DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R. G. F. DE P. E A. S. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 188, I, 421, 884 do Código Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 1º, caput, I, § 1º, 10, § 13, caput, I e II, da Lei n. 9.656/1998, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 654-665.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 412-432):<br>PLANO DE SAÚDE Paciente menor impúbere portador de Síndrome de Down Indicação médica para tratamento com acompanhamento multidisciplinar - Sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando o custeio do tratamento prescrito, nos termos dos relatórios médicos - Insurgência da ré - Recurso fundado na ausência de cobertura contratual, e na ausência de previsão no rol da ANS. Ré que é empresa de autogestão - Relação jurídica regida pelo Código Civil Negativa de cobertura que afronta o princípio geral da boa-fé dos contratos, estabelecida no art. 422 do Código Civil Afronta, ainda, o art. 423 do Código Civil Expressa indicação médica para a realização do tratamento Recusa de custeio Abusividade - Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto - Observação da RN nº 539 de 2022 da ANS, que alterou a RN nº 465 de 2021, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84. Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com redação alterada pela recente Lei nº 14.454/2022. Tratamento que deve ser custeado pela ré. Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal Tratamento que deve ser preferencialmente realizado em clínicas credenciadas Caso inexistentes clínicas ou profissionais capacitados, e na forma prescrita pelo médico que assiste o paciente, justifica-se o custeio integral dos valores relativos ao tratamento em clínica não credenciada - Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a ora agravante aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 188, I, do Código Civil, pois a negativa de cobertura foi realizada no exercício regular de um direito, conforme previsto no regulamento do plano de saúde;<br>b) 884 do Código Civil, porque o reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada, em desconformidade com o art. 13, §1º do Regulamento do plano (autogestão), configura enriquecimento sem causa do beneficiário;<br>c) 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, porquanto a decisão desconsiderou a função social do contrato e a mínima intervenção estatal nas relações contratuais de plano de saúde;<br>d) 1º, caput, I, § 1º, e 10, § 13, caput, I e II, da Lei n. 9.656/1998, porque é competência da ANS legislar sobre saúde suplementar, a cobertura das terapias, em especial musicoterapia, hidroterapia e equoterapia, não está prevista no rol da ANS, e estas não atendem aos requisitos legais de comprovação de eficácia e plano terapêutico; e<br>e) 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, visto que o acórdão não considerou as consequências práticas da exigência de custeio das terapias não previstas no rol da ANS.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos iniciais e revogando a antecipação de tutela concedida.<br>Contrarrazões às fls. 587-599.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 679-685.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a concessão de tratamento multidisciplinar, incluindo fisioterapia motora, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil, musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, com cobertura integral pelo plano de saúde, ou, na ausência de rede credenciada, o reembolso integral das despesas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada, condenando a ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito, com base na boa-fé contratual, na função social do contrato e na legislação aplicável.<br>I - Arts. 188, I, 421, caput e parágrafo único, 884, do Código Civil; 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro<br>De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Além disso, as questões referentes à ausência de cobertura contratual e a disponibilidade de prestadores na rede credenciada demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Arts. 1º, caput, I, § 1º, e 10, § 13, caput, I e II, da Lei n. 9.656/1998<br>A recorrente alega que as terapias multidisciplinares prescritas ao recorrido, em especial musicoterapia, hidroterapia e equoterapia, não estão previstas no rol da ANS, que é taxativo.<br>Além disso, as terapias não atendem ao art. 10, §13, da Lei 9.656/1.998, afirmando inaplicável retroativamente a Lei 14.454/2022.<br>Indica que o acórdão deixou de aplicar o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do ERESP n. 1.886.929/SP.<br>Por fim, aponta que o recorrido não tem diagnóstico de transtorno global de desenvolvimento, mas síndrome de down, o que afasta a previsão de cobertura de terapias multidisciplinares.<br>A Corte estadual manteve a sentença, entendendo ser devida a cobertura das terapias multidisciplinares também no caso de beneficiário com síndrome de down, analisando a lei e atos regulamentares aplicáveis, além do entendimento do STJ quanto a musicoterapia, hidroterapia e equoterapia.<br>Confira-se, no ponto, a conclusão do acórdão (fls. 424-435):<br>Cumpre ressaltar que os tratamentos prescritos, foram incluídos no rol da ANS após a edição da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, a qual alterou a redação do artigo 6º, §4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.<br>Segundo a sua atual redação, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.<br>Cumpre esclarecer que o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.<br> .. <br>Não obstante, em 22/09/2022 foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, para constar dos §§ 12 e 13 do artigo 10, da Lei alterada que:<br> .. <br>Assim, é evidente a obrigatoriedade da operadora de saúde ré em custear todos os tratamentos expressamente indicados, e que possuem estudos que comprovam sua eficácia, não havendo como excluir, ainda, a cobertura de Musicoterapia, Hidroterapia e Equoterapia, tendo em vista a indicação médica para tratamento, que deve ser observada.<br>A propósito, com relação à obrigatoriedade de custeio da equoterapia e da musicoterapia, já decidiu recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>O tratamento deve observar o que foi determinado pelos relatórios médicos, e deve ser realizado na forma por eles estabelecida, em locais habilitados.<br>Por fim, quanto ao reembolso, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.656/98, art. 12, inciso VI, determina-se a cobertura de tratamentos realizados por entidades não conveniadas, em determinadas circunstâncias, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação de cobertura para tratamentos realizados por hospitais e médicos não credenciados, quando não há profissional ou instituição que possa prestar a atendimento necessário.<br> .. <br>Portanto, o tratamento deve ser preferencialmente realizado em clínicas credenciadas. Caso inexistente clínicas ou profissionais habilitados a prestar o atendimento na forma prescrita pelo médico que assiste o paciente, justifica-se o custeio integral dos valores relativos ao tratamento em clínica não credenciada.<br>A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou a tese da taxatividade mitigada ou seja, que o rol de Procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, servindo como referência obrigatória para os planos de saúde quanto aos serviços mínimos que devem ser cobertos.<br>No entanto, é possível a mitigação da taxatividade em situações excepcionais, desde que atendidos critérios objetivos.<br>Essa abordagem equilibra os interesses entre consumidores e operadoras, garantindo a proteção da saúde e a sustentabilidade econômica do setor.<br>Esta Corte estabeleceu ainda que a mitigação da taxatividade é autorizada em casos excepcionais, nos seguintes cenários:<br>1. Alternativa Terapêutica Disponível:<br>Regra: A operadora não é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol se houver alternativa eficaz, segura e disponível.<br>Exceção: Caso não existam alternativas terapêuticas ou estejam esgotadas, admite-se a cobertura de tratamento fora do rol.<br>2. Contratação de Cobertura Ampliada:<br>É possível que o consumidor negocie previamente a inclusão de tratamentos não previstos no rol mediante aditivo contratual.<br>3. Critérios para Exceção:<br>Quando não houver substituto terapêutico eficaz, o tratamento indicado pelo médico assistente pode ser autorizado, desde que: (i) A ANS não tenha expressamente indeferido a inclusão do procedimento no rol; (ii) Haja comprovação científica da eficácia do tratamento, com base em evidências reconhecidas; (iii) Órgãos técnicos de renome, como CONITEC e NatJus, recomendem o procedimento; (iv) Seja promovido diálogo interinstitucional com especialistas na área da saúde, sempre que possível.<br>Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de estabelecer o equilíbrio entre os direitos do consumidor à saúde e a preservação da estabilidade do setor de saúde suplementar, harmonizando os interesses na medida em que garante que os tratamentos fora do rol sejam autorizados apenas em casos excepcionais, com critérios objetivos claros, com a finalidade de fortalecer a previsibilidade e segurança jurídica para todas as partes envolvidas.<br>E é sob a ótica desses fundamentos que se impõe a análise do caso concreto.<br>Evidencia que o caso em questão trata de hipótese de cobertura para tratamento multidisciplinar especializado de um menor diagnosticado com Síndrome de Down.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRATAMENTO - PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN - OBRIGATORIEDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.<br>1. O apelo recursal em epígrafe objetiva harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes.<br>2. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que sendo o caso de paciente com síndrome de down - como é o dos autos - o plano de saúde está obrigado a custear as terapias prescritas e necessárias ao seu devido tratamento médico. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.658.767/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão está em plena consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao dever de cobertura do tratamento para paciente com síndrome de down.<br>Da mesma forma, a conclusão quanto ao dever de cobertura específico da hidroterapia e musicoterapia está de acordo com o entendimento do STJ.<br>Quanto a hidroterapia, a Segunda Seção já decidiu que tal terapia, por se tratar de especialidade da fisioterapia porém em ambiente aquático, é de cobertura obrigatória e de forma ilimitada, pois consta do rol da ANS.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/03/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação ao consumidor.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).<br>4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.<br>7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização.<br>8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022).<br>9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmet ros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025, destaquei.)<br>Quanto a musicoterapia, trata-se da utilização da música e de seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia), em grupo ou de forma individualizada, para facilitar e promover a comunicação, relação, aprendizagem, mobilização, expressão, organização e outros objetivos terapêuticos relevantes, no sentido de alcançar necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas.<br>Além de ser reconhecida terapia multidisciplinar para aqueles que sofrem de transtornos globais de desenvolvimento, a mencionada terapia foi incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, do Sistema Único de Saúde, por meio da Portaria MS n. 849/2017.<br>Assim, é de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar do beneficiário quando prescrita pelo médico assistente, devendo ser realizada por profissional de saúde especializado.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio<br>do tratamento realizado fora da rede credenciada.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.<br>4. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.<br>6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.<br>7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.<br>8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no<br>contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS.<br>9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia.<br>10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023, destaquei).<br>No mesmo sentido:<br>" ..  9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.<br>10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024, destaquei).<br>Recentemente reafirmada pela Quarta Turma desta Corte a cobertura quanto a musicoterapia, como se verifica a seguir:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA: COBERTURA OBRIGATÓRIA. EQUOTERAPIA: FALTA DE CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. STF: ADI 7.265/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA DECISÃO.<br> .. <br>3. A Lei 14.454/2022, que alterou o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos, como comprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos técnicos.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a tese da taxatividade mitigável do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, mas acolhe, explicitamente, a obrigatoriedade de cobertura do método ABA no tratamento do TEA, ainda que não expressamente contido no referido rol.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);<br>(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa".<br>6. A musicoterapia foi incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS e reconhecida como método terapêutico eficaz para o tratamento do TEA, sendo recomendada por normativos do Ministério da Saúde e incluída no Rol da ANS, além de possuir respaldo em evidências científicas e regulamentação profissional para o musicoterapeuta pela Lei 14.842/2024. Desse modo, é devida a cobertura de planos de saúde para a musicoterapia, em tratamentos multidisciplinares prescritos por médicos e realizados por profissionais habilitados.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.963.064/SP e 2029237, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Desse modo, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da obrigatoriedade da cobertura dos tratamentos multidisciplinares quanto a musicoterapia e hidroterapia.<br>Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>No entanto, em relação à equoterapia o recurso merece prosperar.<br>No recente julgado acima indicado, a Quarta Turma alterou o entendimento quanto a cobertura da equoterapia, afastando a exigibilidade por expressa negativa da ANS a respeito da cobertura, ausência de recomendação da Conitec, bem como a atual ausência de comprovação de eficácia científica de tal tratamento, em atenção à tese firmada em ADI 7265 pelo STF.<br>Verifique-se:<br>Assim, embora seja muito provável que a própria a ANS evolua seus normativos no sentido de acolher em seu rol a equoterapia, o que se mostra altamente recomendável, por ora o que temos é sua explícita oposição ao custeio pelo plano de saúde da aludida terapia.<br> .. <br>Entretanto, relativamente à equoterapia, mormente a partir da expressa manifestação da ANS em agosto de 2022, tornou-se inadequado extrair interpretação mais ampla às regulamentações, a fim de incluir o referido acompanhamento terapêutico na cobertura dos planos de saúde.<br>Nem mesmo é possível tentar buscar qualquer respaldo no Comunicado 95, de 23 de junho de 2022, e a RN 539, de 1º de julho de 2022, ambos atos da ANS, pois, como visto alhures, já, na sequência, foi expressamente afastada qualquer possibilidade de custeio da equoterapia para o tratamento de Transtorno Global de Desenvolvimento.<br>Nesse contexto, havendo o órgão responsável pela atualização contínua do Rol da ANS manifestado-se no sentido da não cobertura da equoterapia, diante do fato de o procedimento não estar dentro das características terapêuticas já autorizadas para o acompanhamento de pessoas com transtorno do espectro autista, não parece adequado fazer-se essa ampliação do conceito de "consultórios" ou "ambulatórios", visando obrigar as operadoras de plano de saúde a cobrirem esse tipo de tratamento.<br>Ademais, é certo que a Lei 14.454/2022 elencou situações excepcionais que permitem ao beneficiário do plano de saúde pleitear tratamentos não contemplados no rol de procedimentos da ANS, devendo, para tanto, demonstrar que o tratamento almejado preenche os requisitos nela exigidos, conforme delineado linhas atrás.<br>No caso da equoterapia, contudo, nenhum dos três requisitos mostram-se demonstrados. Não há, ainda, um estudo científico reconhecido pelos órgãos de saúde do país, que afirmem a eficácia da equoterapia para pacientes com transtorno do espectro autista. Não há, outrossim, nenhuma recomendação da Conitec, tampouco de "órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".<br>Por enquanto, não vislumbro existentes elementos que possam levar à certeza jurídica de preenchimento das exigências supramencionadas.<br>Em oportunidades outras que venham a surgir, poderá esta Corte Superior considerar devido o custeio da equoterapia, diante de novos dados que demonstrem, ao menos, a eficácia científica do tratamento, nos termos exigidos na lei de regência.<br>Por fim, o eg. Supremo Tribunal Federal, na citada ADI 7.265/DF decidiu que os planos de saúde devem cobrir tratamentos fora do rol da ANS caso esses atendam aos cinco critérios mencionados: prescrição médica, ausência de alternativa no rol da ANS, comprovação científica de eficácia e segurança, registro na Anvisa e não ter sido expressamente negado pela ANS.<br>Em se tratando da equoterapia, contudo, tem-se que há registro de pronunciamento da ANS, no aludido PARECER TÉCNICO nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, que expressamente afasta a obrigatoriedade da cobertura da equoterapia pelos planos de saúde. Desse modo, entende-se que, por ora, ainda não se mostra obrigatória a cobertura da referida terapia.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.237 e 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025 - trecho do voto do Ministro Raul Araújo, destaquei).<br>Portanto, neste ponto merece reforma o acórdão, para afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento de equoterapia.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento de equoterapia nos termos da fundamentação acima exposta.<br>Por consequência, em razão da necessidade de readequação da sucumbência, determino que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, observe os critérios do art. 85, §§ 2º, do CPC e seja realizada pelo juízo de origem, considerando a nova proporção de procedência e improcedência dos pedidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA