n. 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, considera tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>Em relação à terapia com uso de Pediasuit, inexiste norma que a caracterize como sendo experimental. Ao contrário, o Coffito já reconheceu a eficácia do método, atribuindo competência a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais para utiliza-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional.<br>A Segunda Seção do STJ já se pronunciou nesses exatos termos:<br>RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/03/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação ao consumidor.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).<br>4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.<br>7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização.<br>8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022).<br>9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025, destaquei.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.<br>Porém, o entendimento sedimentado por esta Corte é diverso em relação ao tratamento com equoterapia. Não obstante regulamentado pela Lei n. 13.830/2019, enquanto método previsto para pessoas com deficiência, não há previsão de cobertura para a equoterapia no rol de procedimentos da ANS.<br>Além disso, não existe existe demonstração da eficácia do tratamento com equoterapia para pessoas com TEA, nos moldes exigidos pela Lei n. 14.454/2022, que alterou § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, impondo a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou a existência de recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.<br>Confira-se entendimento recente do STJ:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA: COBERTURA OBRIGATÓRIA. EQUOTERAPIA: FALTA DE CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. STF: ADI 7.265/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA DECISÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a cobertura de musicoterapia e equoterapia para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), em tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a musicoterapia e a equoterapia são tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para tratamento de TEA; e (II) identificar o respaldo normativo e jurisprudencial para a obrigatoriedade de custeio desses tratamentos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei 14.454/2022, que alterou o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos, como comprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos técnicos.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a tese da taxatividade mitigável do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, mas acolhe, explicitamente, a obrigatoriedade de cobertura do método ABA no tratamento do TEA, ainda que não expressamente contido no referido rol.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);<br>(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa".<br>6. A musicoterapia foi incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS e reconhecida como método terapêutico eficaz para o tratamento do TEA, sendo recomendada por normativos do Ministério da Saúde e incluída no Rol da ANS, além de possuir respaldo em evidências científicas e regulamentação profissional para o musicoterapeuta pela Lei 14.842/2024. Desse modo, é devida a cobertura de planos de saúde para a musicoterapia, em tratamentos multidisciplinares prescritos por médicos e realizados por profissionais habilitados.<br>7. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade de cobertura de equoterapia, mantida a cobertura de musicoterapia.<br>9. Determinada a eficácia prospectiva da decisão, de maneira que a conclusão de não obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde somente terá efeitos no caso concreto a partir da publicação deste julgamento. (AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025, destaquei.)<br>A propósito: AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025.<br>Portanto, verifica-se violação parcial do art. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, limitada ao tratamento com equoterapia.<br>Finalmente, prejudicado o exame do recurso pela alínea c, III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a f im de afastar a condenação da operadora do plano de saúde de custear o tratamento com equoterapia, nos termos da fundamentação acima exposta.<br>Por consequência, em razão da necessidade de readequação da sucumbência, determino que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observe os critérios do art. 85, §§ 2º, do CPC e seja realizada pelo Juízo de origem, considerando a nova proporção de procedência e improcedência dos pedidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA